TJPA - 0805810-77.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 22:11
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PARA RESGUARDO DA APELANTE.
PROCEDENTE.
Nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, o Juiz, ao constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar, de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato, principalmente quando configurada uma situação de risco, bem como uma situação de violência de gênero, se mostrando inviável a revogação das medidas cautelares quando persiste a narrativa de situação de violência.
No caso dos autos, persiste a demonstração de risco à vítima e a necessidade de sua prevenção, não sendo o lapso temporal transcorrido entre a concessão das medidas e a data de sua revogação argumentação apta a esta decisão se persistem os motivos que a fundamentaram, bem como a contemporaneidade dos fatos, devendo o magistrado, antes de revogar as medidas, fazer uma detida análise acerca da necessidade ou não de sua manutenção e instaurar o contraditório, com a prévia oitiva das partes, se certificando se houve ou não alteração do contexto fático e se eventual alteração é suficiente à revogação e extinção do feito, o que não ocorreu no caso em apreço, devendo, portanto, serem restauradas as medidas protetivas até que tais análises ocorram.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:02
Juntada de Ofício
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18/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de JANIELLE DA SILVA E SILVA - CPF: *02.***.*68-52 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 10:21
Declarada incompetência
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30/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 22:36
Declarada incompetência
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11/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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