TJPA - 0800643-07.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800643-07.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOELSON BATISTA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nada obstante a decisão que outrora recebeu a petição inicial, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Desse modo, desnecessária a realização da audiência ora designada, pelo que promovo o seu cancelamento e passo ao julgamento.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:21
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800643-07.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOELSON BATISTA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora possui vínculo empregatício, mas não esclarece qual a sua renda nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda ou contracheque.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo se revelam mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sobre esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta e impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 31 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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