TJPA - 0800532-16.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:53
Homologada a Transação
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20/06/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/06/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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05/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 04:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800532-16.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Em sua peça inicial, narra o autor que desde meados de 2022 era beneficiário do Programa Água Pará, contudo teve seu benefício suspenso em 07/2023, sob a alegação de que não havia renovado o cadastro do NIS.
Informa ainda que após a revogação notou aumento na cobrança de sua fatura, que antes vinha zerada e, por este motivo, não possuía condições para arcar com as respectivas faturas, tendo em 11/2023 recebido carta de suspensão de fornecimento de água em razão das dívidas acumuladas, as quais afirma serem exorbitantes e a cobrança abusiva.
Apresenta pedido de tutela de urgência requerendo: a) regularização do serviço de abastecimento de água potável na residência da Autora, passando a fazê-lo de forma contínua e integral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de descumprimento desta ordem judicial; b) suspensão das cobranças de fatura de água vencidas e vincendas da matrícula nº 8252327, até a regularização do aparelho medidor para cobrança devida de acordo com o real consumo do autor; e c) a abstenção à requerida de inscrever o nome da parte autora no cadastro de proteção de crédito em razão de faturas de água vencidas ou vincendas da matrícula nº 8252327.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 109180843 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecesse a este Juízo o motivo pelo qual deixou de ser implementado a benefício do Programa Água Pará na conta do autor em julho de 2023, bem como para fornecer o relatório de consumo de m³ da unidade consumidora dos últimos 12 meses.
Ato continuo, apresentou o requerido sua manifestação de ID nº. 109592558 apresentando os esclarecimentos e documentos requeridos pelo Juízo. É o que importa a relatar.
DECIDO: Apresenta a autora pedido liminar e, para tanto, invoca o Art. 300 do CPC, o qual exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por isso, passo a analisar tal pedido de acordo com estes requisitos.
Informa a autora que foi surpreendida pela suspensão do seu benefício ao Programa Água Pará, o qual acreditava que teria sido motivado pela ausência de seu cadastro do NIS.
Contudo, comprovou a requerida no documento de ID nº. 109592570 – fl. 04 que, na verdade, possuía a autora dois cadastros de imóveis junto ao Programa Estadual e, por tal razão, um deles foi suspenso.
Ora, o pedido liminar do autor baseia-se, primordialmente, na pretensa suspensão infundada do benefício que antes lhe era deferido.
E, em razão da inversão do ônus da prova, comprovou o requerida a legalidade da suspensão do benefício, bem como da cobrança das faturas desde 06/2023, mitigando-se, por tais fatores, a probabilidade do direito.
E é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
E, considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 05 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZlMjRkZTEtNWQwMy00YmYxLWI1ZWMtZjBkM2IxMThiYzIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 241 008 287 596 Senha: GWpq79, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Ressalte-se aos patronos e as partes que não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link da sala virtual da audiência por videoconferência.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando, conforme modernização do sistema por meio do Juízo 100% digital.
Caso algum dos participantes alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio para acesso à videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, que deseja que seja disponibilizada sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência para sua participação na audiência designada.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC).
INTIME o requerido de que a sua ausência injustificada à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data designada para a realização da audiência acima (art. 335, I, do CPC), bem como é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800532-16.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Em sua peça inicial, narra o autor que desde meados de 2022 era beneficiário do Programa Água Pará, contudo teve seu benefício suspenso em 07/2023, sob a alegação de que não havia renovado o cadastro do NIS.
Informa ainda que após a revogação notou aumento na cobrança de sua fatura, que antes vinha zerada e, por este motivo, não possuía condições para arcar com as respectivas faturas, tendo em 11/2023 recebido carta de suspensão de fornecimento de água em razão das dívidas acumuladas, as quais afirma serem exorbitantes e a cobrança abusiva.
Apresenta pedido de tutela de urgência requerendo: a) regularização do serviço de abastecimento de água potável na residência da Autora, passando a fazê-lo de forma contínua e integral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de descumprimento desta ordem judicial; b) suspensão das cobranças de fatura de água vencidas e vincendas da matrícula nº 8252327, até a regularização do aparelho medidor para cobrança devida de acordo com o real consumo do autor; e c) a abstenção à requerida de inscrever o nome da parte autora no cadastro de proteção de crédito em razão de faturas de água vencidas ou vincendas da matrícula nº 8252327.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 109180843 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecesse a este Juízo o motivo pelo qual deixou de ser implementado a benefício do Programa Água Pará na conta do autor em julho de 2023, bem como para fornecer o relatório de consumo de m³ da unidade consumidora dos últimos 12 meses.
Ato continuo, apresentou o requerido sua manifestação de ID nº. 109592558 apresentando os esclarecimentos e documentos requeridos pelo Juízo. É o que importa a relatar.
DECIDO: Apresenta a autora pedido liminar e, para tanto, invoca o Art. 300 do CPC, o qual exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por isso, passo a analisar tal pedido de acordo com estes requisitos.
Informa a autora que foi surpreendida pela suspensão do seu benefício ao Programa Água Pará, o qual acreditava que teria sido motivado pela ausência de seu cadastro do NIS.
Contudo, comprovou a requerida no documento de ID nº. 109592570 – fl. 04 que, na verdade, possuía a autora dois cadastros de imóveis junto ao Programa Estadual e, por tal razão, um deles foi suspenso.
Ora, o pedido liminar do autor baseia-se, primordialmente, na pretensa suspensão infundada do benefício que antes lhe era deferido.
E, em razão da inversão do ônus da prova, comprovou o requerida a legalidade da suspensão do benefício, bem como da cobrança das faturas desde 06/2023, mitigando-se, por tais fatores, a probabilidade do direito.
E é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017) Destarte, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, além de tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
E, considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 05 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZlMjRkZTEtNWQwMy00YmYxLWI1ZWMtZjBkM2IxMThiYzIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 241 008 287 596 Senha: GWpq79, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Ressalte-se aos patronos e as partes que não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link da sala virtual da audiência por videoconferência.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando, conforme modernização do sistema por meio do Juízo 100% digital.
Caso algum dos participantes alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio para acesso à videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, que deseja que seja disponibilizada sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência para sua participação na audiência designada.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC).
INTIME o requerido de que a sua ausência injustificada à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data designada para a realização da audiência acima (art. 335, I, do CPC), bem como é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 07:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA - CPF: *62.***.*27-91 (AUTOR).
-
05/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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