TJPA - 0805436-21.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 09:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/07/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 13:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 16:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2025 17:14 Decorrido prazo de WERMERSOM FERNANDES SILVA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 16:37 Decorrido prazo de WERMERSOM FERNANDES SILVA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL WERMERSOM FERNANDES SILVA Nome: WERMERSOM FERNANDES SILVA Endereço: Av.
 
 Andorinhas, 1923, Setor Jardim Paraiso, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Quadra Três, 13, S/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos etc.
 
 WERMERSOM FERNANDES SILVA devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
 
 A embargante alega que a decisão foi omissa, pois não analisou o pedido de pagamento do FGTS e multa de 40%. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; por fim, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
 
 Após análise das razões do embargante, entendo que os embargos devem ser acolhidos, para reconhecer expressamente a improcedência dos pedidos de FGTS e da multa de 40%, diante da regular contratação temporária, que não foi desvirtuada.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, para acolhê-los, em face da omissão da sentença embargada.
 
 Declaro, assim, que a sentença embargada passará a ter a seguinte redação em sua fundamentação: “Com efeito, no caso dos autos o contrato temporário é valido e não foi convertido em contrato permanente, não constituindo fraude à contratação por meio do concurso público, sendo perfeitamente genuíno, razão pela qual inviável a sua anulação.
 
 A conclusão lógica disso é a improcedência do pedido de FGTS e multa de 40%, uma vez que inaplicável aos servidores temporários validamente contratados pela Administração, posto que submetidos ao regime estatutário.” No mais, persiste a sentença tal como lançada.
 
 Publique-se e Intime-se via DJe.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023.
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                                            08/04/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 17:30 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/09/2024 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 14:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2024 01:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 07:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 05:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 04:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:04 Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805436-21.2021.8.14.0028 AUTOR: WERMERSOM FERNANDES SILVA REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o Município de Marabá para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo legal.
 
 Marabá, 11 de abril de 2024.
 
 DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível
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                                            15/04/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 23:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 01:57 Publicado Sentença em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805436-21.2021.8.14.0028 Nome: WERMERSOM FERNANDES SILVA Endereço: Av.
 
 Andorinhas, 1923, Setor Jardim Paraiso, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: Quadra Três, 13, S/N, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por WERMERSON FERNANDES SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, partes qualificadas nos autos.
 
 Aduz o autor que foi contratado, sob o regime de contrato temporário, pelo município réu em 28/08/2018, para exercer a função de professor, tendo seu contrato encerrado em 30/06/2020, sendo sua última remuneração de R$ 2.877,00 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais).
 
 Argumenta que com a finalização do vínculo contratual não recebeu suas verbas rescisórias.
 
 A inicial foi instruída com documentos.
 
 Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, decreto a revelia do Município de Marabá, tendo em vista que não apresentou contestação, mesmo devidamente citado.
 
 Desnecessária a produção de demais provas além das já existentes nos autos, profiro o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I do CPC.
 
 Não detecto nulidades a macular o presente processo, bem como não vislumbro preliminares a afastar.
 
 No exame do MÉRITO, destarte, verifico do articulado na inicial e dos documentos que a instruem a demanda, que o Autor foi contratado em 28/08/2018, tendo sido rescindindo seu contrato em 30/06/2020.
 
 Com efeito, sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado.
 
 Neste cenário, a contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.745/93) dispensa a realização de concurso público, constituindo-se uma exceção à regra do art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.
 
 Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará.
 
 O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98.
 
 Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º.
 
 O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
 
 Assim, o contrato temporário de trabalho, como corolário do ato discricionário da Administração Pública, não cria vínculo entre o contratado e a Administração que, por sua vez, pode, a qualquer momento, num juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o contrato firmado.
 
 No caso, extrai-se da exordial que o autor trabalhou no cargo professor de forma temporária em período regular com data de admissão em 28 de agosto de 2018 até a data de exoneração em 30 de junho de 2020, ou seja, 22 (vinte e dois) meses, que é tempo permitido em lei, em observância ao disposto no art. 37, II da CF/88, LC 07/91 e lei municipal 373/2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
 
 Com efeito, no caso dos autos o contrato temporário é valido e não foi convertido em contrato permanente, não constituindo fraude à contratação por meio do concurso público, sendo perfeitamente genuíno, razão pela qual inviável a sua anulação.
 
 No que tange as verbas rescisórias, vale destacar o disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil aplicável ao caso, in verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Se verifica nos autos que o autor se desincumbiu de provar o vínculo existente com a administração, bem como as verbas rescisórias a serem quitadas, quais sejam, férias, 1/3 das férias e gratificação natalina.
 
 Por outro lado, o município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do servidor público, isto é, a prova de quitação das referidas parcelas referentes a rescisão contratual, o que enseja enriquecimento ilícito do município ao não efetuar a quitação das citadas verbas.
 
 O ente municipal não demonstrou mediante a apresentação de documentos o pagamento da rescisão contratual do servidor contratada de forma temporária.
 
 Em relação ao pagamento de férias, verifica-se que referida verba é devida em razão da validade de contratação, pelo que o autor faz jus ao recebimento.
 
 Sobre o assunto, a ‘CF/88, em seu art. 7º, arrolou as garantias asseguradas a todo trabalhador, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (.....) Logo, as verbas relativas a férias e gratificação natalina são devidas na rescisão do contrato temporário válido, visto que sucedidas de garantias constitucionais previstas no artigo 7º da CF/88.
 
 Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, PARA CONDENAR O RÉU ao pagamento das férias proporcionais acrescida de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, que autor faz jus ao recebimento.
 
 Assim, considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
 
 A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais da IPCA-E.
 
 Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
 
 Por fim, condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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                                            25/03/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/10/2021 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2021 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2021 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2021 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 06/08/2021 23:59. 
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                                            15/06/2021 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2021 11:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/06/2021 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2021 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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