TJPA - 0808742-09.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Roubo circunstanciado.
Absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Ausência de provas robustas para a condenação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença absolutória que beneficiou o acusado GILVAM PEREIRA DOS SANTOS, denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, V, do Código Penal).
A denúncia narra que o apelado utilizou um simulacro de arma de fogo para subtrair valores e bens de um motorista de aplicativo, mantendo a vítima no porta-malas do veículo até a intervenção policial.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu por entender que as provas eram insuficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão central em discussão: verificar se as provas dos autos são suficientes para a condenação do acusado pelo crime de roubo descrito na denúncia, afastando o princípio in dubio pro reo aplicado na sentença absolutória.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de depoimento da vítima em juízo fragiliza a prova da autoria, uma vez que as declarações prestadas na fase policial não foram confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Não houve reconhecimento formal ou informal do acusado pela vítima, nem apresentação de elementos materiais que vinculassem diretamente GILVAM à prática criminosa, como comprovantes do aplicativo de transporte ou de transferência bancária mencionada pela vítima. 5.
Os depoimentos dos policiais militares, que indicaram ter encontrado o acusado em posse de bens da vítima, não afastam de forma inequívoca a versão do réu, que alegou ser alvo de perseguição por questões pessoais com um dos policiais, o que poderia ter sido esclarecido em juízo, com a oitiva de uma testemunha citada por GILVAM. 6.
O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão absolutória na ausência de provas robustas que permitissem concluir pela autoria do crime, aplicando corretamente o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e o corolário in dubio pro reo. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de dúvida razoável, deve prevalecer a sentença absolutória, em respeito às garantias fundamentais do acusado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido. ___________ Jurisprudência relevante citada: · STJ, Corte Especial, APn 747/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 26/06/2018. · STJ, AgRg no AREsp 1807554/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/09/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
20/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:46
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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