TJPA - 0809841-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RONALDO MAIORANA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CIEXP - COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0809841-87.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO MAIORANA AGRAVADO: CIEXP – COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÕES PROLATADAS EM FAVOR DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por RONALDO MAIORANA contra decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Belém, em ação de execução de título extrajudicial manejada por CIEXP – COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O agravante impugnou decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão entre processos 0812941-54.2020.814.0301, 0864276- 49.2019.814.0301, 0868636-90.2020.8.14.0301 com a ação da qual se recorre.
Todavia, manifestação ID 18609257, a parte recorrente suscitou a perda de objeto do presente recurso diante das decisões interlocutórias proferidas nos processos os quais se requer a conexão com a ação principal, conforme IDs 18609258, 18609260 e 18609259.
Conforme evidenciado, trata-se de decisão que operou como Juízo de retratação, já que entendeu como suficiente o contrato digital juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 932, III do Código Processual Civil/2015, faz-se imperativa não conhecer do recurso prejudicado, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
In casu, vislumbra-se, conforme manifestação ID 18609257 que as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, foram no mesmo sentido do que se buscava com a interposição deste recurso, conforme IDs 18609258, 18609260 e 18609259.
Portanto, resta insofismável a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (perda superveniente de interesse recursal).
Nesse sentido, observe-se julgados dos Tribunais Pátrios, que ratificam o argumento ora exposto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O interesse recursal se traduz no binômio: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que se vislumbre, em tese, que do julgamento do recurso possa advir situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela constante da decisão impugnada. 2.
Evidenciado nos autos a ausência de interesse recursal, eis que constatado causa superveniente - sentença de mérito - a qual modificou o entendimento adotado na decisão agravada que ensejou a oposição dos embargos de declaração, impõe não conhecer do recurso. 3.
Embargos de Declaração não conhecido. (TJ-MG - ED: 10000150632560002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE).
O interesse recursal pressupõe a necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, o recurso deve ser útil.
Hipótese em que, da análise dos autos, extrai-se a perda superveniente do objeto da ação, na medida em que o crédito tributário objeto da lide restou quitado administrativamente.
Parte apelante que foi devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do apelo, tendo restado silente.
Ausência de requisito de admissibilidade recursal.
Apelo não conhecido. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-63 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) DISPOSITIVO Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RONALDO MAIORANA - CPF: *75.***.*55-87 (AGRAVANTE)
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29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
18/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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24/08/2022 07:23
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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