TJPA - 0800715-97.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 16:40
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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30/11/2021 09:04
Homologado o pedido
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29/11/2021 19:40
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 11:00 Vara Única de Pacajá.
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29/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ALENE ROSANNE SILVA SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:56
Decorrido prazo de ALENE ROSANNE SILVA SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 11:00 Vara Única de Pacajá.
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27/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 00:31
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800715-97.2021.8.14.0069 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RECLAMANTE: ALENE ROSANNE SILVA SOUSA Ré(u): REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá-PA -
22/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 01:09
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá PROCESSO: 0800715-97.2021.8.14.0069 Nome: ALENE ROSANNE SILVA SOUSA Endereço: VICINAL PORTEL - KM 02, S/N, Antiga Serraria do Pindatinho, Zonara Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA INÊS SOARES, S/N, Escritório da Equatorial - Proximo ao Cartório, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 ID: DESPACHO 1.
Proceda a Secretaria conforme determinado no item 8 da decisão de Id. 29572392. 2.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá PA TELEFONE: (91) 37981113 -
24/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 20:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800715-97.2021.8.14.0069 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RECLAMANTE: ALENE ROSANNE SILVA SOUSA Endereço Autor: Nome: ALENE ROSANNE SILVA SOUSA Endereço: VICINAL PORTEL - KM 02, S/N, Antiga Serraria do Pindatinho, Zonara Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço Réu: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA INÊS SOARES, S/N, Escritório da Equatorial - Proximo ao Cartório, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "procedimento dos juizado especial cível", tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."). 2.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95 3.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TROCA DE TITULARIDADE COM PEDIDO DE TUTELAR DE URGÊNCIA PARA RELIGAÇÃO DA ENERGIA C/C DANOS MORAIS, proposta por ALENE ROSANA SILVA SOUSA, em face da EQUATORIAL ENERGIA DO PARÁ S/A.
A autora relatou que em maio do presente ano adquiriu um imóvel e ao tomar posse verificou que na área não havia energia.
Em 25 de Maio de 2021, o companheiro da requerente recebeu uma notificação da requerida, destinado ao primeiro proprietário do imóvel, para informar a suspenção do fornecimento de energia e o desligamento definitivo após 15 (quinze) dias da notificação.
No ato da notificação foi informado aos funcionários da requerida que o imóvel havia sido vendido e que tal informação não foi levada em consideração.
Com o intuito de regularizar a situação do imóvel, a requerente solicitou um estudo de viabilidade técnica para religação da energia, sendo negada em data 02 de junho de 2021, protocolo nº 1058135605, e após o cumprimento das exigências da requerida, a requerente fez um novo pedido de viabilidade técnica, protocolo nº 1059706666.
Alega que instalou todos os equipamentos exigidos pela requerida e que mesmo assim a requerida não realizou a religação da energia na área.
Informou que fez um novo protocolo nº 3014434665, requerendo a troca de titularidade e a religação da energia no local.
Requer antecipação de tutela.
Apresentou documentos.
DECIDO. 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no art. 300, §3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que merece acolhimento o pedido de tutela de urgência autoral em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Os elementos que instruem a inicial se mostram suficientes para convencer, a priori, a probabilidade do direito (ID. 29376597, 29376598, 29376602).
No presente caso autora alega ter comprado o imóvel que já contava com débitos pretéritos na unidade consumidora.
Sabe-se que os débitos relativos a fornecimento de energia elétrica são pessoais, não se agregando ao imóvel.
Por isso, devem ser cobrados do consumidor que contraiu a dívida, não podendo o adquirente do imóvel ser responsabilizado por consumo pretérito vinculado à mesma UC.
A negativa da antecipação de tutela certamente poderá causar grandes prejuízos à autora, que, segundo alega, está sendo impedida de realizar/efetuar a troca de titularidade e religação do fornecimento de energia.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, CPC), vez que se a requerida demonstrar que o débito se refere a consumo realizado pela parte autora, poderá retomar a cobrança da dívida, com todos os encargos advindos da mora.
Dessa forma, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida adote as providências necessárias para: - Transferir a titularidade da referida UC para o nome da reclamante, conforme autoriza a resolução na ANEEL; - Restabeleça o fornecimento do serviço (de energia elétrica), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão. - Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso pelo não cumprimento do aqui determinado, a partir da citação/intimação da requerida. 5.
Com relação ao prosseguimento do feito, verifico que a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 6.
Considerando a suspensão do expediente judiciário presencial em virtude da pandemia do COVID-19 no ano de 2020, o que ocasionou a readequação de pauta, deixo, por ora, de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC e art. 16 da Lei 9099/95, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer momento, desde que haja requerimento das partes, para eventual autocomposição. 7.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art. 344 do CPC). 8.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 9.
Atendidas as determinações, certifique-se o que houver.
Em seguida, conclusos ao gabinete. 10.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
16/07/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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