TJPA - 0822419-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0822419-93.2023.8.14.0006) Requerente: R.
Oliveira Suprimentos para Informática LTDA. - ME.
Adv.: Dra.
Halina Camargo Senhorinho Fenerich - OAB/PR nº 64.435 Ad.: Dr.
Fernando Luchetti Fenerich - OAB/PR nº 39.726 Requerida: A E Soluções Comerciais e Serviços LTDA.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por R.
OLIVEIRA SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - ME contra A E SOLUÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA, já qualificados, onde a empresa requerente alega, em síntese, ser credora de sua adversária na quantia atualizada de R$ 5.575,24 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), importe esse referente ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: "O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
Verifica-se, no caso em testilha, que a demandada não foi localizada no endereço indicado nos autos para ser convocada para os termos da causa.
A empresa requerente, diante da não localização da acionada, foi intimada, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 06/11/2024, às 11h20min, para declinar o endereço atualizado de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado no Id nº 142807111.
O presente processo, diante da inércia da empresa requerente, está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sendo, assim, forçoso concluir-se que ela, por fatos supervenientes, não mais necessita da tutela vindicada, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a empresa requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:50
Audiência Una realizada para 06/11/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:47
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de R. OLIVEIRA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:56
Decorrido prazo de A E SOLUCOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:09
Audiência Una redesignada para 06/11/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:33
Decorrido prazo de R. OLIVEIRA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0822419-93.2023.8.14.0006) Requerente: R.
Oliveira Suprimentos Para Informática LTDA - ME Adv.: Dr.
Halina Camargo Senhorinho Fenerich - OAB/PR nº 64435 Adv.: Dr.
Fernando Luchetti Fenerich - OAB/PR nº 39726 Requerida: A.
E.
Soluções Comerciais e Serviços LTDA.
Vistos, etc.
O documento anexado no Id nº 102833077 não é contemporâneo ao ajuizamento da causa, já que a consulta ali retratada foi realizada no dia 26/06/2020.
Desse modo, determino que a empresa requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando ser optante do Simples Nacional na data da propositura da presente ação e no ano vigente, sob pena de indeferimento.
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que deve ser pautada para a primeira data desimpedida da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 14/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 01:36
Decorrido prazo de R. OLIVEIRA SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:36
Decorrido prazo de A E SOLUCOES COMERCIAIS E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0822419-93.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0805393-87.2020.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo nº 0805393-87.2020.8.14.0006, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/02/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 19:52
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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