TJPA - 0911215-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:44
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO REIS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO REIS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:10
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0911215-48.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS por suposta falha na prestação de serviços da ré.
O autor alega que foi negativado por uma empresa com a qual nunca manteve qualquer relação jurídica, questionando a inscrição referente ao Contrato nº 501599 com data de inclusão em 05/10/2021, no valor de R$ 1.890,81.
O réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre as partes, e que a cessão de crédito foi validamente formalizada e certificada através de certidão emitida por cartório de notas com fé pública.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro, para que passe a constar ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, procedendo-se às correções devidas.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Despiciendas maiores ilações a respeito diante da gratuidade de acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não merece prosperar, tendo o autor juntado comprovante de endereço em seu próprio nome.
MÉRITO Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma o reclamante que foi negativado por uma dívida que desconhece, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através do documento de ID 120573866 (PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO MATEUS), onde consta a validação do autor aos termos do ajuste através de selfie, além dos documentos acostados em ID 120573866 (faturas do referido cartão) e 120573868 (notificação de inscrição), tendo o próprio autor, em audiência, admitido que possuía o cartão de crédito citado e que inadimpliu algumas faturas por não possuir condições financeiras para quitá-las, motivo pelos quais entendo que improcede na totalidade o pleito autoral, devendo ser reputado válido e regular o referido contrato, bem como a inscrição dos dados do requerente diante da inadimplência noticiada e confirmada pelo próprio em audiência.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, APÓS, À INSTÂNCIA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
11/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:23
Audiência Una realizada para 22/07/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO REIS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:20
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO REIS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:17
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0911215-48.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSE LEANDRO REIS DOS SANTOS Reclamado: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/07/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDczYTU1N2ItZDVkMy00OTJhLWIxMTgtNDUxZmVjYzNjNDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que deixei de expedir citação para parte reclamada considerando seu comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 26 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOSE LEANDRO REIS DOS SANTOS Destinatário: REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121212094597800000099650080 EXTRATO Documento de Comprovação 23121212094666100000099650082 PROCURAÇÃO Procuração 23121212094740800000099650083 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23121212094835400000099650084 Habilitação nos autos Petição 24012216060489000000101024991 01 - ITAPEVA XI - Procuração Documento de Comprovação 24012216060523900000101024993 02 - ITAPEVA XI - Regulamento Documento de Comprovação 24012216060576400000101024994 03 - ITAPEVA XI - Substabelecimento Documento de Comprovação 24012216060633100000101024995 04 - ITAPEVA XI - Carta de Preposição Documento de Comprovação 24012216060662300000101024996 -
26/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:09
Audiência Una designada para 22/07/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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