TJPA - 0804738-64.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIEL PONTES LIMA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0804738-64.2024.8.14.0301 – PJE) interposta por DANIEL PONTES LIMA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante contra ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1ºda Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (grifei).
Em suas razões, o Apelante afirma ter impetrado Mandado de Segurança para anular o ato, ofício interno nº 10266/2023/CRH/DGP/SEAP, que determinou a sua remoção ex ofício para a Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel/PA III, a contar de 22/12/2023.
Defende a necessidade de permanecer lotado em Marituba, pois, prestou concurso público para Região Metropolitana de Belém que engloba somente Belém, Ananindeua e Marituba; a motivação de remoção é genérica; além das condições pessoais, quais sejam: ter feito um acordo com a genitora do seu filho para leva-lo à escola todos os dias e despesas com a nova localidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada pelo Apelante, mantendo inalterada a remoção de ofício da UNIDADE DE CUSTÓDIA E REISERÇÃO DE MARITUBA I para a UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL III.
Como cediço, a remoção é ato administrativo discricionário, ficando adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade, no entanto, essa circunstância não exime a Administração do dever de motivá-lo, notadamente quando a conduta administrativa negar, limitar ou afetar direitos ou interesses dos servidores.
Nesta linha de pensamento, José dos Santos Carvalho Filho leciona: Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos.
Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade.
Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. (...) Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório.
Sem ele, o ato é írrito e nulo.
Inconcebível é aceitar-se o ato administrativo sem que se tenha delineado determinada situação de fato. (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas - 2012; São Paulo - 25ª Edição; pág. 11/113). (grifei).
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção ex offício exige motivação expressa, conforme se infere dos seguintes precedentes: APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifei).
O conjunto probatório demonstra que, no ato da remoção, o Apelante já havia adquirido estabilidade no serviço público, de igual modo, a remoção de ofício ocorreu de forma fundamentada por necessidade de serviço, senão vejamos: (...) Justifica-se a remoção do(a) servidor(a) acima citado em decorrência do baixo quantitativo de pessoal em relação ao quantitativo da população carcerária da referida Unidade Prisional visto que: Em virtude da necessidade de serviço desta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), e ainda, que a Lei Complementar nº 8.937, de 2 de dezembro de 2019, que transformou a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) não modificou o quantitativo de vagas existentes na Lei nº 8.322, de 15 de dezembro de 2015, esta SEAP possui, de modo geral, um quadro de pessoal operacional e administrativo reduzido, levando em consideração a quantidade de Unidades Prisionais ativas, que chegam a 53 (cinquenta e três), a quantidade de custodiados, o volume de trabalho, a extensão territorial do estado, a dispersão geográfica das Unidades, a logística necessária para manutenção das Unidades Prisionais, e a importância estratégica da conservação da ordem e disciplina dentro das Unidades Prisionais para a segurança pública como um todo.
Além do exposto, o ato de remoção atende às determinações constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, ou seja, dentro da legislação pertinente e observados os requisitos legais conforme esta Justificativa Técnica. (grifei).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se Apelação Cível interposta por Joao Pedro Ribeiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP). (...) Compulsando os autos, verifico que foi anexada Justificativa Técnica de Remoção ao Ofício Interno nº 10265/2023/CRH/DGP/SEAP, a qual fundamentou a remoção do apelante em virtude do baixo quantitativo de pessoal em relação ao quantitativo da população carcerária da Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel III e da necessidade de serviço da SEAP (ID 19121168 - Pág. 2). (...) Por sua vez, em que pese o apelante sustentar que a sua remoção se deu para região diferente da qual foi aprovado no Concurso Público (Metropolitana), constato que inexiste nos autos qualquer prova nesse tocante, cabendo salientar que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 027/1995, o Município de Santa Izabel compõe a Região Metropolitana de Belém (art. 1º, inciso VI). (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004239020248140301 19330242, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 30 de abril de 2024).
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AJUDA DE CUSTO.
REMOÇÃO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
DISCRICIONARIEDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE CONVENIÊNIA, OPORTUNIDADE E NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação com o objetivo de receber indenização da ajuda de custo em decorrência da remoção do servidor de um município para outro; 2.
A remoção de servidor público por necessidade do serviço consiste em ato discricionário no qual a autoridade competente, dentro da margem de escolha conferida pela própria lei, exerce juízo de conveniência e de oportunidade com vista a atender necessidades operacionais de forma eficiente; 3.
O controle judicial da atividade administrativa discricionária só pode ser feito no que se refere aos aspectos de legalidade; (...). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001224-64.2009.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma de Direito Público). (grifei).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1.
A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle de sua legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrada inexistência da motivação que ensejou a sua prática. 2.
Pelo que consta dos autos, o ato de remoção da impetrante foi realizado com motivação razoável, pois restaram claras as razões de seu remanejamento, devidamente declinadas pela Administração Municipal, dando suporte à medida, qual seja, a transferência da impetrante, servidora pública concursada (enfermeira), da área urbana para a área rural, para compor a equipe do programa saúde da família. 3.
No caso dos autos, os motivos declarados pela Administração Pública para justificar a remoção da impetrante se mostram suficientes para comprovar a legitimidade do ato. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA - AC: 00017027920178140014, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021). (grifei).
Portanto, a manutenção da sentença de denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:34
Conhecido o recurso de DANIEL PONTES LIMA - CPF: *19.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 02:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 02:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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