TJPA - 0803543-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:53
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CARLA BARBOSA MAUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803543-79.2021.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0800460-71.2020.8.14.0006 AGRAVANTE: ANA CARLA BARBOSA MAUES Advogado(s) do reclamante: YASMIN CARVALHO SANTOS AGRAVADO: CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4979481) com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CARLA BARBOSA MAUÉS, contra decisão mediante a qual o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua deferiu tutela cautelar nos autos do Pedido de Tutela Cautelar de Caráter Antecedente, em trâmite sob o n.º 0800460-71.2020.8.14.0006, ajuizada pelo agravado, CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS, em detrimento da agravante, proferida nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, no sentido de: DETERMINAR que a parte ré não realize qualquer tipo de entrevista, comunicação e congêneres sobre supostas agressões ocorridas no período contratual entre as partes durante o projeto comercial Cabaré do Brega sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma porque viola a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da mulher.
Afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, respectivamente, pela censura que a impossibilita de alertar outras mulheres sobre o ocorrido, e pelo risco de ser difamada em rede nacional sem poder se defender, causando prejuízos em seus trabalhos.
Afirma não prosperar a alegação de risco à honra do agravado, pois o réu seria contumaz em condutas similares, conforme amplamente divulgado na mídia em outros casos, bastando uma busca na internet para encontrar informações sobre o seu comportamento.
Argumenta que sendo a liberdade de expressão uma relevante conquista civilizatória e um dos mais relevantes direitos fundamentais, não pode ser tolhida por um capricho.
Enfatiza que apenas expôs o crime do qual fora vítima do agravado, não podendo o Judiciário impedir-lhe de falar sobre os fatos humilhantes e ilegais a que fora submetida, conforme precedente do TJ/RJ, em que um cantor intentou pretensão similar.
Em razão do exposto, requereu o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão vergastada.
Distribuído perante esta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 5146622 foi-lhe indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 5365421. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Análise de mérito recursal A decisão agravada deferiu pedido de tutela cautelar determinando que a parte ré/agravante não realize qualquer tipo de entrevista, comunicação e congêneres sobre supostas agressões ocorridas no período contratual entre as partes durante o projeto comercial Cabaré do Brega, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Impende registrar que análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravada, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional.
Portanto, tratando-se de tutela provisória de urgência, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito, isto é, aferir a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Essas exigências deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, e que há necessidade de evitar a ocorrência do dano irreparável ou de garantir os efeitos práticos da tutela principal.
Nesse passo, da análise dos autos do presente recurso, sobretudo dos autos do processo de primeiro grau, vislumbro que o autor/agravado comprovou de forma satisfatória a presença de ambos os requisitos supracitados.
Como consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante do conflito entre direitos da personalidade e a liberdade de expressão, tenda a dar prevalência à liberdade de expressão, inclusive existindo tese de repercussão geral sobre o direito ao esquecimento (Tema n.º 786), conferindo um peso maior às informações de interesse público.
Contudo, no caso em análise não se vislumbra que as informações controvertidas nos autos sejam imprescindíveis ao domínio público.
Imperioso ressaltar que o interesse público – além de ser conceito de significação fluida – não coincide com o interesse do público, que é guiado, no mais das vezes, por sentimento de execração pública, praceamento da pessoa humana, condenação sumária e vingança continuada.
Essa é a doutrina constitucionalista sobre o tema: Decerto que interesse público não é conceito coincidente com o de interesse do público.
O conceito de notícias de relevância pública enfeixa as notícias relevantes para decisões importantes do indivíduo na sociedade.
Em princípio, notícias necessárias para proteger a saúde ou a segurança pública, ou para prevenir que o público seja iludido por mensagens ou ações de indivíduos que postulam a confiança da sociedade têm, prima facie, peso apto para superar a garantia da privacidade (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.].
Curso de direito constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 373).
Por outro lado, dizer que sempre e sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deve prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos pode confrontar a própria letra da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, inciso LX): A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Nesse sentido, como bem ponderado pelo juízo a quo ao deferir a liminar em favor do agravado, não se verifica que as informações veiculadas como necessárias a informar a população, de modo que, prima facie, se afigura mais prudente, por ora, conferir proteção à esfera dos direitos da personalidade e intimidade do agravado.
Tais elementos evidenciam a presença da probabilidade do direito Outrossim, o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se manifesta diante dos possíveis prejuízos à honra e à intimidade do agravante, cujos efeitos podem ser deletérios e irreversíveis.
Desse modo, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, releva-se imperioso o deferimento do pleito excepcional concedido pelo juízo na origem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/REQUERENTE . 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa.
Precedentes. 1.1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, inexistindo argumento capaz de reverter a conclusão adotada pelo juízo de origem, deve a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 20 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de ANA CARLA BARBOSA MAUES - CPF: *82.***.*77-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 13:01
Desentranhado o documento
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20/03/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:49
Conclusos ao relator
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28/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2021 08:42
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA CARLA BARBOSA MAUES em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:02
Decorrido prazo de CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS em 11/06/2021 23:59.
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18/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2021 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2021 09:25
Conclusos ao relator
-
26/04/2021 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2021 09:21
Declarada incompetência
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22/04/2021 23:34
Conclusos para decisão
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22/04/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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