TJPA - 0803056-94.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de A C A DO MONTE TRANSPORTES EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DO MONTE em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803056-94.2021.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADOS: A C A DO MONTE TRANSPORTES EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS ARAUJO DO MONTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT/PA em desfavor de A.C.A.
DO MONTE TRANSPORTES EIRELI ME e ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DO MONTE, todos devidamente qualificados.
Consta dos autos que as partes celebraram acordo, o qual foi homologado pelo juízo (ID 38543822), sendo que o processo ficou suspenso até o cumprimento integral da obrigação.
Adiante, a parte exequente informou a quitação integral do débito e requereu a extinção da execução (ID 145109379).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença.
Assim, considerando que os executados liquidaram a dívida, consoante informação do próprio exequente, infere-se que não persistem motivos para a continuidade da tramitação do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:12
Decorrido prazo de A C A DO MONTE TRANSPORTES EIRELI - ME em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DO MONTE em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:14
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803056-94.2021.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADOS: A C A DO MONTE TRANSPORTES EIRELI - ME e ANTONIO CARLOS ARAUJO DO MONTE SENTENÇA Vistos, A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento total da avença (ID 38138418).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelos executados.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu respectivo patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, 21 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 04:01
Homologada a Transação
-
21/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:10
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803056-94.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca das certidões do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 14 de outubro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/10/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803056-94.2021.8.14.0005 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Executados: A C A DO MONTE TRANSPORTES EIRELI - ME e ANTONIO CARLOS ARAUJO DO MONTE Endereço: Avenida João Coelho, 1650, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-055 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 34.159,52(trinta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, se houver.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, 12 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000912-88.2009.8.14.0301
Doracy Torres Costa
Igeprev Inst de Gestao Previden do Estad...
Advogado: Antonio Adilton do Nascimento Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2009 06:58
Processo nº 0802008-88.2021.8.14.0009
Paula Thayna Ferreira de Araujo Brito
Aroldo da Silva Brito
Advogado: Ana Maria Barbosa Bichara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 22:29
Processo nº 0806965-66.2020.8.14.0301
Luis Paulo Jacob Rossas Novaes
Banco Intermedium SA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 11:16
Processo nº 0800198-74.2021.8.14.0075
Gessica Palheta Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 08:51
Processo nº 0000778-70.2010.8.14.0028
Academia Gol de Placa LTDA
Espirito Santo Drogaria LTDA - Drogabem
Advogado: Romoaldo Jose Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2010 05:30