TJPA - 0826430-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 01:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abuso de Poder] AUTOR(A/S) : MAYARA LUZ SILVA RÉ(U/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO De acordo com o Sistema PJe, há ação de igual teor, distribuído para a 3ª Vara da Fazenda, igualmente competente para processar e julgar o feito, tendo aquele Juízo declinado para o Juizado da Fazenda Pública, presumindo-se que foi o móvel para o pedido de desistência naquele apresentado, seguindo-se de da propositura de nova ação, com valor da causa alterado.
Decido.
Aplica-se, na hipótese, a regra de prevenção estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil.
O processo ainda em curso na 3ª Vara da Fazenda, ainda que seja extinto pela desistência apresentada, não implica na alteração da competência, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA QUE FOI EXTINTA POR DESISTÊNCIA APÓS INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Nos termos do art. 286, II, do CPC, havendo a extinção do processo sem resolução do mérito e sendo reiterado pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, o ajuizamento da ação idêntica deve ser realizado perante o Juízo onde ocorreu a propositura da primeira, o que não foi observado. 2 ¿ Existência de elementos que comprovam a intenção dolosa da parte que, em decorrência de tal conduta, merece ser penalizada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e 81, ambos do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00546188920208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020).
Em consequência, declaro a incompetência, deste Juízo e determino que os autos sejam encaminhados à 3ª Vara da Fazenda.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/03/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:04
Declarada incompetência
-
18/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-08.2024.8.14.0036
Alairda de Nazare Nunes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 15:08
Processo nº 0800099-28.2024.8.14.0034
Maria das Dores Silva e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 10:55
Processo nº 0800532-16.2024.8.14.0201
Claudemir Cavalcante Ferreira
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Luiz Guilherme Andrade Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 11:25
Processo nº 0800098-43.2024.8.14.0034
Maria das Dores Silva e Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 10:48
Processo nº 0800879-49.2024.8.14.0201
Francisca Nascimento de Fragas
Banco Santander - Ole Consignados
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 09:23