TJPA - 0805810-77.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
17/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0805810-77.2024.8.14.0401 DECISÃO Despacho.
Tendo em vista a certidão de ID 140780058, atestando o trânsito em julgado do acórdão de ID 140780047, que conheceu da apelação penal e deu-lhe provimento restabelecendo as medidas protetivas por prazo indeterminado e, não havendo mais providências a serem adotadas por este Juízo, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:21
Juntada de decisão
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11/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805810-77.2024.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 3 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: JANIELLE DA SILVA E SILVA REQUERIDO: JOSE REIFSON ALMEIDA DOS SANTOS 0805810-77.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima JANIELLE DA SILVA E SILVA e em face do requerido JOSE REIFSON ALMEIDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:08
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 06:08
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 07:55
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA E SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0805810-77.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 17 de abril de 2024 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JANIELLE DA SILVA E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 05:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0805810-77.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: JANIELLE DA SILVA E SILVA Endereço: Rua Paulo Fontelles, nº 29, Qd. 11, Pratinha, BELéM , 66816-450 - tel.: 98194-4325 Agressor: JOSE REIFSON ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: Rua Padre Lula, QD 09, nº 55, Pratinha, BELéM - PA - CEP: 66816-450 - Tel.: 98537-9869 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido perseguida por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da ofendida Quanto ao pedido de afastamento do agressor do lar, INDEFIRO, uma vez que as partes atualmente residem em endereços distintos.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 1 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
01/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/03/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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