TJPA - 0801889-73.2017.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DO NASCIMENTO FILHO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DO NASCIMENTO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:57
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE CORREIA DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Rua Enideres, 38, Quadra 430, Lote 38, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0801889-73.2017.8.14.0040 SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1 º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos. 2.2 — O recurso merece parcial provimento.
De fato, o juízo deixou de se manifestar quanto a transferência de titularidade, implicando em omissão, quanto ao dano moral, o requerente não aponta nenhuma das hipóteses legalmente aceitas para o manejo dos aclaratórios.
A inexistência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil é causa que impõe o não acolhimento dos Embargos de Declaração, por ser um recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nessa senda, eventual error in judicando alegado pelo autor desafia recurso adequado.
III — DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a concessionária ré na obrigação de fazer, consistente na troca de titularidade da contra contrato objeto desta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Permanece o restante inalterado.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
16/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2024 21:50
Juntada de despacho
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06/08/2020 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2020 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:13
Outras Decisões
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14/07/2020 04:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 09:20
Conclusos para decisão
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17/06/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2020 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2019 16:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 16:52
Movimento Processual Retificado
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04/04/2019 16:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 16:46
Movimento Processual Retificado
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05/11/2018 13:30
Conclusos para decisão
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30/10/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 08:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2018 08:10
Audiência una realizada para 25/10/2018 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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24/10/2018 17:14
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2017 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2017 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2017 12:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2017 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2017 17:35
Conclusos para decisão
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13/09/2017 17:35
Audiência una designada para 25/10/2018 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Parauapebas.
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13/09/2017 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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