TJPA - 0824919-35.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:40
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHECO FARIAS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0824919-35.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: PASTEUR, 463, conjunto 204, Batel, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: ALEXANDRE PACHECO FARIAS Nome: ALEXANDRE PACHECO FARIAS Endereço: ROD BR-316, 10, 10, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de ALEXANDRE PACHECO FARIAS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de nº 911/1969.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 106401648 que fora determinado em 15 (quinze) dias, a autora depositasse em Juízo a via original do contrato/título de crédito que dera origem a presente ação, sob pena de extinção do feito, o que não foi atendido, conforme certificado pela Secretaria em ID. 110978318.
As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
A despeito da determinação deste Juízo (ID. 106401648) para que fosse depositado na Secretaria do Juízo a via original da CCB que embasa ação, a autora deixou de atender o comando judicial.
O atual entendimento do C.
STJ é no sentido da necessidade da juntada via original da CCB, salvo quando comprovada situação excepcional apta a justificar a ausência da via original, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (grifos nosso).
No âmbito do e.
TJEPA, o entendimento é o mesmo, qual seja, a necessidade de apresentação da via original do título de crédito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-PA - AI: 08003612220208140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1-Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2-Apelação não provida.
A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim determinou a este Juízo de primeiro grau, em relação à necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária original: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010289-35.2017.8.14.0000.
AGRAVANTE: MARIA ISABEL FERREIRA QUADROS.
AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 47/48.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Assim, necessária é a apresentação da Cédula de Crédito bancária original, inexistindo fundamentos para a recusa de apresentação pelo autor, sendo instituição financeira que mantém arquivos e sistemas de processamento de informações e documentos, razão por que indefiro o pedido de fls.54 a 56.
Concedo prazo de 30(trinta) dias para o autor providenciar a juntada aos autos da Cédula de Crédito Bancária original, para a continuidade desta ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC.
Intime-se.TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6702/2019, 18 de Julho de 2019. páginas 2052/2053. (grifo nosso).
Por fim, vale destacar que fora concedido longo prazo para a requerente suprir tal falta, contudo, não atendeu ao comando judicial, ensejando assim, o indeferimento do pleito com sua consequente extinção. É a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
Sem honorários, ante a falta de triangularização da demanda.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
20/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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