TJPA - 0815218-68.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:59
Baixa Definitiva
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de TATIANA DE ALCANTARA PONTES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815218-68.2023.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravada: Tatiana de Alcantara Pontes Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: “A tutela liminar deve ser deferida.
Explico.
Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Pois bem.
O Decreto Estadual nº. 2400/1982 - Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Pará, estabelece: Art. 2° - A movimentação visa a necessidade do serviço e tem por finalidade principal, assegurar a presença, nas Organizações Policiais Militares (OPM), e nas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.
Art. 3° - O policial militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial militar, a servir em qualquer parte do Estado, e eventualmente, em qualquer parte do país ou do exterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível concilia-los com as exigências do serviço. (...) No caso em testilha, o documento Ids. n. 99119009 e 99119010 comprovam que a autora está matriculada no Curso de Direito, na UNAMA de Santarém, razão pela qual a sua permanência nesta cidade de Santarém se torna necessária para o término da graduação.
Como se não bastasse, a autora ainda traz elementos de que seus genitores possuem problemas de saúde e os acompanha em hospitais quando se faz imperioso Ids. n. 99856941, 99856942 e ss.
Nessa linha, o direito à educação é um direito de todos e foi alçado pela Constituição da República à condição de direito fundamental (art. 205 da CF).
Assim sendo, como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado, notadamente quando na Cidade de lotação da autora inexiste curso de graduação em Direito.
Dessa forma, o direito à educação deve prevalecer sobre o interesse público alegado pelo réu, em razão da peculiaridade do caso concreto, assim como a assistência à saúde prestada pela autora em relação aos seus genitores.
Dessa forma, DEFIRO a liminar requerida e determino cumprimento pelo Estado do Pará, no prazo de 48h, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 30.000,00 reais, na forma do art. 537, do CPC.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando pela reforma da decisão agravada, uma vez que a administração pública possui discricionariedade na lotação de seus militares, de forma que esta não pode ser objeto de exigência pelo Poder Judiciário, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
Destaca que há sério dano inverso imposto ao serviço de segurança pública na localidade pela redução abrupta do policiamento.
Assevera que o ingressar na Polícia Militar, a agravada tinha plena ciência da possibilidade de ser movimentado no interesse da Administração Pública, justamente porque a vida funcional do militar traz ínsita em si a ocorrência de constantes transferências entre unidades militares motivadas por juízo de conveniência e oportunidade do sistema de segurança pública à qual ele é vinculado.
Conclui requerendo a concessão da liminar, para suspender a decisão agravada que determinou a transferência da agravada lotada no 18° BPM para o 35° BMP/CPR I em Santarém, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada.
Não concedi a medida liminar, conforme id 16259676.
Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme id 16732355.
A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir nos presentes autos. (id 17732209) É o relatório.
DECIDO O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XI, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” Com o presente agravo de instrumento, almeja o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que deferiu a liminar requerida e determinou que o Estado do Pará transfira a autora, lotada no 18° BPM, para o 35° BMP/CPR I em Santarém.
Pontuo, que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de adentrar ao mérito da causa discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Conforme constam nos autos, a autora encontra-se residindo na cidade de Santarém com sua família, cuidando de seus pais e cursando faculdade.
Esta é integrante do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará do 18ª BPM de Monte Alegre.
A autora/apelada assevera na exordial, que conseguiu uma bolsa de estudo pelo Programa Universidade Para Todos (PROUNI) na UNAMA no Curso de Direito, e já está no 5º período, motivo pela qual sua permanência na cidade de Santarém é necessária para o término da graduação.
Sobre o assunto em questão, o Decreto Estadual nº 2.400/1982, que estabelece normas para a movimentação para oficiais e praças da polícia militar do Estado do Pará, prevê nos artigos 1º, 2º e 3º, que a movimentação dos militares dentro do Estado está inserida na seara de discricionariedade da administração pública, devendo atender o seguinte: “Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de Oficiais e Praças em serviço ativo na Polícia Militar do Pará, considerando: - a jurisdição de âmbito estadual da Polícia Militar; - o aprimoramento constante da eficiência da Corporação; - a prioridade na formação e aperfeiçoamento de seus Quadros; - operacionalidade da Força Policial Militar em termo de emprego permanente; - a predominância do interesse do serviço sobre o indivíduo; - a continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação; - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira policial militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação própria; - a disciplina; e - o interesse do policial militar, quando pertinente.
Art. 2º - A movimentação visa a necessidade do serviço e tem por finalidade principal, assegurar a presença, nas Organizações Policiais Militares (OPM), e nas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa.
Art. 3º - O policial militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial militar, a servir em qualquer parte do Estado, e eventualmente, em qualquer parte do país ou do exterior.
PARÁGRAFO ÚNICO –Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível concilia-los com as exigências do serviço.” (grifei) Em previsão expressa no artigo 16 do referido Decreto, consta na alínea a, que a movimentação dos oficiais e praças tem por objetivo permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios, respeitada a conveniência do serviço, porém atendido o interesse do policial militar, “verbis”: “Art. 16 – No atendimento ao definido no art. 2º, a movimentação tem por objetivo: a) permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios; b) permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no Estado, País ou exterior; c) possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações; d) desenvolver potencialidade, tendências e capacidades, de forma a permitir mais rendimento pessoal e aumento de eficiência da Polícia Militar; e) atender à necessidade de afastar o policial militar de OPM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente; f) atender a solicitação de órgão da Administração Pública Estadual estranhos à Polícia Militar se considerada de interesse policial militar; g) atender às disposições constantes de Leis e de outros Regulamentos; h) atender os problemas de saúde do poli0cial militar ou de seus dependentes; e i) atender, respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do policial militar.
III - que haja conveniência para o serviço; IV - que não tenha solicitado mais de duas transferências, antes de alcançar a estabilidade.
Parágrafo único - Caberá à autoridade competente para a movimentação decidir se esta será enquadrada como do interesse do servidor policial-militar ou por necessidade do serviço.” Dessa forma, entendo que as razões da apelada para requerer a transferência de sua lotação para o Município de Santarém estão comprovadas nos autos principais através dos documentos colacionados nos ids 99119011; 99119010; (declaração de vínculo com o centro universitário e comprovante de matrícula).
Além disso, a autora/apelada, sofreu violência doméstica de seu então companheiro, e solicitou medidas protetivas, que de pronto foram acatadas pelo juiz (proc. nº 0819177-25.2022.8.14.0051), dentre as quais: I) Proibição de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade; II) Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, no limite mínimo de 100 metros de distância; III) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; IV) Proibição de frequentar lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência e local de trabalho; V) Proibição de DIVULGAR e COMPARTILHAR fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, por qualquer meio de comunicação, contendo qualquer imagem da requerente, cena de nudez, ato sexual ou obsceno da vítima sem autorização, na forma do art. 22, §1º, da Lei 11.340/06 e art. 5º, X da Constituição Federal.
Consta, que a agravada requereu na via administrativa a sua transferência por interesse próprio, pois teme por sua vida quando está no Município de Monte Alegre e não possui familiares próximos.
Além disso, informa que seu pai de 70 anos está acometido com hipertensão, diabetes mellitus tipo 2, e encaminhado para a realização de uma cirurgia.
E sua mãe, de 57 anos, com encaminhamento para realizar uma cirurgia na região umbilical.
Os quais residem sozinhos na cidade de Santarém/PA.
Contudo, o pedido foi negado pela Administração Pública. É imperioso ressaltar, que a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 9º, § 2º, I, assegura à servidora pública, em situação de violência doméstica e familiar, o acesso prioritário à remoção, senão vejamos: Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; (...) O ato da transferência no caso sub judice tem como fim a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família.
O direito da agravada encontra-se amparado também na Constituição Federal de 1988, que prevê em seu art. 226, § 8º, que a família terá especial proteção do Estado, verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Desse modo, restou demonstrado nos autos, em especial nos documentos acostados com a exordial, indícios de violência doméstica e familiar sofrida pela agravada, razão pela qual entendo que, estando no 35º BMP (Santarém) ela poderá contar com a proteção e o apoio próximo de seus familiares.
Além disso, não merece prosperar o argumento do agravante de que a transferência da agravada causará prejuízos ao serviço de segurança pública na localidade de monte alegre, visto que o próprio Chefe da Divisão, emitiu parecer favorável a sua transferência, in verbis: “(...) Conclusão: Diante das ameaças direcionadas a militar, esta Divisão PM Vítima é favorável a transferência da policial militar” Assim, na hipótese aqui tratada, não há argumentos capazes de alterar a decisão proferida na origem, tendo em vista que, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo da demora não militam em favor da agravante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
15/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de TATIANA DE ALCANTARA PONTES em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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