TJPA - 0801902-34.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:53 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            15/09/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 13:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            11/07/2025 06:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801902-34.2023.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 EXECUTADO: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA e outros Nome: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA Endereço: PA 449 , KM 04, SN, SETOR INDUSTRIAL, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua José de Azevedo Marques, 360, Vila Engler, BAURU - SP - CEP: 17047-110 DECISÃO Vistos, etc.
 
 I.
 
 Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO (ID retro), para consulta em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 Para o deferimento do pedido de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do respectivo sistema, pois cada qual tem suas especificidades e finalidades, a saber: A) RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
 
 A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
 
 Em caso de dúvidas envie e-mail para: [email protected]; B) SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet; C) INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
 
 Tais esclarecimentos se fazem necessários porque não raras vezes há uma confusão quanto ao requerimento de um sistema quando se percebe que a finalidade a ser alcançada não será atingida pela ferramenta pretendida.
 
 No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca por meio de diversos sistemas eletrônicos, sem fornecer as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim pretendido, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias a localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
 
 Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
 
 Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, pedidos de diligências eletrônicas.
 
 II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE QUINZE DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
 
 III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, valendo a presente decisão como alvará.
 
 IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
 
 Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
 
 V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
 
 VI – Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
 
 Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
 
 VII - Após, certifique-se o que houver vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
 
 VIII - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
 
 Cumpra-se.
 
 Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
 
 José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto
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                                            14/05/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 09:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/11/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 02:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 21:07 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/07/2024 21:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/04/2024 06:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 06:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 09:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/03/2024 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801902-34.2023.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 EXECUTADO: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA e outros Nome: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA Endereço: PA 449 , KM 04, SN, SETOR INDUSTRIAL, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua José de Azevedo Marques, 360, Vila Engler, BAURU - SP - CEP: 17047-110 DECISÃO 01.
 
 Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
 
 FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
 
 EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
 
 CONSTE, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
 
 No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
 
 Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); Expeça-se a certidão requerida pelo exequente, nos termos do art. 828, CPC. 07.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e hora do sistema.
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
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                                            15/03/2024 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 20:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            07/02/2024 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2024 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/06/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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