TJPA - 0804006-57.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1194
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12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:03
Juntada de outras peças
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06/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0804006-57.2022.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: THAINA SANTOS DOS SANTOS e ARISON MANOEL RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: FABIO GUIMARÃES LIMA - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 19563615), interposto por THAINA SANTOS DOS SANTOS e ARISON MANOEL RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 18840887) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a).
Des(a).
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I C/C ART. 70, TODOS DO CPB.
PRELIMINAR.
NULIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL QUE DEVE ATENDER ÀS DIRETRIZES DO ART. 226 DO CPB.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHA.
RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL.
CREDIBILIDADE.
PENA.
PEDIDO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DESCABIMENTO.
CONFISSÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA.
FIXAÇÃO EM 1/5 (UM QUINTO) EM FACE DO NÚMERO DE DELITOS (TRÊS).
CONVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA MANTIDA.
RECORRER EM LIBERDADE.
PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar.
Conforme novo paradigma da Corte Superior de Justiça, o mero reconhecimento de pessoa por fotografia não pode servir como única prova a lastrear o édito condenatório, ainda que ratificado em juízo, o que sequer ocorrera no caso.
Não obstante, na situação em voga, a autoria do crime de roubo imputada ao recorrente não se dera com base, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico efetuado em sede policial.
Há, na situação em testilha, lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva. 2.
Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em sede judicial, aliados ao reconhecimento feito pela vítima bem como o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do Apelante, elementos esses que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade.
Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 3.
Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois os Apelantes negaram a prática do crime em sede judicial.
Nesse sentido, em virtude de os Apelantes não terem confessado em interrogatório, a confissão feita na fase policial não foi confirmada em Juízo, o que a tornou frágil, tanto que sequer foi utilizada para consubstanciar o édito condenatório.
Nessa trilha, não há motivo para alterar o cálculo dosimétrico. 4.
Observa-se que o juiz entendeu pela existência da continuidade delitiva entre os crimes de roubo aplicando a causa de aumento de pena no quantum de 1/5 (um quinto).
Restou, portanto, de acordo com a jurisprudência pátria, inclusive a da Corte Superior, converge no sentido de que o percentual de aumento decorrente do crime continuado (art. 71, do CPB) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, de forma que, ante o cometimento de três roubos, correta é a fixação do patamar de 1/5 (um quinto). 5.
O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, violação do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob o argumento de que diante da confissão espontânea da autoria delitiva, seria de rigor a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena em patamar aquém do mínimo legal.
Aduziu que deve prevalecer o entendimento de que a confissão, ainda que extrajudicial, parcial ou retratada deve ser obrigatoriamente valorada.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19639572). É o relatório.
Decido.
De plano, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a turma julgadora deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, nos seguintes termos do voto condutor do acórdão impugnado: “Apelantes que negaram a prática do delito, não sendo utilizada a confissão extrajudicial para subsidiar a condenação.
Não merecendo amparo o pleito para aplicar a atenuante da confissão espontânea nos presentes autos.
Nesse sentido, em virtude de os Apelantes não terem confessado o delito em Audiência de Instrução e Julgamento, a confissão feita na fase policial não foi confirmada em Juízo, o que a tornou frágil, tanto que sequer foi utilizada para consubstanciar o édito condenatório.
Em que pese os argumentos da defesa, verifico que a confissão extrajudicial dos acusados não foi utilizada para fundamentar a sentença, uma vez que as provas produzidas pela acusação sob o crivo do contraditório foram aptas a constituir um édito condenatório íntegro.
Assim, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas policiais foram harmônicos e coerentes entre si, não havendo margem para convencimento diverso de que, na circunstância de tempo e espaço descritos na exordial e confirmados na instrução processual, os réus, em concurso com outros agentes, subtraíram, mediante grave ameaça (uso de arma de fogo), os bens das vítimas. (...) Desta feita, corroboro do entendimento exarado pelo Juízo a quo, no caso sub judice, de que a confissão extrajudicial não opera o efeito postulado, de forma que, na segunda fase do critério trifásico da dosimetria da pena dos réus, não deve incidir.” (Grifei).
Diante disso, o ponto controverso está compreendido ao Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 200197 /RS), em que analisará a seguinte questão jurídica: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.” Assim, tendo em vista que a controvérsia está pendente de julgamento, e não havendo ordem de sobrestamento, passo a avaliar a admissibilidade do presente recurso especial.
Na hipótese vertente, os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação (Defensoria Pública), interesse recursal e preparo (justiça gratuita), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:02
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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03/07/2024 08:02
Recurso especial admitido
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21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:38
Conhecido o recurso de ARISON MANOEL RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e THAINA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *94.***.*05-97 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:48
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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