TJPA - 0803090-69.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 20:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:41
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803090-69.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 02:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:31
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803090-69.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre a certidão (id 81561074), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 26 de janeiro de 2023 Ilaine S.
Schneider Mat 5596-4 -
26/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 22:49
Juntada de Mandado
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06/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:19
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803090-69.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca das certidões de IDS 34225800 e 34915764, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. .
Altamira/PA, 15 de outubro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
18/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803090-69.2021.8.14.0005 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Executado: AUTH SEGURANCA E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa Comandante Castilho, 241, Catedral, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-085 Executado: OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO Endereço: Rua Arariunas, 1115, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-070 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, no valor de R$ 45.674,34(quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, se houver.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira-PA, 12 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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