TJPA - 0813909-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:36
Baixa Definitiva
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30/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813909-12.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FLAVIA CONSOLAÇÃO FERNANDES IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e PRESIDENTE DO IGEPPS.
RELATORA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA CONSOLAÇÃO FERNANDES em face de supostos atos coatores imputados ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS).
A impetrante alega, em síntese, que: a) em 10/12/2021, protocolou, junto à SEPLAD, pedido de auxílio-morte relativo ao falecimento do ex 3º SGT, Ivanildo Santos de Freitas (Protocolo: 2021/0001419835); b) recebe pensão militar especial; c) faz jus ao pagamento do referido auxílio, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago em parcela única; d) as autoridades coatoras deixaram de efetuar o pagamento do auxílio, pois o respectivo requerimento administrativo está há mais de 10 (dez) meses sem tramitação; e) possui direito líquido e certo de ter a decisão sobre seu pedido em tempo hábil.
Após apresentar suas razões fáticas e jurídicas, a impetrante pede a concessão de liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento do auxílio-morte, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e concessão definitiva da segurança.
Coube-me o feito por distribuição.
O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão ID 16202093.
Por meio da petição ID 16683823, o Estado arguiu a perda do objeto do mandamus, diante do deferimento do pretendido auxílio-morte, na esfera administrativa.
Considerando tal informação, determinei a intimação da impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC (Vide despacho ID 18794584).
Embora regularmente intimada, a impetrante não apresentou qualquer manifestação.
RELATADO.
DECIDO.
Diante do deferimento administrativo do auxílio-morte buscado pela impetrante, verifica-se que houve a superveniente perda do objeto do mandamus, com a consequente caracterização da ausência de interesse processual.
A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado.
Considerando a plena satisfação da pretensão da impetrante e a inexistência de qualquer controvérsia entre partes, o presente mandado de segurança deixou de ser necessário e útil, pois o ato coator atacado deixou de existir, não havendo mais qualquer circunstância que possa ensejar as violações especificadas na inicial.
Para corroborar a conclusão aqui exposta, cito a jurisprudência do STJ, representada pelo seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRÍVEL.
SÚMULA 267/STF.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2.
No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). (Grifo nosso).
Diante da perda superveniente do interesse processual, que consiste em uma das condições da ação, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Grifo nosso).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no acervo desta Relatora.
Belém/PA, 3 de julho de 2024.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora -
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 00:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813909-12.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FLAVIA CONSOLAÇÃO FERNANDES IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e PRESIDENTE DO IGEPPS.
RELATORA: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Considerando a informação constante no ID 16683823, no sentido de que o auxílio-morte pretendido teria sido deferido administrativamente, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Belém-PA, 1º de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:52
Conclusos ao relator
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16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA CONSOLACAO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GIUSSEPP MENDES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:18
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 08:18
Conclusos ao relator
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22/09/2023 07:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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