TJPA - 0800606-82.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800606-82.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: DORALICE PAULA DE BRITO Endereço: Comunidade Currotela, s/n, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPIA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos, etc.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções.
Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação.
Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
As partes renunciam aos prazos recursais.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
ARQUIVE-SE.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:18
Homologada a Transação
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01/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800606-82.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): Nome: DORALICE PAULA DE BRITO Endereço: Comunidade Currotela, s/n, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond.
W, Torre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de mensalidades de empréstimos, bem como não teria autorizado ou recebido qualquer valor referente ao mencionado contrato.
A autora afirmou que não vem suportando o pagamento das parcelas sem prejudicar seu orçamento mensal.
A parte autora requereu antecipação de tutela de urgência, com objetivo de que a parte ré exclua e se abstenha de fazer cobranças referente ao suposto valor emprestado pela ré.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, quanto a suspensão da cobrança ao autor, pois apesar de vislumbrar o periculum in mora dado os descontos realizados interferirem na situação econômico-financeira do autor que utiliza os rendimentos auferidos para seu sustento, não resta demonstrado nos autos, ao menos de forma indiciária, a inexistência dos contratos, o que tem como consequência a ausência da verossimilhança das alegações.
Destarte, considerando os argumentos ao norte mencionados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Deixo de aplicar o inciso I do §1º do art. 303, por aplicação analógica do art. 308, §1º, do CPC, tendo em vista que o Autor formulou o pedido de tutela antecipada em conjunto com o pedido de tutela final Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Considerando a ínfima possibilidade de acordo entre as partes, já que a parte requerida, em reiteradas ocasiões, demonstra o seu desinteresse na autocomposição nessa fase processual, salientando-se, ainda, que não haverá prejuízo algum as partes, tendo em vista que o ajuste pode ser realizado em qualquer estágio processual, assim como se trata de matéria exclusivamente de direito e para a promoção dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo do artigo 335 do CPC.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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