TJPA - 0805743-15.2024.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:51
Juntada de Informações
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07/11/2024 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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19/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:23
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:20
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FILIPE NORONHA CARDOSO - CPF: *54.***.*10-97 (REU)
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15/10/2024 04:47
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 08:50 6ª Vara Criminal de Belém.
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09/10/2024 12:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/08/2024 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 08:50 6ª Vara Criminal de Belém.
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20/08/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 21:31
Recebida a denúncia contra FILIPE NORONHA CARDOSO - CPF: *54.***.*10-97 (REU)
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27/05/2024 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de denúncia
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25/05/2024 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCONI GOMES SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 05:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 14:55
Declarada incompetência
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05/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n. 0805743-15.2024.8.14.0401 Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 00002/2024.100334-6 Flagranteado: Filipe Noronha Cardoso.
Vítima: Farmácia “Extrafarma”.
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, O Delegado de Polícia Civil da Seccional de São Brás – 2ª Seccional – 1ª RISP – 2ºAISP, Dr.
Everaldo Dias Negrão Júnior, comunicou a este Juízo Plantonista, através do Ofício n. 287/2024/PCPSB, de 26/03/2024, a prisão em flagrante delito de FILIPE NORONHA CARDOSO, por infração ao artigo 155, § 4º, IV do Código Penal.
Nos autos da peça flagrancial foram ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima e o flagranteado.
Constando as advertências legais no Auto de Prisão em Flagrante Delito quanto aos direitos individuais do flagranteado, o competente instrumento se faz acompanhado do Termo de Ciência dos Direitos e das Garantias Constitucionais, Nota de Comunicação de Prisão à Família do Preso, Nota de Culpa, auto de exibição e apreensão de objeto, auto de entrega dos bens apreendidos, Ofício n. 285/2024, de 26/03/2024, para a Defensoria Pública do Pará, Ofício n. 286/2024, de 26/03/2024, para o Ministério Público e a Certidão de Antecedentes.
Pois bem.
Passo a decidir.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso verifico que, embora presente o fumus comissi delicti, as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade da concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação, em vista da natureza do crime e das circunstâncias.
Vejo que não há na conduta perpetrada e nas circunstâncias do fato narrado nenhum elemento concreto que denote gravidade mais acentuada do que aquela já prevista na norma penal primária do fato incriminador, uma vez que, de acordo com os depoimentos prestados, o flagranteado não tentou se evadir do local ao ser abordado e os bens foram recuperados, não havendo evidências nos autos de que, em liberdade, afetará a ordem pública, reiterando em eventual prática delitiva, ou tentará se furtar da aplicação da lei penal.
Ademais, o autuado não ostenta antecedentes criminais, além do presente.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a FILIPE NORONHA CARDOSO, brasileiro, filho de Karina Ferreira Noronha e Sebastião Santana Cardoso, portador do CPF nº *54.***.*10-97, RG nº 6715469 PC/PA, residente na Carlos Carvalho, S/N, casa branca na esquina com Rua Fernando Guilhon, Jurunas, nesta capital, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA, às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimada; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de oito dias; Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da autuada.
SERVIRÁ O PRESENTE, COMO ALVARÁ DE SOLTURA, CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO Nº 013/2009 – CJRM, SE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO.
Comunique-se à autoridade policial para concluir o inquérito no prazo de lei.
Considerando a concessão de liberdade, julgo desnecessária a realização da audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
JUIZ HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
28/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:47
Desentranhado o documento
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28/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 11:46
Juntada de Alvará de Soltura
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28/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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