TJPA - 0815972-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/06/2024 09:39
Juntada de baixa definitiva
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0815972-10.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZ DA COMARCA DE RIO MARIA SUSCITADO: JUIZ DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da Vara Única de Rio Maria que determinou a remessa dos presentes autos a esta Superior Instância, por entender que a competência para o seu processamento e julgamento é do Juízo da Vara Agrária de Redenção.
No processo de origem, cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (proc. n° 0804631-17.2021.8.14.0045) ajuizada por JOSELITA ALVES DOS SANTOS em face de LAERSION JORGE BADOTTI e LUCIANE BADOTTI, versando sobre a posse de uma gleba de terra rural, constante de 25.632 hectares, situados no lugar denominado Fazenda Marajoara, no Município de Rio Maria, local em que a autora residia desde meados de 2001, ocupando a área juntamente com outras famílias.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da Vara Agrária de Redenção, no qual o magistrado declinou da competência para julgar e processar o presente feito, sob a alegação de que o pedido reivindicatório dizia respeito a uma ação real imobiliária, devendo tramitar no foro onde localizado o imóvel.
Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Única de Rio Maria, no qual foi suscitado o presente conflito, argumentando que versavam os autos sobre litígios coletivos pela posse e propriedade em terras rurais, hipótese em que atraía o interesse público evidenciado pela natureza da lide, razão pela qual seria de competência da Vara Agrária de Redenção.
Consta parecer do Ministério Público pela não intervenção.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade, conheço do presente conflito.
A controvérsia do presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA cinge-se em reconhecer o Juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL ajuizada por JOSELITA ALVES DOS SANTOS em face de LAERSION JORGE BADOTTI e LUCIANE BADOTTI.
Analisando a questão, ressalto que, após a previsão trazida pelas Constituições Federal e Estadual, - que trouxe a necessidade de criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários -, a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, criou as Varas Agrárias nos Estado do Pará, delimitando suas atuações no art. 3º: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressaltava a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) Ao Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) Ao meio ambiente e política agrícola, agrária, fundiária, mineraria e ambiental; c) Ao registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) Ao crédito, à tributação e à providência rural e; e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental. (...).
A Resolução n° 018/2005-GP, definiu, por sua vez, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Além dos litígios coletivos, previu também a competências das Varas Especializadas para ações em que haja interesse público, registro público e ações de desapropriação e constituição de servidões administrativas em áreas rurais.
Analisando a situação tratada nestes autos, ressalto que a ação envolve interesses puramente individuais, que visa, como bem observado pelo magistrado suscitado, resolver obrigações entre particulares, que discutem sobre um imóvel rural.
Assim, inexistindo interesse público a justificar o processamento do feito pela Vara Especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, conclui-se claramente que a Vara Agrária é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o feito em exame, por não se tratar de matéria de interesse público, registro público, desapropriação, servidões administrativas ou hipótese de conflito coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REMESSA PARA VARA AGRÁRIA.
RESOLUÇÃO TJPA nº 018/2005.
INTERESSE PÚBLICO E LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA EM ÁREA RURAL NÃO CARACTERIZADOS.
IN CASU, INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL E INDIVIDUAL ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA.
Conflito de Competência nº 201130182946.
Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Julg. 16.01.2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência para reconhecer como competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da Vara Única de Rio Maria. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
15/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:12
Declarado competetente o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA
-
14/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:01
Juntada de
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de juiz da comarca de rio maria em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº: 0815972-10.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZ DA COMARCA DE RIO MARIA SUSCITADO: JUIZ DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA e da Vara Agrária de Redenção, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (Processo nº 0804631-17.2021.8.14.0045), encaminhada a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, pelo que: I - Designo o Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC.
II – Considerando o disposto no art. 954, parágrafo único, do CPC, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná /PA, para prestar informações sobre o conflito em apreço, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 956 do CPC.
IV - Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:53
Juntada de
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18/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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16/11/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:15
Declarada incompetência
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09/11/2023 09:22
Conclusos ao relator
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08/11/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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