TJPA - 0805454-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:47
Audiência Una realizada para 04/09/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:16
Audiência Una designada para 04/09/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2024 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805454-06.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que sejam suspensos os descontos mensais do valor acima discriminado pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/03/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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