TJPA - 0824314-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ZION BUSINESS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ZION BUSINESS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0824314-43.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZION BUSINESS EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA DRAGO Trata de ação de execução de taxas condominiais relativas à unidade comercial – sala – proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZION BUSINESS, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, o qual não constituí condomínio exclusivamente residencial.
Portanto, este não se reveste dos requisitos necessários ao trâmite adotado no procedimento dos Juizados Especiais por ser incompatível com seus critérios.
No caso em análise, tratando-se de Condomínio comercial como é o caso da sala, objeto da lide, revela-se este parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No mesmo sentido entendeu o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para alcançar os condomínios comerciais, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 Nesse sentido a jurisprudência.
TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº 05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019).
TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. .RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Desta forma, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se no sistema.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. -
20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 09:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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