TJPA - 0803690-77.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 19:20
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:33
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
01/09/2025 09:15
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
08/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:02
Expedição de Edital.
-
23/07/2025 08:06
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 14:42
Expedição de Edital.
-
21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:34
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
11/07/2025 08:11
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
05/07/2025 22:11
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
27/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:31
Expedição de Edital.
-
26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração interposto por IRRAEL SANCHEZ CAMPOS (ID 136665051) contra a decisão de ID 135974352.
Aduz o embargante ser o sócio retirante da sociedade, mediante o exercício do seu direito potestativo e constitucional de não se manter associado à sociedade com a qual não tem mais afinidade, insurgindo-se contra a decisão dessa Magistrada em submeter o tema à AGC ou até mesmo da Recuperação Judicial, ao argumento de que a empresa recuperanda não foi prejudicada pela retirada, não tendo, inclusive, havido acerto dos haveres ao sócio, ora embargante.
Caso não seja esse o entendimento, requer a designação de uma audiência de gestão com a intimação da própria empresa recuperanda, Administrador Judicial e Ministério Público, haja vista que a AGC não detém competência para deliberar a matéria.
Requer, ainda, o indeferimento da recuperação judicial ante a ausência de documentação necessária para propositura da demanda, ao argumento de que a sociedade empresária só pode ingressar com o pedido de Recuperação Judicial após a deliberação de seus sócios tomada por reunião convocada para esse fim.
Manifestação do Ministério Público no ID 143859695, pelo conhecimento e improcedência dos embargos propostos, por ausência de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material a ser sanada no recurso manejado. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos.
Não assiste razão ao embargante, pois a alegação suscitada não se refere a contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas sim insatisfação com o comando judicial.
Usa o embargante do recurso em tentativa de que haja uma reconsideração da decisão proferida, sem que haja o enquadramento em nenhuma das previsões legais do art. 1.022 do CPC.
Nesse passo, a via correta para modificar a decisão é a interposição de agravo de instrumento.
Assim, conheço os presentes embargos de declaração, mas não os acolho, em razão da fundamentação supra.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Por amor ao debate, passo a melhor explicar os motivos da manutenção da decisão. É o caso de prosseguir com a submissão do tema a submeter o tema à AGC, pois o art. 35, I, e, da Lei de Recuperação Judicial, dispõe que a Assembleia Geral de Credores terá por atribuição deliberar sobre "qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores".
Conforme reforçou o parquet, é imprescindível assegurar que a retirada do embargante não prejudique os planos de reestruturação da empresa e que seja feita de maneira a assegurar a continuidade operacional e a viabilidade econômica da recuperanda.
A retirada de um sócio está regulamentada pelo Código Civil, em seus art. 1.029 e 1.077.
Todavia, além de ser um direito fundamental, a saída de um sócio é uma ação com implicações patrimoniais, que devem ser devidamente observadas e respeitadas, sobretudo quando ocorre no curso de um processo de recuperação judicial, pois a ação foi ajuizada em 12/03/2024 e a Ata de Reunião em que o embargante manifestou sobre o seu direito de retirada, tendo os demais sócios concordados com a saída o direito, foi realizada em 12/04/2024 (ID 143859695).
Na mencionada ata de reunião ficou consignado a possibilidade dos demais sócios adquirirem as quotas sociais que o embargante possui, podendo tal situação ser tratada em documento apartado.
A representante do Ministério Público muito bem pontuou que, nas quase 7 mil folhas do processo não há o contrato de transferência de cotas firmado pelo embargante e os demais sócios.
Importante pontuar que as quotas do sócio IRRAEL representam 45% do capital social da empresa e, apesar deste ter cedido suas quotas para os demais sócios, a princípio de forma não onerosa, não há nos autos qualquer documento que comprove o negócio jurídico entabulado, os seus termos, e ainda, quais foram os critérios adotados pela sociedade para honrar o compromisso assumido em Assembleia de Sócios de liquidar inicialmente os débitos em que o embargante esteja pessoalmente comprometido.
Ademais, não já informação de quem assumiu suas cotas, fato que ocorrera após a propositura da presente ação, e antes da apresentação do PRJ, informação importante para a credibilidade do plano pelos credores.
Por fim, incabível o acolhimento do pedido de indeferimento da recuperação judicial ante a ausência de documentação necessária para propositura da demanda.
O próprio embargante, na Ata de reunião ocorrida em 12/04/2024 (ID 127064907), informa que em data anterior foi feita uma convocação para tratar do ajuizamento desta ação, entretanto mesmo estando em desacordo, os demais sócios ajuizaram a presente ação, assim sendo o embargante estava ciente de que a presente ação seria ajuizada.
A Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) permite que a sociedade empresária, incluindo a sociedade limitada, ajuíze o pedido de recuperação judicial por meio de seus administradores, desde que estejam representados de acordo com o estatuto ou contrato social.
Portanto, nas sociedades limitadas, não é necessário que todos os sócios estejam de acordo para que a empresa ajuíze a ação de recuperação judicial.
Intime-se o embargante desta decisão e dê-se ciência ao administrador judicial.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:12
Juntada de Informações
-
21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
21/05/2025 18:51
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
19/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:49
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
07/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:27
Publicado Edital em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:23
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1 - A decisão deste Juízo que convocou a Assembleia Geral de Credores para a data de hoje, foi publicada em 31.01.2025 (ID 135974352).
Nesta decisão, constou, expressamente, a determinação para que a publicação do Edital respeitasse a antecedência mínima de 15 dias, nos termos do artigo 36 da Lei 11.101/2005.
Em 26.04.2025, o credor Banco Bradesco S.A. apontou que a publicação do edital não respeitou a antecedência legal e requereu designação de novas datas.
Em 28.04.2025, o Administrador Judicial, em razão da necessidade de divulgação da Relação de Credores atualizada, sugeriu a postergação da Assembleia Geral de Credores para a semana de 26 a 30 de maio, ouvindo a Recuperando e observando a publicação do Edital com antecedência (ID 142008105).
Compulsando os autos, com efeito, não houve a devida publicação do edital de convocação.
Assim, redesigno/convoco a Assembleia Geral de Credores para o dia 30 de maio de 2025, às 09:00h (1ª convocação) e a ser realizada no salão do Júri do Fórum da Comarca de Parauapebas de forma híbrida (presencial e virtual).
Em 2ª convocação, no dia 13 de junho de 2025, no mesmo horário, local e modalidade.
Ressalto que o início do cadastramento ocorrerá às 08:00 e terminará às 08:59h, do respectivo dia designado de cada convocação (1ª AGC: 30/05/2025 e 2ª AGC: 13/06/2025).
Ordem do dia: apreciação das alegações de fraude, retirada do sócio, venda do imóvel, consolidação do Quadro Geral de Credores e plano de recuperação.
Nos termos do artigo 37 da Lei 11.101/2005, a assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
Levando em consideração que o recuperando é do setor mercadista, a maior parte de seus credores está localizada em diversos domicílios espalhados por todo território nacional, bem como o risco de eventuais situações excepcionais, é justificada a realização da Assembleia Geral de Credores de forma híbrida, observadas as disposições da Recomendação nº 110/2021 do CNJ.
A Assembleia Geral de Credores, em atenção às normativas deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, será realizada preferencialmente de forma presencial, no entanto, faculto às partes a possibilidade de ingressar através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o aplicativo ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Ressalto que os credores deverão indicar e-mail para recebimento de dados de acesso à plataforma que será utilizada para realização da AGC, bem como apresentar os documentos de representação necessários para participação, sob pena de sua participação na Assembleia restar indeferida.
Advirto de que é de responsabilidade exclusiva do credor a manutenção do sigilo do login e senha de acesso ao ambiente.
Os participantes devem baixar com antecedência o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na Play Store/App Store do celular ou no computador para realizar cadastro com seu respectivo e-mail.
Além disso, os participantes devem ter acesso à internet estável, bem como devem acessar com antecedência mínima de 60 minutos para realizar o cadastramento, a fim de evitar atrasos.
Os participantes deverão ingressar na 1ª Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual (ID da Reunião: 242678998731/Senha: Up2YT6Uf) pelo link abaixo informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NTViNDEtZDIwZS00MWNmLWIzMWQtYjU1OTI2MzZmMzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Os participantes deverão ingressar na 2ª Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual (ID da Reunião: 258908738429/ Senha: 8Be6jk3r) pelo link abaixo informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE3ZDQ2MWMtNWNiZi00MzQwLTkzM2UtZWZiYzg0YTU4ZTAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d A Assembleia Geral de Credores deverá obrigatoriamente ser gravada e ter seu conteúdo disponibilizado no PJE, de acordo com art. 6º, da Recomendação 110, do CNJ.
Caso haja interrupção dos trabalhos assembleares por problemas técnicos persistentes e não seja possível dar continuidade aos trabalhos assembleares, a recuperanda terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para indicar nova data para realização da Assembleia Geral de Credores, a qual não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, o qual será retomado do ponto em que foi paralisado, conforme parágrafo único, da Recomendação 110, do CNJ.
Em caso de dúvidas ou problemas de acesso à plataforma, entre em contato pelo número WhatsApp: 94 3198-2179.
O Administrador Judicial fará, no website www.rjiscamposaj.com.br, conforme Recomendação 72/2020 CNJ, ampla divulgação aos credores e outros interessados sobre o conteúdo da Resolução 110/CNJ.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se edital no DJE e no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 dias, nos termos do artigo 36 da Lei 11.101/2005. 2 – Com relação aos embargos de declaração ID 136665051 de Irrael Sanchez Campos, manifeste-se o Ministério Público.
Após, conclusos para decisão. 3 – Em atenção à petição ID 139207751, junte o Administrador Judicial os relatórios mensais referentes aos meses de abril a dezembro de 2024, no prazo de 10 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Edital.
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:11
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:10
Expedição de Edital.
-
29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:37
Publicado Edital em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:37
Publicado Edital em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:06
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 16:42
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 9 8400-0182 EDITAL DE PUBLICIDADE DA RELAÇAO DE CREDORES (30 dias) PROCESSO: 0803690-77.2024.8.14.0040 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Parte requerente: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA - Contador CRC- PA 019272/O (85) 99791-0878 – (91) 98809-5305 - e-mail: [email protected] Finalidade: Publicidade da relação de credores seguintes: Parauapebas, 24 de abril de 2025, Eu, CARLOS ROBERTO CABRAL MAGALHAES, Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas-PA, digitei este e subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º.
FABRISIO LUIS RADAELLI, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela da 3ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:29
Expedição de Edital.
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:54
Juntada de Informações
-
21/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Para melhor organização, por sugestão do administrador judicial: 1.
O credenciamento ocorrerá das 08h00min às 12h00min, em face da quantidade de interessados; 2.
O início da Assembleia Geral de Credores será às 14h00min, diante a ordem do dia com 5 temas; 3.
Retifique-se o Edital ID 134749616, de acordo com a informação ID 135862151. 4.
Ciência ao Ministério Público e ao Administrador judicial. 5.
Publique-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Passo ao saneamento e organização.
Em atenção aos embargos de declaração com efeitos infringentes apresentados pela recuperanda, mantenho a decisão guerreada, considerando que a pretensão é rever o decidido.
Em atenção aos embargos de declaração do Banco Bradesco, o prazo das objeções será contado a partir do primeiro edital publicado (seja artigo 53 ou 7ª, §2º), nos termos do artigo 55 da Lei 11.101/05.
Em atenção aos embargos de declaração do Banco do Brasil, a dúvida foi sanada com a publicação dos editais.
Quanto à alegação de fraude do Banco Safra, considerando as manifestações da recuperanda e do administrador judicial, por ora, mantenho os sócios administradores em suas funções.
Para melhor controle das contas, determino a abertura de incidente, em autos apartados, para que a recuperanda apresente contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial.
Deverá o administrador judicial proceder nos termos do artigo 22, II, c e h, da Lei 11.101/2005, apresentando relatório mensal a fim de regularizar o exercício de seu múnus.
Não é o caso de sua destituição, como requerido pelo Itaú UniBanco S.A., considerando que o vício é passível de saneamento.
Convoco a Assembleia Geral de Credores para o dia 05 de maio de 2025, às 09:00h (1ª convocação) e a ser realizada no salão do Júri do Fórum da Comarca de Parauapebas de forma híbrida (presencial e virtual).
Em 2ª convocação, no dia 19 de maio de 2025, no mesmo horário, local e modalidade.
Ressalto que o início do cadastramento ocorrerá às 08:00 e terminará às 08:59h, do respectivo dia designado de cada convocação (1ª AGC: 05/05/2025 e 2ª AGC: 19/05/2025).
Ordem do dia: apreciação das alegações de fraude, retirada do sócio, venda do imóvel, consolidação do Quadro Geral de Credores e plano de recuperação.
Nos termos do artigo 37 da Lei 11.101/2005, a assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
Levando em consideração que o recuperando é do setor mercadista, a maior parte de seus credores está localizada em diversos domicílios espalhados por todo território nacional, bem como o risco de eventuais situações excepcionais, é justificada a realização da Assembleia Geral de Credores de forma híbrida, observadas as disposições da Recomendação nº 110/2021 do CNJ.
A Assembleia Geral de Credores, em atenção às normativas deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, será realizada preferencialmente de forma presencial, no entanto, faculto às partes a possibilidade de ingressar através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o aplicativo ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Ressalto que os credores deverão indicar e-mail para recebimento de dados de acesso à plataforma que será utilizada para realização da AGC, bem como apresentar os documentos de representação necessários para participação, sob pena de sua participação na Assembleia restar indeferida.
Advirto de que é de responsabilidade exclusiva do credor a manutenção do sigilo do login e senha de acesso ao ambiente.
Os participantes devem baixar com antecedência o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na Play Store/App Store do celular ou no computador para realizar cadastro com seu respectivo e-mail.
Além disso, os participantes devem ter acesso à internet estável, bem como devem acessar com antecedência mínima de 60 minutos para realizar o cadastramento, a fim de evitar atrasos.
Os participantes deverão ingressar na 1ª Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual (ID da Reunião: 242678998731/Senha: Up2YT6Uf) pelo link abaixo informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJiOTNmYTMtMGNhNi00ZDI3LTk1OTctNzhjNjI2N2FhOWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cc2202c-8b4d-4e3b-b150-21d559d9a3f1%22%7d Os participantes deverão ingressar na 2ª Assembleia Geral de Credores na modalidade virtual (ID da Reunião: 258908738429/ Senha: 8Be6jk3r) pelo link abaixo informado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDMxOTNmZjMtNDkyMi00MTUzLThhNzctZmYxMTcyNjNjNDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cc2202c-8b4d-4e3b-b150-21d559d9a3f1%22%7d A Assembleia Geral de Credores deverá obrigatoriamente ser gravada e ter seu conteúdo disponibilizado no PJE, de acordo com art. 6º, da Recomendação 110, do CNJ.
Caso haja interrupção dos trabalhos assembleares por problemas técnicos persistentes e não seja possível dar continuidade aos trabalhos assembleares, a recuperanda terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para indicar nova data para realização da Assembleia Geral de Credores, a qual não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, o qual será retomado do ponto em que foi paralisado, conforme parágrafo único, da Recomendação 110, do CNJ.
Em caso de dúvidas ou problemas de acesso à plataforma, entre em contato pelo número WhatsApp: 94 3198-2179.
O Administrador Judicial fará, no website www.rjiscamposaj.com.br, conforme Recomendação 72/2020 CNJ, ampla divulgação aos credores e outros interessados sobre o conteúdo da Resolução 110/CNJ.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se edital no DJE e no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 dias, nos termos do artigo 36 da Lei 11.101/2005.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
01/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:44
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:46
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:43
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:31
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
31/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2024 06:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Nos termos da decisão ID n.º 125679366, desentranhe-se as habilitações de créditos posteriores endereçadas a este Juízo.
Como determinado, aguarde-se a apresentação da relação final de credores pelo administrador judicial, observando os créditos habilitados judicialmente e extrajudicialmente e as informações prestadas pela Justiça do Trabalho (ID 126543727), nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, para publicação de edital pela Secretaria Judicial.
Apresentada a relação, cumpra a Secretaria o determinado.
Quanto à retirada do sócio e à venda do imóvel, o Ministério Público pugnou pela convocação de Assembleia de Credores para deliberação, por se tratar de matérias que afetam diretamente seus interesses.
Assim, por medida de cautela, considerando o parecer da Promotora de Justiça, a não concordância do proprietário fiduciário (ID127581126) e a objeção de credor que já se pronunciou no feito (ID 127983054) , submeto tais matérias à Assembleia de Credores.
Manifeste-se o administrador judicial e a recuperanda nos termos requeridos pelo MP (ID 128154159), no prazo de 30 dias.
Após, retornem os autos ao MP quanto à alegada fraude.
Recebo o plano de recuperação judicial apresentado e 1º aditivo (ID 128120990), publique-se o edital previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101, fixando prazo de 30 dias para eventuais objeções, contado da publicação da relação de credores (artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005).
Cumpra a Secretaria o determinado.
Após, conclusos para designação de data para realização da Assembleia Geral de Credores.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Pedido de prorrogação de prazo.
A recuperanda informou que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão (art.6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005) encontra-se em vias de terminar, o que torna sem efeito qualquer pedido de sobrestamento das apreensões dos bens de capital da empresa recuperanda.
Com o término do prazo, é incontestável que a atividade produtiva da autora ficaria inviabiliazada, ferindo o princípio da preservação da empresa, uma vez que a apreensão de bens indispensáveis à continuidade da prestação de serviços a levará, inevitavelmente, a falência.
Embora a Lei de Falência e Recuperação de Empresas tenha fixado o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias do deferimento do processamento da recuperação (art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05) para a suspensão das ações e execuções, justifica-se, in casu, a dilação de tal prazo, visto que a não-prorrogação do prazo supracitado poderá acarretar sérios prejuízos ao desenrolar do presente feito recuperacional e, consequentemente aos credores da recuperanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADO PELA LEI Nº 14.112/2020.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DA EMPRESA RECUPERANDA NO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a prorrogação do prazo do stay period por mais 180 dias. 2) Com a atualização da legislação falimentar trazida com a edição da Lei nº 14.112/2020, a questão acerca da possibilidade de prorrogação do stay period restou positivada, passando o artigo 6º, § 4º, a autorizar a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão de ações e execuções movidas em face da recuperanda, única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 3) No caso em apreço, da análise do processo de origem verifica-se que até a presente data, o juízo a quo ainda não homologou o plano de recuperação judicial, via cram down, tendo sido a última decisão sobre o ponto proferida em 22.08.2022.
Ainda, como bem destacou o Administrador Judicial na sua manifestação contida no evento 17, a recuperanda, em nenhum momento, contribuiu para o retardamento do feito, o que indica a possibilidade de deferimento do pedido de prorrogação do stay period. 4) Sendo assim, diante da expressa autorização legal trazida pela Lei nº 14.112/2020, bem como a ausência de desídia da recuperanda em dar andamento ao processo recuperacional, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por consequência, o desprovimento da irresignação recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51357735320228217000 BENTO GONÇALVES, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DOS 180 DIAS PREVISTOS NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/05 - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES - RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL A PARTE RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O stay period consiste no prazo de suspensão de ações e execuções em face da parte que se encontra sob recuperação judicial, por 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 - O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da Lei 11.101/05, considerando o princípio da preservação da empresa, já proferiu julgados permitindo a prorrogação do stay period, sem prazo definido, a depender das circunstâncias concretas - No caso dos autos, não houve realização da Assembleia-Geral de Credores e consequentemente, a apreciação do Plano de Recuperação Judicial dos recuperandos, de modo que a não prorrogação do stay period frustraria o propósito da recuperação judicial - Em casos que tais, cabível a prorrogação do prazo estabelecido na lei, haja vista que a responsabilidade por eventual demora na realização da Assembleia-Geral de credores não pode ser imputada a parte recuperanda - Manutenção da decisão agravada que se impõe. v.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES POR 180 DIAS - PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD" - POSSIBILIDADE - POR IGUAL PERÍODO, UMA ÚNICA VEZ - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 6º DA LEI 11.101/05.
A suspensão do curso das ações e execuções individuais em face de empresas em processo de recuperação judicial perdura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e pode ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, uma única vez, desde que não verificada a atitude desidiosa da devedora, sendo que, após, restabelece-se o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções, independente de pronunciamento judic ial (TJ-MG - AI: 10000205303258008 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2022).
Ademais, no curso da demanda, não foi verificada atitude desidiosa da devedora, pelo contrário, a recuperanda tem se mostrado diligente e participativa, tentando se recuperar com grande esforço, razão pela qual, sob pena de se impedir as possibilidades de êxito da recuperação judicial e pautada no princípio da preservação da empresa, conforme autoriza a jurisprudência pátria, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, por mais 180 (cento e oitenta) dias. 2.
Retirada do sócio IRRAEL SANCHEZ CAMPOS A sociedade recuperanda formulou pedido de modificação do quadro societário (ID 114199217 - Pág. 1), em decorrência do exercício do direito de retirada do sócio IRRAEL SANCHEZ CAMPOS.
A intenção de retirada do sócio IRRAEL foi registrada em ata de reunião dos sócios, realizada em 12 de abril de 2024, juntada na ação sob nº 0808809-53.2023.8.14.0040, que se encontra arquivada perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, em decorrência da homologação do pedido de desistência daquela ação.
Quanto às suas cotas, a recuperanda informa que estão avaliando como se dará o pagamento.
Para garantir a transparência e regularidade, este juízo, em decisão de ID 125679366, determinou que a recuperanda comprove nos autos o montante e a forma de pagamento ajustados e o que já pagou, no prazo de cinco dias.
Em resposta (petição de ID 127064906), o atacadão esclareceu que restou consignado, na mencionada assembleia, que a recuperanda deverá priorizar a quitação e/ou negociação de todos os empréstimos envolvendo o Sócio IRRAEL, a fim de retirar, dele, as responsabilidades por tais empréstimos, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente do débito de cada empréstimo.
Afirmou que o sócio IRRAEL cedeu suas quotas para os demais sócios, de forma não onerosa, ficando o compromisso dos demais sócios em sanar as dívidas da empresa preservando os empregos, os fornecedores e a continuidade da atividade empresarial.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição de ID 127064906. 3.
Pedido de venda direta para a empresa Parex Engenharia S.A. do imóvel matriculado sob o nº 25.401 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, que está alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco.
Manifestação do administrador judicial no ID 127192345, no qual apontou que, em que pese o cuidado da recuperanda em requerer a autorização judicial para a venda do imóvel, não há a necessidade de proceder como nos casos de alienação de bens pertencentes ao ativo imobilizado da devedora, por se tratar de imóvel destinado à comercialização pela devedora.
Portanto, o administrador opinou favoravelmente pela venda, a qual não precisará necessariamente seguir os ditames legais elencados sob o art. 66 e 142, ambos da LRE, por se tratar de bem pertencente ao ativo circulante da devedora.
Contudo, apontou que a recuperanda deverá prestar contas da alienação.
Manifestação do Banco Bradesco no ID 127581126, no qual não concorda com a venda nos termos pleiteados, todavia, na eventualidade da alienação do imóvel, aponta que o valor deve ser destinado, prioritariamente, ao pagamento do credor fiduciário.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do presente pedido de venda.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS Chamo o feito à ordem para receber as habilitações de crédito formalizadas nos presentes autos e em autos apartados.
A partir de então, obsto e não mais recebo habilitações endereçadas a este juízo.
Novas habilitações de crédito devem ser dirigidas ao administrador judicial, via e-mail: [email protected], por mais 30 dias.
Finda a fase administrativa de habilitação, deve o administrador judicial apresentar a relação de credores para publicação, no prazo de 45 dias, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005.
A publicação do edital deve ser providenciada pela Secretaria Judicial, cujas custas do expediente já foram pagas pela recuperanda.
DOS PEDIDOS DA RECUPERANDA 1 - A sociedade recuperanda I.S.
CAMPOS formula pedido de modificação do quadro societário (ID 114199217 - Pág. 1), em decorrência do exercício do direito de retirada do sócio IRRAEL SANCHEZ CAMPOS.
A intenção de retirada do sócio IRRAEL foi registrada em ata de reunião dos sócios, realizada em 12 de abril de 2024, juntada na ação sob nº 0808809-53.2023.8.14.0040, que se encontra arquivada perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, em decorrência da homologação do pedido de desistência daquela ação.
Quanto às suas cotas, a recuperanda informa que estão avaliando como se dará o pagamento.
Para garantir a transparência e regularidade, determino que a recuperanda comprove nos autos o montante e a forma de pagamento ajustados e o que já pagou, no prazo de cinco dias.
Após, manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público, por meio de parecer. 2 – Igualmente, manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público sobre o pedido de venda direta para a empresa Parex Engenharia S.A. do imóvel matriculado sob o nº 25.401 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas (ID 124580852 - Pág. 4), que está alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco.
Dê-se ciência ao credor fiduciário.
Após, conclusos para decisão.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Para regularizar os atos praticados, assino o termo de compromisso do administrador judicial e homologo a proposta de honorários apresentada.
Autorizo a contratação dos serviços de assessoria jurídica indicados na petição ID 118253975 e especificados na proposta de honorários.
Certifique-se a Secretaria Judicial se o item G da decisão inicial foi cumprido.
Caso negativo, cumpra-se oficiando a JUCEPA como determinado.
Oficie-se o Núcleo de Cooperação Judiciária do TRT 8ª Região solicitando lista completa de processos trabalhistas de conhecimento, liquidação e execução, que tramitem contra o grupo econômico, no prazo de 30 dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 07:22
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE XINGUARA PA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:13
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:24
Publicado EDITAL em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - 22 de março de 2024 PRAZO DE 30 DIAS Processo Nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA A Excelentíssima Dra.
Juliana Lima Souto Augusto, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
A Doutora Juliana Lima Souto Augusto, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da lei, etc… FINALIDADE: FAZ SABER aos que do presente edital tomar conhecimento do processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL em favor da empresa S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA, NIRE 15.201.209.881 e CNPJ 09.***.***/0001-12, e sua sede e domicílio é no município de Parauapebas, Estado do Pará, na Rodovia PA 160, n: 2009 – Km 03 – Quadra Gleba Rio Novo – Caixa Postal 074 Bairro: Dos Minérios – CEP: 68515- 000, doravante designada como “ATACADÃO MACRE”.
Conforme resumo da petição inicial, a empresa alega que vem passando por uma crise financeira e societária, resultando na perda de receitas e na paulatina redução no seu fluxo de caixa, razão pela qual requer, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei 11.101/05, o processamento da Recuperação Judicial; bem como a concessão da tutela provisória para suspender as cláusulas que autorizam o vencimento antecipado dos contratos junto aos bancos credores; requer, ainda, a suspensão provisória dos efeitos dos Protestos já existentes contra a Requerente e seus sócios e o impedimento de apontamentos futuros relativo à débitos constituídos antes do presente pedido, assim como, seja determinado à baixa nos cadastros restritivos ao crédito de toda e qualquer restrição ao nome / CNPJ da requerente e de seus sócios; entre outros pedidos.
A decisão judicial, em resumo, deferiu o processo da recuperação judicial da empresa “ATACADÃO MACRE” e indeferiu os pedidos de tutela de urgência, com fundamento na legislação e na jurisprudência.
A relação nominal de credores, com a discriminação do valor atualização e a classificação de cada crédito, consta em documento anexo, parte integrante do presente edital.
Fica advertido que, nos termos do art. 7º , § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei (art. 55 da lei nº 11.101/2005).
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém venha alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
22/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:48
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I.
S.
C.
A.
E.
D.
L.
Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA, NIRE 15.201.209.881 e CNPJ 09.***.***/0001-12, com sede e domicílio em Parauapebas, PA, na Rodovia PA 160, n: 2009 – Km 03 – Quadra Gleba Rio Novo – Caixa Postal 074 Bairro: Dos Minérios – CEP: 68515- 000, que tem o nome fantasia de “ATACADÃO MACRE”, requer, com base nos fatos explanados na peça inicial e com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, os benefícios da RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ressalta a autora que tem como principal atividade o comércio atacadista e varejista do ramo alimentício no seguimento supermercadista, tendo como pilar a excelência no atendimento, fornecimento de produtos e serviço de alta qualidade, variedade e preço justo, com atuação nas cidades de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Ourilândia do Norte, Redenção e Xinguara, no Estado do Pará.
Ainda, que está há mais de 15 anos no Estado, gerando atualmente mais de 700 empregos diretos, sendo uma empresa genuinamente Paraense, que começou do zero e tem orgulho do que construíram.
E, ao longo dos anos, tiveram períodos de muito sucesso, conseguindo construir uma estrutura que hoje atende a praticamente todo o sul do Pará, com loja física e no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
Enfatiza, porém, que com a crise instalada no cenário econômico atual, combinado com fatores diversos, como a chegada de grandes concorrentes, e mais especificamente, nesse último ano, uma recessão de consumo, provocada pela queda na renda, somado a uma deflação no segmento de varejo, que gira em torno de 9,4% (nove vírgula quatro por centos) incidente sobre o preço médio dos itens vendidos, além do aumento no custo financeiro e do custo operacional (como por exemplo, salários, fretes, energia etc.), o Macre vem passando por momentânea crise financeira, cumulando perda de receitas e na paulatina redução no seu fluxo de caixa, conjuntura esta que justifica o presente Pedido de Recuperação Judicial.
Aduz que essa problemática é agravada frente a uma crise societária que se abateu na empresa ora pleiteante.
Argumenta, por fim, que, não obstante as dificuldades enfrentadas, na atualidade o ATACADÃO MACRE é 100% (cem por cento) viável e rentável, mantendo fidelizada sua carteira de clientes, assim como seus principais parceiros e tem uma expectativa altamente positiva para os próximos anos.
Mas para que tal expectativa se concretize, mostra-se estritamente necessária uma contenção imediata na saída de recursos dessa empresa para cobrir as operações do ATACADÃO MACRE, seguida de outras medidas estratégicas relacionadas à gestão de pessoas, processos e produtos e que serão devidamente implementadas e desenvolvidas dentro da presente Recuperação Judicial.
Nesse aspecto, requer o processamento de sua recuperação judicial, com vistas à apresentação do respectivo plano e sua concessão, para, assim, tornar viável a continuidade da empresa.
Com a inicial juntou diversos documentos, fazendo a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência, com arrimo no art. 300 do CPC c/c com o art. 47 da Lei na 11.101/05, para suspender os efeitos de cláusulas contratuais que autorizam o vencimento antecipado dos contratos, junto aos bancos: BANCO DO BRASIL, BANCO DA AMAZÔNIA, BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAU, BANCO SAFRA, BANCO TOPÁZIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO.
De igual forma, requer a suspensão provisória dos efeitos dos Protestos já existentes contra a Requerente e seus sócios, bem como o impedimento de apontamentos futuros relativos a débitos constituídos antes do presente pedido, assim como, seja determinada a baixa nos cadastros restritivos ao crédito de toda e qualquer restrição ao nome / CNPJ da requerente e de seus sócios.
Requer também a suspensão das “travas bancárias”.
Alerta que Contratos Bancários firmados entre a Requerente e os bancos não foram registrados nos respectivos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, faltando-lhes, portanto, requisito indispensável para caracterização da alienação fiduciária passível de exclusão / não sujeição à Recuperação Judicial.
E que não há, em nenhum dos contratos bancários firmados entre a Requerente e as instituições financeiras, qualquer bem descrito para a constituição da garantia, mas apenas menção genérica e abstrata.
Postula a aplicação da parte final do §3º, do artigo 49 da Lei 11.101.2005. É o relatório.
DECIDO.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA ATRIBUÍDO AOS AUTOS Na distribuição da causa, a parte autora atribuiu segredo de justiça aos autos, no entanto, entendo que deve ser afastado, haja vista a ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie, de sorte que é imperiosa a aplicação dos preceitos do art. 11 do Código de Processo Civil, conforme precedentes jurisprudenciais. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-68, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018).
Mantenho, no entanto, por ora, o sigilo apenas das declarações de imposto de renda dos sócios, pois, conforme estatui a Constituição Federal e a legislação processual civil, admite-se restrições ao princípio da publicidade somente nos casos de preservação do direito à intimidade do interessado, desde que não haja prejuízo ao interesse público à informação.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O instituto da recuperação judicial objetiva promover a viabilidade da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, primando pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, possibilitando, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, como estatui o artigo 47, da Lei n° 11.101/2005.
Com esse intuito, torna-se imprescindível que a empresa devedora demonstre, ab initio, a capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se demonstra pelo imediato atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da lei em comento.
Observa-se, nesta perspectiva, que a sociedade empresarial "in casu" comprova o exercício regular de suas atividades há mais de quinze (15) anos, sem jamais ter sido declarada falida ou ter obtido a concessão de recuperação judicial.
Infere-se, também, que os documentos trazidos pela empresa, ao demonstrarem objetivamente a sua situação patrimonial, transparecem, à primeira vista, ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa e retratam a perspectiva de que possa se soerguer.
Por esse prisma, a sociedade autora faz jus à oportunidade legal - consoante art. 51, "caput", da Lei 11.101/2005 - de ver-se processado o seu pedido de recuperação judicial a fim de que possa continuar a cumprir a função social que lhe incumbe.
Ante o exposto defiro o processamento da recuperação judicial de I.
S.
CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA, NIRE 15.201.209.881 e CNPJ 09.***.***/0001-12, com sede e domicílio em Parauapebas, PA, na Rodovia PA 160, n: 2009 – Km 03 – Quadra Gleba Rio Novo – Caixa Postal 074 Bairro: Dos Minérios – CEP: 68515- 000, com o nome fantasia de “ATACADÃO MACRE”.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Traz a autora que a distribuição do presente pedido de recuperação judicial, acarretará o vencimento antecipado de contratos mantidos com as seguintes instituições: BANCO DO BRASIL, BANCO DA AMAZONIA, BANCO DAYCOVAL, BANCO ITAU, BANCO SAFRA, BANCO TOPÁZIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO, gerando graves prejuízos às suas atividades empresariais, conforme ID’s: 110997338 - pág. 21, CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, letra “h”; 110997338 – Pág. 53 – CLÁUSULA OITAVA; 110997340 – pág. 19, CLÁUSULA OITAVA; 110997340 - Pág. 28 – CLÁUSULA OITAVA; 110997340 – Pag. 57, CLÁUSULA 11, letra “b”; 110997341 - pág. 4, “b”; 110997341 – Pág. 13 – “b”.
Pondera que mesmo adimplente com os pagamentos das parcelas dos referidos contratos, os credores poderão se valer das cláusulas acima transcritas para cobrar-lhes antecipadamente toda a dívida, avançando sobre o patrimônio essencial às atividades empresariais do ATACADÃO MACRE.
Não obstante a argumentação lógica do requerente, a própria Lei 11.101/2005 dá especial proteção aos negócios em que os bancos são credores, demonstrando sua preocupação com a segurança das operações financeiras.
Eis o teor do artigo 193-A, da respectiva lei: Art. 193-A.
O pedido de recuperação judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial não afetarão ou suspenderão, nos termos da legislação aplicável, o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos, de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento, proibidas, no entanto, medidas que impliquem a redução, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condição de excussão, a restrição do exercício de direitos, inclusive de vencimento antecipado por inexecução, e a compensação previstas contratualmente ou em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Nos termos do artigo 49, §2º: § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 333, inc.
I, do Código Civil, in verbis: Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; Assim, a tutela não pode ser concedida, sob pena de afronta à lei.
Concernente à suspensão dos protestos já existentes contra o requerente e seus sócios, o momento adequado é após a homologação do plano de recuperação judicial, se for o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECUPERANDA.
SPC E SERASA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
EMPRESA. 1.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos - Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 2.
Apenas após a homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da SOCIEDADE recuperanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06416284220198090000, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Isso porque, embora o deferimento da recuperação judicial suspenda o curso de ações e execuções em face do devedor não atinge o direito creditório propriamente dito, pelo que não é possível a automática suspensão ou cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos.
Apenas com a homologação do plano de recuperação judicial e, consequente, novação dos créditos anteriores ao pedido, sob condição resolutiva, é que serão oficiados os órgãos competentes para a respectiva baixa dos protestos e retirada dos cadastros de inadimplentes, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.
Quanto à questão “quebra das travas bancárias”, entendo por indeferi-la, neste momento incipiente, pois, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRACAUTELA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TRAVAS BANCÁRIAS.
CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL.
PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES.
CASO CONCRETO. 1.
Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. 2.
No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3.
Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial. 4.
No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no TP: 3654 RS 2021/0330175-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECEBÍVEIS.
TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD".
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1942555 RJ 2021/0225250-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Ainda sobre os recebíveis, entende a jurisprudência pela desnecessidade de individualização e que por representarem ativos financeiros não é essencial para os fins da Lei 11.101/2005 e pela desnecessidade do registro do contrato garantido por alienação fiduciária em Cartório para que o pacto tenha validade e eficácia. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247958-95.2022.8.26.0000 Caieiras, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/01/2024). (STJ - AgInt no AREsp: 1689082 SP 2020/0083827-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Assim sendo: A) Nomeio como administrador judicial o Sr.
PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA, contador, especialista em auditoria e perícia contábil e tributária, nascido aos 28/06/1954, portador do CPF: *57.***.*80-53, tendo como endereço rua Barão de Canindé , n°1630 – Itaoca - Fortaleza – CE, CEP.: 60421-106, Telefone Residencial: (85) 9791-0878 Telefone Celular: (91) 9 8809-5305, e-mail: [email protected], o qual deverá ter seu nome incluído no Pje, para efeito de intimação das publicações, e ser convocado para firmar termo de compromisso nos autos, caso aceite a nomeação, com imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Nova Lei de Recuperação e Falências.
Intime-se o nomeado para que indique, no prazo de 05 dias, o valor de seus honorários para posterior arbitramento, sendo certo que o valor a ser arbitrado por esta Magistrada considerará a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, bem como a margem entre 0,1 a 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme disposições do caput e §1º, do art. 24, da Lei 11.101/2005.
B) Dispenso a sociedade devedora da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público e para o recebimento de benefícios e incentivos fiscais e creditícios.
C) Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta comunicá-la aos Juízos competentes.
Durante este prazo, observe-se a parte final do §3º do artigo 49, da Lei n° 11.101/2005, que não permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
D) Determino à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, e também a apresentação do plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei n° 11.101/2005.
E) Intimem-se da presente decisão o Ministério Público e, por carta, com A.
R., a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal desta cidade e das filiais.
F) Expeça-se edital com os requisitos do artigo 52, §1º, da Lei n° 11.101/2005, devendo a devedora comprovar a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, em dez dias.
G) Informe ao Registro Público de Empresas (JUCEPA) os termos da presente decisão.
Por fim, cabe alertar aos credores que os pedidos de Habilitação/Impugnação de Crédito devem ser ajuizados em autos apartados, para ser associado ao processo, nos termos do art. 8º e seguintes da LFR, a fim de evitar tumulto na presente Recuperação Judicial.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 20 de março de 2024.
Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito -
21/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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