TJPA - 0802869-61.2018.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 09:58 Processo Reativado 
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                                            07/05/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 01:35 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 02/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 01:35 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 01:35 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 12:27 Apensado ao processo 0803904-12.2025.8.14.0015 
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                                            09/04/2025 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 12:26 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            30/03/2025 01:16 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 02:32 Publicado Sentença em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802869-61.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603, SAMARA COELHO CRUZ - TO5261-A Nome: MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 168, RESIDENCIAL MARECHAL, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-755 Advogado(s) do reclamante: SAMARA COELHO CRUZ, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, LUANA SILVA SANTOS - PA016292, MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Endereço: Rua Assembléia, 100, 17 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado em face da sentença de id 113331193, alegando ocorrência de contradição no julgado, visto que na referida sentença determinou-se a incidência de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do efetivo prejuízo e correção monetária a partir da publicação da decisão.
 
 Divergindo do que as súmulas 426 e 580, ambas do STJ.
 
 Intimado, o embargado não se manifestou.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
 
 No caso em análise, verifico que o embargante elegeu a presente via recursal, visando suprir a contradição de questão posta no dispositivo da sentença.
 
 Resta claro nos autos que assiste razão o embargante, portanto, o presente recurso merece ser acolhido e provido para sanar a contradição.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e DOU-LHES PROVIMENTO, de modo a fazer alterar o dispositivo na sentença, onde lê-se: "Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA condenar o Réu a pagar R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, cujos valores deverão incidir juros e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo e correção monetária a contar da publicação desta decisão;" Leia-se: "Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA condenar o Réu a pagar R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescido da correção monetária, a partir da data do evento danoso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, conforme Súmula 426 do STJ." Mantendo os demais termos inalterados.
 
 Ciência às partes.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            06/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:19 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/02/2025 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 09:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 23:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 02:58 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 25/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 01:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2024 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2024 01:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 07:22 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 05:36 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:22 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802869-61.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603, SAMARA COELHO CRUZ - PA27357-A Nome: MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 168, RESIDENCIAL MARECHAL, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-755 Advogado(s) do reclamante: SAMARA COELHO CRUZ, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292, MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Endereço: Rua Assembléia, 100, 17 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de “Ação sumária de cobrança de seguro DPVAT” proposta por MARIA DE NAZARÉ LOPES DOS REIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
 
 Alega a autora, em síntese, que em 12/01/2016 sofreu acidente de trânsito, e, tendo em vista a extensão do dano sofrido, teria lhe ocasionado incapacidade total para o trabalho, pelo que faz jus a indenização do seguro DPVAT, pelo que requer, com correção monetária e juros de mora.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Em Despacho de ID. 5744076 foi deferida a gratuidade da justiça.
 
 Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação de ID. 10031646, impugnando o Boletim de Ocorrência apresentado, alegando ausência de requerimento administrativo, e no mérito alega ausência de nexo de causalidade, pois as provas juntadas pela parte autora não comprovou o nexo entre o acidente e a invalidez alegada.
 
 Sustenta a constitucionalidade da tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei 11945/2009.
 
 Ainda, que não foi comprovada a invalidez permanente total.
 
 Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
 
 Não houve a apresentação de réplica.
 
 Intimada, a parte requerida pugnou pela expedição de laudo pericial, e a parte requerente quedou-se inerte.
 
 Em ID.99715191 foi apresentado Laudo Pericial emitido pela Polícia Científica do Estado do Pará.
 
 Em petição de ID. 38353017 o autor requereu a produção de prova pericial.
 
 A parte requerida apresentou manifestação quanto ao laudo pericial.
 
 Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Ainda, anoto que a presente lide não comporta a aplicação do CDC, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I.
 
 O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
 
 Sendo o seguro DPVAT decorrente de legislação própria, a relação entre as vítimas seguradas e a seguradora é de ordem obrigacional, motivo pelo qual em tais casos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incabível a inversão do ônus probatório, com base neste diploma.
 
 II.
 
 De outro lado, incabível a inversão do ônus da prova com base no § 1° do art. 373 do CPC, uma vez que não se verifica qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo nos termos do caput deste dispositivo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
 
 AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/08/2018) Assim, o ônus probatório segue o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 A cerca da impugnação da parte requerida ao laudo pericial, observo que esta não se faz plausível, tendo em vista que no item terceiro há a graduação apta a correta mensuração da indenização.
 
 Ademais, o Laudo foi produzido por órgão devidamente competente, bem como por servidor público que goza da presunção de legitimidade e veracidade dos atos e fatos por ele praticados, demonstra-se em sua essência válido e, no decorrer processual, não foram levantadas questões que contrariem tal veracidade.
 
 Dito isso, passo a análise do Merito.
 
 O deslinde da presente demanda ocorrerá através da resposta à seguinte pergunta: A autora tem direito ao valor a título de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente? Compulsando os autos, verifico que possui esse direito, tendo então o único questionamento o quantum devido.
 
 O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, verbis: SUM 474 STJ.
 
 A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez Em que pese haja inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da legalidade ou constitucionalidade da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados que prevê indenização tarifada de acordo com o grau de invalidez do segurado, o STJ, no segundo semestre do ano de 2015, colocou uma pá de cal nessa discussão, firmando entendimento no sentido da validade da referida tabela, verbis: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
 
 De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00.
 
 Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso) No inciso I do parágrafo 1º do artigo supramencionado, temos o seguinte: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e O laudo pericial juntado aos autos apurou existir nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade, respondendo aos quesitos terceiro e quarto da seguinte maneira: TERCEIRO: Resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função? (resposta especificada) Resposta: Sim, debilidade permanente da função de deambulação, deformidade anatômica em valgo do tornozelo esquerdo, mantendo o movimento com menor amplitude.
 
 Encurtamento da perna esquerda em menos de 3.0 cm. 10% QUARTO: Resultou ou resultará incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente? (resposta especificada) Resposta: Sim, deformidade permanente.
 
 Dessa forma, o valor da indenização depende da extensão da invalidez sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74.
 
 Portanto, a norma apenas fixa um patamar máximo para a indenização pela hipótese de invalidez permanente, permitindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a regulamentação das normas para efeito de cálculo da indenização.
 
 Assim, o valor deve ser calculado observando-se a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa a LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974: LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR: “deformidade anatômica em valgo do tornozelo esquerdo, mantendo o movimento com menor amplitude.
 
 Encurtamento da perna esquerda em menos de 3.0 cm. 10% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% (setenta por cento) (conforme a tabela), ou seja, valor de R$ 9.450,00 Porcentagem atestada no laudo pericial: 10% (dez por cento) R$ 9,450,00 x 10% = R$ 945,00 Quantum indenizatório devido: R$ 945,00 Por essas razões, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, tendo em vista o acolhimento do pedido formulado pelo autor, resguardada a proporcionalidade.
 
 DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA condenar o Réu a pagar R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, cujos valores deverão incidir juros e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo e correção monetária a contar da publicação desta decisão; CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            16/04/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 08:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/04/2024 15:00 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2024 09:04 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 08:57 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 08:56 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802869-61.2018.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603, SAMARA COELHO CRUZ - PA27357-A Nome: MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 168, RESIDENCIAL MARECHAL, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-755 Advogado(s) do reclamante: SAMARA COELHO CRUZ, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Endereço: Rua Assembléia, 100, 17 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte requerida quanto o laudo apresentado pela parte autora com prazo de 5 dias.
 
 Não havendo oposição das partes, voltem conclusos para julgamento.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            21/03/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 11:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/11/2021 11:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/06/2021 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2020 01:31 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 20/07/2020 23:59:59. 
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                                            13/07/2020 02:01 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 10/07/2020 23:59:59. 
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                                            06/07/2020 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2020 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2020 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2020 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2020 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2020 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2019 00:53 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 26/11/2019 23:59:59. 
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                                            26/11/2019 00:41 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 25/11/2019 23:59:59. 
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                                            01/11/2019 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2019 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2019 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2019 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2019 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2019 12:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/05/2019 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2019 00:06 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 23/04/2019 23:59:59. 
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                                            22/04/2019 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2019 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2019 00:03 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES DOS REIS em 12/04/2019 23:59:59. 
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                                            21/03/2019 17:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2019 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2019 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2019 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2018 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2018 11:43 Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 18/10/2018 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. 
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                                            11/10/2018 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2018 15:01 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/07/2018 09:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/07/2018 13:49 Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 18/10/2018 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. 
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                                            20/07/2018 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2018 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2018 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2018 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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