TJPA - 0884628-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO RUBEM MONTEIRO LIBERAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO RUBEM MONTEIRO LIBERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RUBEM MONTEIRO LIBERAL em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO RUBEM MONTEIRO LIBERAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JOAO RUBEM MONTEIRO LIBERAL em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0884628-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RUBEM MONTEIRO LIBERAL REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JOAO RUBEM MONTEIRO LIBERAL em face de REU: ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos1 que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 9 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 1 Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2019 é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais). -
03/04/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2024 11:04
Declarada incompetência
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08/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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