TJPA - 0800219-59.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800219-59.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 22/04/2024, oferecendo denúncia contra THIAGO DE CÁSSIO DE SOUSA ASSIS, vulgo “LALAIO”, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Segundo a peça delatória, no dia 13/03/2024, por volta de 15:00h, a Polícia Militar realizava diligências na região de mata/igarapé, próximo ao Fórum desta Comarca de Ourém, ocasião em que localizaram o denunciado e o nacional DOMINGOS SOUZA E SILVA em um barraco na área de mata, sendo encontrado no local vinte e uma petecas de “óxi”, bem como três isqueiros, um aparelho celular e uma tesoura.
Consta na denúncia que inicialmente, durante diligências, os policiais teriam encontrado o indivíduo FERNANDO JOSÉ, o qual teria informado que havia acabado de consumir drogas no local, tendo afirmado que havia terceiros vendendo entorpecentes na mata.
Ato contínuo, ainda em diligências, os militares atravessaram o igarapé e localizaram um barraco, encontrado em seu interior o nacional RENATO na posse de um cachimbo, o qual teria informado aos policiais que mais a frente teria um vendedor de drogas de nome THIAGO, vulgo “LALAIO”.
Em seguida a guarnição militar localizou o réu em outro barraco, sendo a droga encontrada no local e o acusado imediatamente preso e apresentado à Autoridade Policial.
O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id 111436327.
A droga, os isqueiros, o aparelho celular e a tesoura apreendidos constam no Auto de Apreensão de id 111431883 - Pág. 15.
O Laudo de Constatação Provisória dormita à id 111431883 - Págs. 17/18.
Já o Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado aos autos, à id 112497632 - Págs. 1/3, o qual concluiu que as vinte e uma porções de substâncias entorpecentes apreendidas totalizaram a quantia líquida de 2,178 (dois gramas e cento e setenta e oito miligramas) de derivado de cocaína.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o réu afirmou que não vende entorpecentes, sendo somente usuário de drogas.
Alegou que não sabe quem é o proprietário da droga encontrada pelos policiais (termo de id 111431883 - Pág. 19).
O Juízo determinou a notificação do acusado à id 114126151.
O acusado foi devidamente notificado (id 114593940), não apresentando manifestação no feito (certidão de id 115674596), sendo-lhe designado Defensor Dativo (id 115679636), o qual apresentou Defesa Preliminar à id 116574681.
A Defesa Prévia foi rejeitada, sendo recebida a denúncia em 29/05/2024, à id 116608673, e deflagrada a instrução processual.
Durante a instrução processual foram ouvidas seis testemunhas e interrogado o denunciado.
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público apresentou Memoriais Finais orais pugnando pela absolvição do réu, em razão da ausência de autoria delitiva.
O defensor dativo também apresentou Alegações Finais orais, igualmente pugnando por sua absolvição.
Ao final da audiência, foi concedida Liberdade Provisório ao acusado (termo de id 117570194).
A certidão de id 117570886 informa que o réu não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o denunciado a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que teria sido encontrado em um barraco localizado em uma área de mata/igarapé, e no local foram localizados pelos policiais vinte e uma petecas de “óxi”, bem como três isqueiros, um aparelho celular e uma tesoura.
A materialidade do delito restou inconteste, à luz dos Laudo Toxicológico Definitivo carreado à id 112497632 - Págs. 1/3, o qual confirmou que as vinte e uma porções de substância entorpecente apreendidas totalizaram a quantia líquida de 2,178 (dois gramas e cento e setenta e oito miligramas) de derivado de cocaína.
A Lei n° 11.343/2006, dispõe no art. 33 que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar caracteriza o crime de tráfico punido com reclusão de cinco a quinze anos e multa.
Ressalte-se que o elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, isto é, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Desnecessário assim, para a configuração do delito, que o acusado pratique a mercancia do entorpecente, sendo suficiente que apenas tenha sob sua guarda a droga, e esta não seja destinada ao consumo próprio.
Quanto à autoria, tanto na fase inquisitorial (termo de id 104687013 - Pág. 1) quanto durante a instrução processual (termo de id 112902144), o acusado negou o fato criminoso, alegando ser somente usuário de entorpecentes.
Com efeito, em seu depoimento judicial o acusado informou eu estava pescando quando os policiais chegaram no local, os quais implantaram a droga.
Afirmou que é usuário de drogas, mas nunca vendeu entorpecentes.
Alegou que ia comprar drogas, mas não tinha ninguém vendendo no local (termo de id 117570194).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, O Policial Militar JEFFERSON BRUNO BRITO AGUIAR informou que a guarnição militar estava fazendo diligências na área de mata, ocasião em que encontraram dois usuários de drogas, tendo um deles informado que estava ocorrência comércio de entorpecentes mais adiante.
Afirmou que localizaram o réu e outro indivíduo, sendo encontrado drogas com um deles, não sabendo informar quem era o proprietário dos entorpecentes (termo de id 117570194).
O Policial Militar SIDNEY MOREIRA COSTA JÚNIOR alegou que os policiais receberam denúncia informando sobre a venda de entorpecente na área de mata, seno realizado diligências no local, ocasião em que encontraram dois usuários de drogas, tendo um deles informado o local em que estava ocorrendo a venda de entorpecentes.
Afirmou que o réu foi encontrado no local indicado, em um barrado na mata, sendo os entorpecentes localizados próximo ao réu (termo de id 117570194).
O Policial Militar FRANCISCO ALESSANDRO DE ALMEIDA LIMA informou que durante diligências policiais encontraram alguns usuários de drogas, os quais informaram que na área de mata estava ocorrendo a venda de entorpecentes.
Afirmou que foram até o local indicado e encontraram o réu e o Sr.
DOMINGOS SOUSA, sendo localizado o entorpecente no chão do barracão em que ambos estavam (termo de id 117570194).
O Sr.
RENATO VINÍCIUS DE SOUZA PEIXOTO afirmou que conhece o réu, mas nunca comprou drogas com ele.
Afirmou que é usuário de drogas e no dia da abordagem policial estava consumindo entorpecente, não sabendo informar quem lhe vendeu a droga (termo de id 117570194).
O Sr.
FERNANDO JOSÉ SIQUEIRA XAVIER informou que conhece o denunciado, mas nunca comprou drogas com ele e nem tem conhecimento que ele venda entorpecentes.
Afirmou que é usuário de drogas e estava consumindo entorpecentes no dia da abordagem policial (termo de id 117570194).
Por fim, a testemunha DOMINGOS SOUSA E SILVA informou que no dia do fato tinha ido cobrar um dinheiro de um indivíduo que estava na área da mata, ocasião em que foi abordado pelos policiais militares.
Informou que não é usuário de drogas (termo de id 117570194).
Constata-se que a denúncia de tráfico de drogas arrima-se na localização de vinte e uma petecas de “óxi”, bem como três isqueiros, um aparelho celular e uma tesoura, os quais foram encontrados no mesmo local em que o réu estava, qual seja, um barracão na área de mata/igarapé, sendo confirmado posteriormente através do Laudo Toxicológico Definitivo juntado aos autos (id 112497632 - Págs. 1/3) que a substância entorpecente apreendida era derivado de cocaína.
Válido ressaltar que os policiais militares ouvidos como testemunhas não confirmaram de maneira indubitável que a droga foi encontrada em poder do réu, sendo informado que no local em que encontraram os entorpecentes também estava outro indivíduo, o nacional DOMINGOS SOUSA.
Destaca-se ainda que as testemunhas RENATO VINÍCIUS e FERNANDO JOSÉ, ambos usuários de drogas, afirmaram que nunca compraram drogas com o denunciado (termo de id 117570194).
Temos que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se faz necessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga, uma vez que este crime é de natureza permanente e sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização, situação está configurada nos autos.
Considerando as provas carreadas aos autos, verifica-se que não há indícios suficientes que confirmem que a acusado tivesse alguma relação com a droga apresentada pelos policiais militares, bem como não foram apresentados demais elementos que confirmassem a ligação do denunciado com o tráfico de drogas, tendo em vista que nenhum dos usuários de drogas ouvidos por este Juízo confirmou ter adquirido drogas com o réu, bem como os depoimentos dos policiais militares são evasivos e até divergentes entre si.
Deve, necessariamente, a sentença condenatória arrimar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunção da inocência.
No caso vertente, verifica-se que não restou provado que o réu tenha alguma vinculação com a droga apresentada nos autos.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.’”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do tribunal pátrio: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0006340-16.2017.8.14.0028 – Desembargadora Relatora: MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 15/12/2022)”. “PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
Pretendida condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, com indicações sobre a pena.
Impertinência.
Absolvição mantida com fulcro da insuficiência de provas.
Acusado que teria praticado o crime de tráfico de drogas.
O conjunto probatório colhido nos autos mostrou-se insuficiente para esclarecer a verdade dos fatos.
Diante da insuperável dúvida, de rigor a manutenção da absolvição com fulcro na insuficiência de provas.
Negado provimento (TJ-SP - APR: 15015264720208260544 SP 1501526-47.2020.8.26.0544, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 10/03/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2022)”. “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO.
A mera suposição de que o acusado traficava tóxicos é insuficiente a ensejar sua condenação pelo delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas, mormente quando não existe nenhuma outra prova concreta a indicar que tenha, de fato, cometido o delito.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP 00000537920178260585 SP 0000053-79.2017.8.26.0585, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 06/08/2018)”.
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Sem a certeza total da autoria e culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Impõe-se, pois, o acolhimento à manifestação da defesa e a absolvição do acusado, por inexistir provas suficientes de que tenha cometido o delito.
ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado THIAGO DE CÁSSIO DE SOUSA ASSIS, vulgo “LALAIO”, do crime que se lhe atribui neste feito.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o acusado nos termos do art. 392, do CPP, e seu defensor via DJEN.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Considerando o serviço realizado pelo Defensor Dativo nomeado para realizar a defesa do réu ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para o Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29.581, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 15 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/06/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS - CPF: *00.***.*21-76 (REU) (Nº. 0800219-59.2024.8.14.0038.05.0002-14).
-
13/06/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:50
Concedida a Liberdade provisória de THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS - CPF: *00.***.*21-76 (REU).
-
13/06/2024 14:34
Audiência Instrução realizada para 13/06/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
-
11/06/2024 09:07
Decorrido prazo de THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:14
Juntada de mandado
-
04/06/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:53
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
-
04/06/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Informações
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800219-59.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
RÉU: THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS.
Endereço: RUA CORONEL SOUZA, SN, CENTRO, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de denúncia por crime previsto no art. 33 da Lei antitóxico (Lei n 11.343/2006).
Devidamente citado e intimado, o acusado apresentou Defesa Preliminar.
Da análise da peça de defesa não vislumbro, prima facie, nódoa a macular o inquérito policial, a autorizar sua nulidade, nem tampouco reconheço argumentos suficientes para o não prosseguimento da ação penal, impondo-se a rejeição da defesa do réu e o consequente recebimento inicial da denúncia, uma vez que os elementos probatórios colhidos no inquérito policial dão respaldo à peça acusatória. 2.
Deste modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos do art. 56 da Lei n° 11.343/2006.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 13/06/2024, às 13h00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFjNTU2MjAtY2NiMy00M2I2LWI1MzMtMzcwZWY1ZTA5ZDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 29 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:30
Recebida a denúncia contra THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS - CPF: *00.***.*21-76 (REU)
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS em 13/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800219-59.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
REU: THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Prévia pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29.581 , advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Prévia no prazo de dez dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 3.
Findo o prazo, venham-me conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da denúncia, e se for o caso, marcar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei n° 11.343/2006.
Oficie-se solicitando o Laudo Toxicológico Definitivo, se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO Ourém, 16 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/05/2024 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800219-59.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas].
RÉU: THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS.
Endereço: RUA CORONEL SOUZA, SN, CENTRO, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
Nome: RAMON MOREIRA MARTINS.
Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 222, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
NOTIFIQUE-SE o acusado para apresentar Defesa Prévia no prazo de dez dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Se residente ou custodiado em outra comarca, notifique-se via Central de Mandados ou Carta Precatória. 2.
Na Defesa Prévia deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas. 3.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos para decisão de recebimento ou rejeição da denúncia, e se for o caso, marcar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei n° 11.343/2006.
Oficie-se à autoridade policial solicitando o Laudo Toxicológico Definitivo, se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Não apresentada defesa no prazo estipulado acima, e não constituído defensor pelo acusado, certifique-se e retornem conclusos. 5.
Junte-se certidão de antecedentes do acusado, se ainda não tiver sido feito.
Ourém, 25 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/04/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de denúncia
-
16/04/2024 09:26
Juntada de Informações
-
15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/04/2024 23:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:56
Expedição de Mandado de Prisão para THIAGO DE CASSIO DE SOUSA ASSIS - CPF: *00.***.*21-76 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800219-59.2024.8.14.0038.01.0001-16) - com validade até 16/03/2044.
-
20/03/2024 08:29
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/03/2024 05:20
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800219-59.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 111527890, INTIMO a parte do teor do Expediente: "Mantenho a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do indiciado.
Fixo honorários para o defensor dativo presente a audiência, DR.
RAMON MOREIRA MARTINS, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da ausência de Defensor Público na comarca, a cargo do Estado do Pará.” Ourém, Pará, 19 de março de 2024.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:19
Audiência Custódia realizada para 19/03/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:33
Audiência Custódia designada para 19/03/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020308-75.2014.8.14.0301
Alvaro Gomes Tandaya Neto
Exito Engenharia LTDA
Advogado: Roland Raad Massoud
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2014 13:25
Processo nº 0804738-64.2024.8.14.0301
Daniel Pontes Lima
Diretor de Gestao de Pessoas (Dgp) da Se...
Advogado: Leandro Alcides de Moura Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 10:03
Processo nº 0804738-64.2024.8.14.0301
Daniel Pontes Lima
Waldilson Enes Colins
Advogado: Leandro Alcides de Moura Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 08:33
Processo nº 0025485-95.2015.8.14.0006
Kelson Klinder Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 09:15
Processo nº 0806279-23.2019.8.14.0006
Anne Seixas Zaroni
Advogado: Williams Andrade Nepomuceno Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 12:29