TJPA - 0803602-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:12
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:28
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #Não preenchido#
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15/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803602-62.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ALCILANE DE SOUZA ARAÚJO IMPETRANTE: ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI – Advogado IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Alberto Augusto Andrade Sarubbi, em favor da nacional ALCILANE DE SOUZA ARAÚJO, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA.
Narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 26/02/2024, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, autos do processo nº 0800384-12.2024.8.14.0037.
Alega ter realizado pedido de substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, em razão da paciente ter uma filha menor de 12 anos de idade, que está sob os cuidados de sua tia, que possui paralisia infantil.
Sustenta que houve constrangimento ilegal no indeferimento do pedido, afirmando que a imprescindibilidade da genitora nos cuidados dos filhos com até 12 anos é presumida.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para que seja substituída a prisão em cárcere pela domiciliar, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Acato a prevenção indicada na Id 18502530.
Relatei.
Decido.
Conforme os documentos juntados, constato que a paciente supostamente praticou os delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
De acordo com o decreto preventivo, Id 18451634, há prova dos delitos e indícios de autoria, com a prisão sendo decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista haver indícios de tratar-se de uma associação entre indivíduos para a prática de tráfico de entorpecentes.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, constato que foi indeferido pelo Juízo a quo diante da ausência de comprovação de que a genitora seja a única responsável pelos cuidados da filha e coabite com ela.
Ante o exposto, não vislumbro, de plano, ilegalidade no ato impugnado, e diante da ausência de periculum in mora e do fumus boni iuris indefiro a medida liminar.
Visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
27/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:34
Juntada de Ofício
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25/03/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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