TJPA - 0803933-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:09
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 10:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0803933-44.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA REPRESENTANTE: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR (OAB/PA n° 7.039) RECORRIDO: MITIER MUNIZ REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA n.º 11.192) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 22284151) interposto por Município de Altamira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 21093623) - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ENTENDIMENTOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIOR MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 1.009 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, dada a necessidade de reconhecer que a interposição do recurso de agravo de instrumento no caso é cabível, tendo em vista que a decisão em 1º grau que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos e mandando expedir RPV não extingue a execução, não possuindo característica de sentença.
Requereu, também, a aplicação da fungibilidade recursal ao caso e, por fim, a concessão de efeito suspensivo.
Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22766213) É o relatório.
Decido.
A turma julgadora consignou que “a pretensão do recorrente está em dissonância com a recente orientação do c.
STJ segundo a qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (Voto ID n.º 20546010).
De fato, sobre a situação narrada nos autos, inclusive sobre a impossibilidade de aplicação da fungibilidade pela ocorrência de erro grosseiro, aponto que a jurisprudência superior tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Desta forma, necessária a aplicação da súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), do STJ.
Sendo assim, pela aplicação da súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:53
Recurso Especial não admitido
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22/10/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 08:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
25/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de MITIER MUNIZ - CPF: *54.***.*77-00 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2024 03:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MITIER MUNIZ em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803933-44.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 15 de maio de 2024 -
15/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MITIER MUNIZ em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803933-44.2024.8.14.0000 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA AGRAVADOS: MARIA ONEIDE SOUZA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Altamira, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0808265-10.2022.8.14.0005 proposto por MITIER MUNIZ, contra a r.
SENTENÇA (ID 107207519) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Empresarial de Altamira que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de RPV para o pagamento do valor.
Recorre alegando error in judicando do juízo a quo.
Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso reformar a decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo, mas inadequado e não será conhecido.
A pretensão do recorrente está em dissonância com a recente orientação do c.
STJ segundo a qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação".
Colha-se: Recurso Especial nº 1.855.034 – PA, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro DJe Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido.
Ag Int no Recurso Especial nº 1908888 – PA, relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/04/2021.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO ANTERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
E, como cediço, em face de sentença, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009, do Código de Processo Civil).
Todavia, no caso dos autos, o Executado interpôs Agravo de Instrumento em face da SENTENÇA que extinguiu a fase executória, caracterizando erro grosseiro, não permitindo a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Colha-se novamente a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3.
E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4.
Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) – Grifei Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao juízo do 1º grau para conhecimento.
Belém (PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MITIER MUNIZ - CPF: *54.***.*77-00 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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