TJPA - 0805943-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES LISBOA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MENDES PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MENDES PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
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03/07/2025 20:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 0805943-43.2024.8.14.0006 REQUERENTE: REGINALDO BORGES LISBOA e outros Li o processo eletrônico.
Esta 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, segunda maior e mais movimentada comarca do Estado que, lamentavelmente ainda conta apenas com três (3) Varas Cíveis quando a demanda já reclama muito mais que isso, tem a competência PRIVATIVA das demandas requerendo alvará judicial.
Nesse sentido, apenas uma vara (esta 3ª Cível), além de toda a competência comum às outras duas Varas Cíveis da comarca, tem de atender, como se única fosse, a absolutamente todas as demandas do Município que tem a segunda maior população do Estado do Pará, além do fato de que também detemos, na 3ª Vara Cível e Empresarial, a competência PRIVATIVA para todas as demandas de sucessões e demandas de INTERDIÇÃO! Por óbvio que a demanda é muito maior do que o recomendado em qualquer país que trate de forma efetivamente séria e com RESPEITO o jurisdicionado.
Neste sentido, para amenizar as agruras das partes nas demandas de ALVARÁ, que, via de regra, é um processo repetitivo e com poucas variações, adotamos o despacho / decisão PADRONIZADO abaixo, de modo a dar MAIS CELERIDADE, visando especialmente o atendimento menos lesivo a quem depende da ordem ou autorização do Poder Judiciário em uma demanda não contenciosa, para alcançar o que a Lei lhe outorga por direito.
Desta sorte, se a parte está diante DESTE despacho padronizado, significa que para atingir o desiderato, necessita, ainda, ou de emendar a inicial na forma do(s) item(ns) abaixo assinalado(s) com um "X" (APENAS O(S) ASSINALADO(S) COM “X") e/ou necessita apresentar, ainda, o(s) documento(s) também abaixo assinalado(s) com um “X" (tão somente cumprir o(s) item(ns) assinalado(s) com “X”): ( ) Juntar a certidão de óbito da pessoa falecida; ( x ) Juntar RG da pessoa falecida; ( x ) Juntar CPF da pessoa falecida; ( ) Juntar procuração devidamente assinada; ( ) Juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados ou, existindo, a Carta de Concessão, qualquer dos dois atualizados (máximo de sessenta dias de sua emissão quando da juntada), documento(s) que pode(m) ser acessado(s) por aplicativo do INSS ou em página do órgão - além das agências físicas.
No caso de servidor Estadual, a certidão deverá ser providenciada junto ao IGEPREV; ( x ) Juntar DECLARAÇÃO de inexistência de bens a serem inventariados, na forma da Lei 6.858/80, com a regulamentação dada pelo Decreto 85.845/81; ( ) Juntar extrato atualizado, informando Banco, Agência e Conta em que os valores estejam depositados; ( ) Juntar o CONTRATO da adesão ao grupo de consórcio que tenha deixado a pessoa falecida; ( ) Juntar o CRV (Certificado de Registro do Veículo) da pessoa falecida; ( ) Juntar o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) atualizado da pessoa falecida; ( ) Juntar o(s) instrumento(s) público(s) de renúncia do(s) herdeiro(s) renunciante(s); ( ) Juntar a CERTIDÃO de óbito do(s) ascendente(s) do(s) requerente(s) e da pessoa falecida; ( ) Juntar a CERTIDÃO DE CASAMENTO ou DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL da pessoa falecida; ( ) Juntar a certidão atualizada da CURATELA do herdeiro interditado; ( ) Juntar o contrato de penhora das jóias; ( ) Juntar a comprovação de que a instituição negou-se em prestar as informações que a parte requer ao juízo que seja obtida mediante ofício; ( x ) Completar a qualificação, informando a PROFISSÃO ou meio de sustento, para fins de apreciação de pedido de gratuidade; ( ) Promover a CITAÇÃO de todos os herdeiros, informando a qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço residencial, endereço de e-mail, e documento de identidade dos herdeiros a serem citados, ou justificar detalhadamente caso não tenha a informação de algum dos itens referidos); ( ) Esclarecer se a pessoa falecida era casada ou vivia em regime de união estável e juntar os pertinentes documentos (certidão de casamento ou declaração de união estável); ( ) Esclarecer se a pessoa falecida deixou descendentes e, tendo deixado, promover a citação destes informando a qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço residencial, endereço de e-mail, e documento de identidade dos herdeiros a serem citados, ou justificar detalhadamente caso não tenha a informação de algum dos itens referidos); ( ) Informar ou providenciar na abertura de conta poupança para depósito dos valores destinado a herdeiro menor; ( ) Manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de o feito ser extinto por inadequação da via eleita, porquanto o valor pretendido supera quinhentas (500) OTN’s, atualizadas até o presente, o que foge ao procedimento do alvará - necessidade de manifestação de modo a evitar vedada “decisão surpresa” de extinção sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha referido renúncia dos demais herdeiros de mesma classe ou de classe anterior, ou, além de haver referido tenha trazido aos autos documento particular de renúncia, esclareço que a renúncia somente se pode dar por meio do advogado com poderes expressos para tal (ainda que seja assistido pela Defensoria Pública, neste caso há necessidade de procuração com poderes especiais expressos para renunciar, eis que a prerrogativa da Defensoria Pública não alcança tais poderes sem documento expresso), OU por meio de documento PÚBLICO, eis que, por disposição legal (artigo 80, incisos I e II do Código Civil) a sucessão aberta e as ações que asseguram bens imóveis, são consideradas, também, IMÓVEIS e, portanto, reclamam a forma solene da escritura pública.
Caso a parte tenha requerido que este juízo oficie qualquer instituição para informar conta ou valor, desde logo vai esclarecido que a obrigação de informar tais dados, especialmente em jurisdição VOLUNTÁRIA é da parte interessada e este juízo somente expedirá ofícios físicos ou eletrônicos, DEPOIS de a parte comprovar nos autos, que realizou o requerimento junto à instituição que pretende e esta se negou a prestar a informação.
INTIME-SE a parte por seu advogado ou, sendo atendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que cumpra a(s) determinação(ões) em até trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, podendo o prazo ser dilatado, caso a parte justifique a necessidade.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:32
em cooperação judiciária
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03/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 02:08
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES LISBOA em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:54
Declarada incompetência
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13/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES LISBOA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MENDES PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES LISBOA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MENDES PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:42
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805943-43.2024.8.14.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Ato / Negócio Jurídico] PARTE AUTORA: REQUERENTE: REGINALDO BORGES LISBOA e outros.
Advogados do(a) REQUERENTE: JUKIMAH FELIPE NASCIMENTO SENA - PA32625, ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS - PA31519-A, STEPHANY MARINELE BRITO FERREIRA - PA27243-A Advogados do(a) REQUERENTE: JUKIMAH FELIPE NASCIMENTO SENA - PA32625, ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS - PA31519-A, STEPHANY MARINELE BRITO FERREIRA - PA27243-A PARTE RÉ: Nome: CRISTIAN ALEXANDER MENDES LISBOA Endereço: Passagem Vita Maués, 120, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-650 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MENDES PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES LISBOA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTIAN ALEXANDER MENDES LISBOA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:42
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MENDES PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:42
Decorrido prazo de REGINALDO BORGES LISBOA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0805943-43.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de Ação de pedido de Alvará Judicial, a qual possui rito próprio e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo estes incompetentes em razão da matéria, nos termos do que dispõe o artigo 3.º c/c o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Entretanto, verifico que o feito foi distribuído, por equívoco, a esta vara, estando a inicial endereçada à Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Em razão disso, REDISTRIBUA-SE o feito, por sorteio, a uma das varas cíveis e empresariais de Ananindeua.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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