TJPA - 0803165-95.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803165-95.2024.8.14.0040 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: MARCOS COSTA DE BESSA Endereço: AV FARUK SALMEN, 40, NOVO HORIZONTE,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o autor para recolher as custas para renovação da diligência citatória. 2.
Após, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão/citação a ser diligenciado no endereço: Quadra 16, lote 39, Bairro - Via oeste, Canaã dos Carajás-PA, nos termos da decisão do id.112163857. 3.
Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos conclusos.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 1 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/04/2025 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2025 11:38
Declarada incompetência
-
18/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 22:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803165-95.2024.8.14.0040 Requerente: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: MARCOS COSTA DE BESSA Endereço: Nome: MARCOS COSTA DE BESSA Endereço: AV FARUK SALMEN, 40, NOVO HORIZONTE,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Recolha as custas do(s) ato(s) que requereu Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:35
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE BESSA em 30/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de maio de 2024 Processo Nº: 0803165-95.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: MARCOS COSTA DE BESSA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 11 de maio de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
11/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0803165-95.2024.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: MARCOS COSTA DE BESSA ENDEREÇO: Nome: MARCOS COSTA DE BESSA Endereço: AV FARUK SALMEN, 40, NOVO HORIZONTE,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: VALOR PARA PURGAÇÃO: R$ 97.502,75 DECISÃO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 8.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital. 9.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data a registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO -
06/04/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 03:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803165-95.2024.8.14.0040 Requerente: B.
H.
C.
B.
S.
Requerido: M.
C.
D.
B.
DECISÃO Determino que a UPJ proceda a retirada do segredo de justiça, além de ilegal, não está incurso nas hipóteses da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC Após conclusos para apreciação da liminar.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036235-91.2008.8.14.0301
Banco Bradesco S A
P M Amaral Comercio Varejista de Materia...
Advogado: Camilo Cassiano Rangel Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2008 05:08
Processo nº 0007025-34.2013.8.14.0005
Didimo Barreto da Fonseca Filho
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0006795-84.2013.8.14.0039
Herbinorte Produtos Agropecuarios LTDA
Nilson Wagner Fernandes de Gusmao
Advogado: Diego Sampaio Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2013 12:15
Processo nº 0006795-84.2013.8.14.0039
Timac Agro Industria e Comercio de Ferti...
Herbinorte Produtos Agropecuarios LTDA
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0805060-13.2022.8.14.0024
F de Souza Monteiro Servicos de Manutenc...
Elizangela Almeida de Morais
Advogado: Renato Cassiano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 13:13