TJPA - 0804410-28.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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08/10/2024 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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03/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/10/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/08/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO KINDERE VASCONCELOS DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:16
Decorrido prazo de REGIANE BRONZE MATTOS em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional ANA CARLA RAAD COSTA, a suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 129, 147 e 150 do CPB cujas ações penais são de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 119322683 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em relação aos crimes tipificados nos artigos 147 e 150 do CPB, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente aos crimes capitulados nos artigos 147 e 150 do Código Penal do Brasil, deste TCO, e lhe determino o arquivamento em relação a este crime, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, constata-se as fl. 01/02 do ID de número 119322683 dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra a autora do fato, imputando a denunciada a prática do delito capitulado no artigo 129 do Código Penal do Brasil.
Diante então da denúncia oferecida pelo Ministério Público, dê-se continuidade ao processo e, para tanto, designo 03 DE OUTUBRO DE 2024 (03/10/2024), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Cite-se a denunciada para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à denunciada, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que a denunciada deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 03 do ID de número 119322683 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
14/07/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:18
Determinado o Arquivamento
-
11/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 21:36
Juntada de Petição de denúncia
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01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:30
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:11
Audiência Preliminar realizada para 19/06/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
-
15/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 08/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:14
Decorrido prazo de LEONARDO KINDERE VASCONCELOS DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ANA CARLA COSTA CAMPINA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 02:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 19 DE JUNHO DE 2024 (19/06/2024), ÀS 09H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:00
Audiência Preliminar designada para 19/06/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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