TJPA - 0828558-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:26
Decorrido prazo de FERNANE MOTA CORREA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:26
Decorrido prazo de FERNANE MOTA CORREA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º 0828558-15.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, cabe deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII do CDC (plausibilidade do direito material invocado e hipossuficiência face à instituição financeira reclamada).
Em apertada síntese, aduz a inicial que o autor, ao acompanhar o extrato de seu cartão, no dia 10/02/2023, verificou a ocorrência de várias despesas desconhecidas que totalizaram o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tendo tido seu nome negativado em razão do referido débito; requer que seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência dos débitos questionados que em última consulta alcançam o valor de R$ 3.823,42 (três mil e oitocentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), além de danos morais na ordem de R$ 20.000,00 pelo desvio produtivo.
Citado, o réu aduziu que os fatos teriam se passado de modo diverso do alegado, e que a despesa questionada foi efetuada mediante a utilização do cartão físico com a digitação de senha pessoal.
Compulsando os autos, vejo que merece prosperar a pretensão do autor em todos os seus termos, tendo o mesmo se desincumbido de produzir prova da cobrança indevida e de que não foi ele quem efetuou a compra, já que, tão logo detectou a cobrança, registrou BOP e passou a instar administrativamente o Banco para ter resolvida a questão, o que não foi feito.
Quanto ao pleito de condenação da instituição financeira em danos morais pelo desvio produtivo, tenho que os diversos "prints" de conversa acostados à peça de ingresso comprovam que a questão vinha se desenrolando por meses antes do protocolamento da ação, tendo tido o réu oportunidade de resolver a questão na esfera administrativa, o que não foi feito, obrigando o autor a despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa, devendo ser indenizado a esse título.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas do autor, os autos nada informam a esse respeito.
Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, eis que se trata de empresa com larga atuação no mercado nacional.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos ao autor.
Entretanto, no mínimo, a instituição agiu com descaso em relação ao mesmo, propiciando transtornos psíquicos que reputo superiores ao mero aborrecimento da vida cotidiana.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para, por via de consequência, 1) declarar a inexistência do débito mencionado na inicial no valor de R$ 3.823,42, indevidamente atribuído ao autor, e 2) condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no importe de R$-6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 60 dias, promover a execução do julgado, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
14/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:46
Audiência Una realizada para 09/10/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANE MOTA CORREA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de FERNANE MOTA CORREA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0828558-15.2024.8.14.0301 Reclamante: FERNANE MOTA CORREA Reclamado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/10/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYxYmVhODktZGFmZS00Y2I4LWFlN2MtYTVkYWFiN2U0NWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 27 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FERNANE MOTA CORREA Destinatário: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032613212369200000105149642 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24032613212407400000105149643 Carteira Nacional de Habilitação Documento de Identificação 24032613212447100000105149644 Comprovação do SPC-SERASA Documento de Comprovação 24032613212497800000105149645 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24032613212541900000105149646 E-mail Reclamação Junto ao Banco Documento de Comprovação 24032613212580100000105149647 Procuração Procuração 24032613212644000000105149649 Protocolo de Atendimento Documento de Comprovação 24032613212691100000105149660 Reclamação Administrativa Documento de Comprovação 24032613212727800000105149661 Valor Atual do Débito Documento de Comprovação 24032613212760200000105149663 -
27/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:21
Audiência Una designada para 09/10/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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