TJPA - 0803707-16.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:34
Apensado ao processo 0815868-24.2025.8.14.0040
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18/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/09/2025 11:31
Audiência de Una do dia 20/02/2025 10:45 cancelada.
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:41
Decorrido prazo de M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:27
Decorrido prazo de S M REIS & CIA LTDA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:27
Decorrido prazo de SRM ASSET MANAGEMENT GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/07/2025 12:04
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 18/07/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:14
Decorrido prazo de SRM ASSET MANAGEMENT GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803707-16.2024.8.14.0040 Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SRM ASSET MANAGEMENT GESTAO DE RECURSOS LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 18/07/2025 11:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3198-2175 ou 3198-2181. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 26 de maio de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:16
Audiência de Una designada em/para 18/07/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO Considerando que, intimado a informar o endereço atualizado da requerida M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA, o autor permaneceu inerte, limitando-se a requerer a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo (ID 136015270).
Logo, constata-se a ausência de pressuposto processual essencial à constituição e ao regular desenvolvimento do feito, qual seja, a possibilidade de citação válida da parte demandada.
Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA.
No tocante ao pedido de inclusão de nova parte no polo passivo, verifica-se que o pleito foi formulado antes da citação da parte originalmente demandada, razão pela qual se mostra admissível, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC.
Assim, defiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica SRM ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE RECURSOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-71, com sede na Alameda Cleveland, nº 509, 5º andar, bairro Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01218-000, no polo passivo da presente demanda.
Proceda-se à retificação do polo passivo, com as anotações de praxe.
Inclua-se o feito na pauta e cite-se a parte requerida indicada acima.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031220080170400000104233486 1_Petição Inicial Obrigação de Fazer_SM REIS Petição 24031220080190400000104233487 CNPJ M DA MATA MARTIS Documento de Identificação 24031220080226800000104233488 CNPJ SM REIS Documento de Identificação 24031220080257100000104233489 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031220080287500000104233490 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO CARTORIO 1o OFICIO DE PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 24031220080320600000104233491 PRINTS WHATSAPP Documento de Comprovação 24031220080356000000104233492 PROCURAÇÃO_SM REIS Instrumento de Procuração 24031220080387100000104233493 Decisão Decisão 24031515471380900000104271858 EMENDA À INICIAL Petição 24031814485402200000104601621 CONTRATO SOCIAL JUCEPA Documento de Identificação 24031814485418700000104610821 Contrato Social alteração S M Reis Documento de Identificação 24031814485477800000104610825 CNPJ S M Reis e CIA Ltda atualizado Documento de Identificação 24031814485600100000104610828 RG Suzete Moreira Reis _ sócio majoritária _administradora Documento de Identificação 24031814485642900000104612032 RG AMANDA CAROLINE_ sócia minoritária Documento de Identificação 24031814485678500000104612043 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031814485740000000104612048 Petição Petição 24031816073309200000104618899 Decisão Decisão 24040412334149300000105011773 Intimação Intimação 24040509335297700000105689652 Citação Citação 24040509335329700000105689653 Ciência Petição 24040812451401300000105837470 AR Identificação de AR 24042908134802300000107241397 AR Identificação de AR 24042908134808800000107241398 Decisão Decisão 24050811103602800000107715376 Decisão Decisão 24050817432736600000107859219 Citação Citação 24052108501680600000108682783 Certidão Certidão 24052111314298400000108708970 Citação Citação 24052111414775500000108711319 CARTA Carta 24052111534091300000108714787 Certidão Certidão 24052112492479000000108722058 Petição Petição 24052515542077300000109022865 Ciente Petição 24052912352069800000109282002 Ofício Ofício 24060311515562300000109421062 Ofício 54-2024 Processo n° 0803707-16.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24060311515578600000109421069 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Intimação Intimação 24081211013581100000115145212 Deolução de CP Documento de Comprovação 24081211013601800000115145213 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Petição Petição 24081315532728600000115274208 Habilitação nos autos Petição 24091016280280100000118186823 Procuração Documento de Comprovação 24091016280331500000118186825 Pedido de Citação Eletrônica Petição 24091211413163000000118411012 Decisão Decisão 24091912253230000000119298642 Intimação Intimação 24092710203715500000119789767 Citação Citação 24092710203765900000119789768 Diligência Diligência 24110417350528400000122239831 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Manifestação de Citação Petição 24120611310528700000124225100 Decisão Decisão 24122610252870900000125008623 Intimação Intimação 25010912032869200000125501700 Citação Citação 25010912032901600000125501701 AR Identificação de AR 25012208221849700000126152015 AR Identificação de AR 25012208221857000000126152016 Decisão Decisão 25012908550829600000126581498 Manifestação Citação Petição 25013119144532500000126807674 Decisão Decisão 25031715541693200000129440490 Decisão Decisão 25031715541693200000129440490 Manifestação Petição 25032516085875600000130101670 Decisão Decisão 25040312541540200000130766791 Manifestação Polo passivo Petição 25040816472358500000131113050 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:59
Decorrido prazo de S M REIS & CIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Decorrido prazo de S M REIS & CIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de busca por endereço nos sistemas informatizados.
Para fins de economia processual, procedida a busca no sistema SNIPER, o qual reúne a maior quantidade de informações/dados atualizados.
O endereço é o mesmo já diligenciado e consta a mudança do executado, conforme documento de ID 135287575.
Quanto ao pedido de citação por edital, resta inviável no rito adotado pela Lei dos Juizados Especiais, conforme previsão do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, para o caso de pedido de nova pesquisa, desde logo indefiro, eis que incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo quando já realizadas tais diligências.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJ Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031220080170400000104233486 1_Petição Inicial Obrigação de Fazer_SM REIS Petição 24031220080190400000104233487 CNPJ M DA MATA MARTIS Documento de Identificação 24031220080226800000104233488 CNPJ SM REIS Documento de Identificação 24031220080257100000104233489 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031220080287500000104233490 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO CARTORIO 1o OFICIO DE PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 24031220080320600000104233491 PRINTS WHATSAPP Documento de Comprovação 24031220080356000000104233492 PROCURAÇÃO_SM REIS Instrumento de Procuração 24031220080387100000104233493 Decisão Decisão 24031515471380900000104271858 EMENDA À INICIAL Petição 24031814485402200000104601621 CONTRATO SOCIAL JUCEPA Documento de Identificação 24031814485418700000104610821 Contrato Social alteração S M Reis Documento de Identificação 24031814485477800000104610825 CNPJ S M Reis e CIA Ltda atualizado Documento de Identificação 24031814485600100000104610828 RG Suzete Moreira Reis _ sócio majoritária _administradora Documento de Identificação 24031814485642900000104612032 RG AMANDA CAROLINE_ sócia minoritária Documento de Identificação 24031814485678500000104612043 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031814485740000000104612048 Petição Petição 24031816073309200000104618899 Decisão Decisão 24040412334149300000105011773 Intimação Intimação 24040509335297700000105689652 Citação Citação 24040509335329700000105689653 Ciência Petição 24040812451401300000105837470 AR Identificação de AR 24042908134802300000107241397 AR Identificação de AR 24042908134808800000107241398 Decisão Decisão 24050811103602800000107715376 Decisão Decisão 24050817432736600000107859219 Citação Citação 24052108501680600000108682783 Certidão Certidão 24052111314298400000108708970 Citação Citação 24052111414775500000108711319 CARTA Carta 24052111534091300000108714787 Certidão Certidão 24052112492479000000108722058 Petição Petição 24052515542077300000109022865 Ciente Petição 24052912352069800000109282002 Ofício Ofício 24060311515562300000109421062 Ofício 54-2024 Processo n° 0803707-16.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24060311515578600000109421069 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Intimação Intimação 24081211013581100000115145212 Deolução de CP Documento de Comprovação 24081211013601800000115145213 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Petição Petição 24081315532728600000115274208 Habilitação nos autos Petição 24091016280280100000118186823 Procuração Documento de Comprovação 24091016280331500000118186825 Pedido de Citação Eletrônica Petição 24091211413163000000118411012 Decisão Decisão 24091912253230000000119298642 Intimação Intimação 24092710203715500000119789767 Citação Citação 24092710203765900000119789768 Diligência Diligência 24110417350528400000122239831 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Manifestação de Citação Petição 24120611310528700000124225100 Decisão Decisão 24122610252870900000125008623 Intimação Intimação 25010912032869200000125501700 Citação Citação 25010912032901600000125501701 AR Identificação de AR 25012208221849700000126152015 AR Identificação de AR 25012208221857000000126152016 Decisão Decisão 25012908550829600000126581498 Manifestação Citação Petição 25013119144532500000126807674 Decisão Decisão 25031715541693200000129440490 Decisão Decisão 25031715541693200000129440490 Manifestação Petição 25032516085875600000130101670 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
03/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de busca por endereço nos sistemas informatizados.
Para fins de economia processual, procedida a busca no sistema SNIPER, o qual abrange a maior quantidade de informações e dados atuais, tendo como resultado o seguinte: RESULTADO DA CONSULTA: Restou infrutífera a pesquisa geral, indicando o mesmo endereço para o qual foi negativa a citação (ID. 135287575).
Intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Anota-se que, para o caso de pedido de nova pesquisa, desde logo indefiro, eis que incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo quando já realizadas tais diligências e utilização dos sistemas auxiliares da justiça não desincumbe a parte de seu ônus.
Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, através do DJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031220080170400000104233486 1_Petição Inicial Obrigação de Fazer_SM REIS Petição 24031220080190400000104233487 CNPJ M DA MATA MARTIS Documento de Identificação 24031220080226800000104233488 CNPJ SM REIS Documento de Identificação 24031220080257100000104233489 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031220080287500000104233490 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO CARTORIO 1o OFICIO DE PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 24031220080320600000104233491 PRINTS WHATSAPP Documento de Comprovação 24031220080356000000104233492 PROCURAÇÃO_SM REIS Instrumento de Procuração 24031220080387100000104233493 Decisão Decisão 24031515471380900000104271858 EMENDA À INICIAL Petição 24031814485402200000104601621 CONTRATO SOCIAL JUCEPA Documento de Identificação 24031814485418700000104610821 Contrato Social alteração S M Reis Documento de Identificação 24031814485477800000104610825 CNPJ S M Reis e CIA Ltda atualizado Documento de Identificação 24031814485600100000104610828 RG Suzete Moreira Reis _ sócio majoritária _administradora Documento de Identificação 24031814485642900000104612032 RG AMANDA CAROLINE_ sócia minoritária Documento de Identificação 24031814485678500000104612043 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031814485740000000104612048 Petição Petição 24031816073309200000104618899 Decisão Decisão 24040412334149300000105011773 Intimação Intimação 24040509335297700000105689652 Citação Citação 24040509335329700000105689653 Ciência Petição 24040812451401300000105837470 AR Identificação de AR 24042908134802300000107241397 AR Identificação de AR 24042908134808800000107241398 Decisão Decisão 24050811103602800000107715376 Decisão Decisão 24050817432736600000107859219 Citação Citação 24052108501680600000108682783 Certidão Certidão 24052111314298400000108708970 Citação Citação 24052111414775500000108711319 CARTA Carta 24052111534091300000108714787 Certidão Certidão 24052112492479000000108722058 Petição Petição 24052515542077300000109022865 Ciente Petição 24052912352069800000109282002 Ofício Ofício 24060311515562300000109421062 Ofício 54-2024 Processo n° 0803707-16.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24060311515578600000109421069 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Intimação Intimação 24081211013581100000115145212 Deolução de CP Documento de Comprovação 24081211013601800000115145213 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Petição Petição 24081315532728600000115274208 Habilitação nos autos Petição 24091016280280100000118186823 Procuração Documento de Comprovação 24091016280331500000118186825 Pedido de Citação Eletrônica Petição 24091211413163000000118411012 Decisão Decisão 24091912253230000000119298642 Intimação Intimação 24092710203715500000119789767 Citação Citação 24092710203765900000119789768 Diligência Diligência 24110417350528400000122239831 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Manifestação de Citação Petição 24120611310528700000124225100 Decisão Decisão 24122610252870900000125008623 Intimação Intimação 25010912032869200000125501700 Citação Citação 25010912032901600000125501701 AR Identificação de AR 25012208221849700000126152015 AR Identificação de AR 25012208221857000000126152016 Decisão Decisão 25012908550829600000126581498 Manifestação Citação Petição 25013119144532500000126807674 -
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de busca por endereço nos sistemas informatizados.
Para fins de economia processual, procedida a busca no sistema SNIPER, o qual abrange a maior quantidade de informações e dados atuais, tendo como resultado o seguinte: RESULTADO DA CONSULTA: Restou infrutífera a pesquisa geral, indicando o mesmo endereço para o qual foi negativa a citação (ID. 135287575).
Intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Anota-se que, para o caso de pedido de nova pesquisa, desde logo indefiro, eis que incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo quando já realizadas tais diligências e utilização dos sistemas auxiliares da justiça não desincumbe a parte de seu ônus.
Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, através do DJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031220080170400000104233486 1_Petição Inicial Obrigação de Fazer_SM REIS Petição 24031220080190400000104233487 CNPJ M DA MATA MARTIS Documento de Identificação 24031220080226800000104233488 CNPJ SM REIS Documento de Identificação 24031220080257100000104233489 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031220080287500000104233490 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO CARTORIO 1o OFICIO DE PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 24031220080320600000104233491 PRINTS WHATSAPP Documento de Comprovação 24031220080356000000104233492 PROCURAÇÃO_SM REIS Instrumento de Procuração 24031220080387100000104233493 Decisão Decisão 24031515471380900000104271858 EMENDA À INICIAL Petição 24031814485402200000104601621 CONTRATO SOCIAL JUCEPA Documento de Identificação 24031814485418700000104610821 Contrato Social alteração S M Reis Documento de Identificação 24031814485477800000104610825 CNPJ S M Reis e CIA Ltda atualizado Documento de Identificação 24031814485600100000104610828 RG Suzete Moreira Reis _ sócio majoritária _administradora Documento de Identificação 24031814485642900000104612032 RG AMANDA CAROLINE_ sócia minoritária Documento de Identificação 24031814485678500000104612043 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031814485740000000104612048 Petição Petição 24031816073309200000104618899 Decisão Decisão 24040412334149300000105011773 Intimação Intimação 24040509335297700000105689652 Citação Citação 24040509335329700000105689653 Ciência Petição 24040812451401300000105837470 AR Identificação de AR 24042908134802300000107241397 AR Identificação de AR 24042908134808800000107241398 Decisão Decisão 24050811103602800000107715376 Decisão Decisão 24050817432736600000107859219 Citação Citação 24052108501680600000108682783 Certidão Certidão 24052111314298400000108708970 Citação Citação 24052111414775500000108711319 CARTA Carta 24052111534091300000108714787 Certidão Certidão 24052112492479000000108722058 Petição Petição 24052515542077300000109022865 Ciente Petição 24052912352069800000109282002 Ofício Ofício 24060311515562300000109421062 Ofício 54-2024 Processo n° 0803707-16.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24060311515578600000109421069 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Intimação Intimação 24081211013581100000115145212 Deolução de CP Documento de Comprovação 24081211013601800000115145213 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Petição Petição 24081315532728600000115274208 Habilitação nos autos Petição 24091016280280100000118186823 Procuração Documento de Comprovação 24091016280331500000118186825 Pedido de Citação Eletrônica Petição 24091211413163000000118411012 Decisão Decisão 24091912253230000000119298642 Intimação Intimação 24092710203715500000119789767 Citação Citação 24092710203765900000119789768 Diligência Diligência 24110417350528400000122239831 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Manifestação de Citação Petição 24120611310528700000124225100 Decisão Decisão 24122610252870900000125008623 Intimação Intimação 25010912032869200000125501700 Citação Citação 25010912032901600000125501701 AR Identificação de AR 25012208221849700000126152015 AR Identificação de AR 25012208221857000000126152016 Decisão Decisão 25012908550829600000126581498 Manifestação Citação Petição 25013119144532500000126807674 -
17/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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22/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803707-16.2024.8.14.0040 AUTOR: S M REIS & CIA LTDA Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 20/02/2025 10:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 9 de janeiro de 2025.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
09/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:29
Audiência Una designada para 20/02/2025 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO Tendo em vista que a parte autora apresentou o atual endereço da parte requerida, inclua-se o feito na pauta de audiência.
Cite-se a requerida no endereço indicado no ID. 133163573 - Rua Assunção, n.º 104, Cj. 112, Brás, São Paulo–SP.
CEP.: 03005-020.
Intime-se a parte autora.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031220080170400000104233486 1_Petição Inicial Obrigação de Fazer_SM REIS Petição 24031220080190400000104233487 CNPJ M DA MATA MARTIS Documento de Identificação 24031220080226800000104233488 CNPJ SM REIS Documento de Identificação 24031220080257100000104233489 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031220080287500000104233490 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO CARTORIO 1o OFICIO DE PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 24031220080320600000104233491 PRINTS WHATSAPP Documento de Comprovação 24031220080356000000104233492 PROCURAÇÃO_SM REIS Instrumento de Procuração 24031220080387100000104233493 Decisão Decisão 24031515471380900000104271858 EMENDA À INICIAL Petição 24031814485402200000104601621 CONTRATO SOCIAL JUCEPA Documento de Identificação 24031814485418700000104610821 Contrato Social alteração S M Reis Documento de Identificação 24031814485477800000104610825 CNPJ S M Reis e CIA Ltda atualizado Documento de Identificação 24031814485600100000104610828 RG Suzete Moreira Reis _ sócio majoritária _administradora Documento de Identificação 24031814485642900000104612032 RG AMANDA CAROLINE_ sócia minoritária Documento de Identificação 24031814485678500000104612043 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031814485740000000104612048 Petição Petição 24031816073309200000104618899 Decisão Decisão 24040412334149300000105011773 Intimação Intimação 24040509335297700000105689652 Citação Citação 24040509335329700000105689653 Ciência Petição 24040812451401300000105837470 AR Identificação de AR 24042908134802300000107241397 AR Identificação de AR 24042908134808800000107241398 Decisão Decisão 24050811103602800000107715376 Decisão Decisão 24050817432736600000107859219 Citação Citação 24052108501680600000108682783 Certidão Certidão 24052111314298400000108708970 Citação Citação 24052111414775500000108711319 CARTA Carta 24052111534091300000108714787 Certidão Certidão 24052112492479000000108722058 Petição Petição 24052515542077300000109022865 Ciente Petição 24052912352069800000109282002 Ofício Ofício 24060311515562300000109421062 Ofício 54-2024 Processo n° 0803707-16.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24060311515578600000109421069 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Intimação Intimação 24081211013581100000115145212 Deolução de CP Documento de Comprovação 24081211013601800000115145213 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Petição Petição 24081315532728600000115274208 Habilitação nos autos Petição 24091016280280100000118186823 Procuração Documento de Comprovação 24091016280331500000118186825 Pedido de Citação Eletrônica Petição 24091211413163000000118411012 Decisão Decisão 24091912253230000000119298642 Intimação Intimação 24092710203715500000119789767 Citação Citação 24092710203765900000119789768 Diligência Diligência 24110417350528400000122239831 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Decisão Decisão 24112914054951400000123586785 Manifestação de Citação Petição 24120611310528700000124225100 -
26/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:39
Audiência Una não-realizada para 19/12/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO Tendo em vista que a citação foi negativa, conforme certidão/AR id. 130558965, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se indicar endereço atual, sob pena de extinção.
Com endereço atual, cite-se conforme já determinado em decisão já proferida por este juízo.
Caso o prazo transcorra “in albis”, conclusos para extinção.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031220080170400000104233486 1_Petição Inicial Obrigação de Fazer_SM REIS Petição 24031220080190400000104233487 CNPJ M DA MATA MARTIS Documento de Identificação 24031220080226800000104233488 CNPJ SM REIS Documento de Identificação 24031220080257100000104233489 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031220080287500000104233490 NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO CARTORIO 1o OFICIO DE PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 24031220080320600000104233491 PRINTS WHATSAPP Documento de Comprovação 24031220080356000000104233492 PROCURAÇÃO_SM REIS Instrumento de Procuração 24031220080387100000104233493 Decisão Decisão 24031515471380900000104271858 EMENDA À INICIAL Petição 24031814485402200000104601621 CONTRATO SOCIAL JUCEPA Documento de Identificação 24031814485418700000104610821 Contrato Social alteração S M Reis Documento de Identificação 24031814485477800000104610825 CNPJ S M Reis e CIA Ltda atualizado Documento de Identificação 24031814485600100000104610828 RG Suzete Moreira Reis _ sócio majoritária _administradora Documento de Identificação 24031814485642900000104612032 RG AMANDA CAROLINE_ sócia minoritária Documento de Identificação 24031814485678500000104612043 FATURA_NOTA FISCAL 16 06 2023 _ MERCADORIA NÃO ENTREGUE Documento de Comprovação 24031814485740000000104612048 Petição Petição 24031816073309200000104618899 Decisão Decisão 24040412334149300000105011773 Intimação Intimação 24040509335297700000105689652 Citação Citação 24040509335329700000105689653 Ciência Petição 24040812451401300000105837470 AR Identificação de AR 24042908134802300000107241397 AR Identificação de AR 24042908134808800000107241398 Decisão Decisão 24050811103602800000107715376 Decisão Decisão 24050817432736600000107859219 Citação Citação 24052108501680600000108682783 Certidão Certidão 24052111314298400000108708970 Citação Citação 24052111414775500000108711319 CARTA Carta 24052111534091300000108714787 Certidão Certidão 24052112492479000000108722058 Petição Petição 24052515542077300000109022865 Ciente Petição 24052912352069800000109282002 Ofício Ofício 24060311515562300000109421062 Ofício 54-2024 Processo n° 0803707-16.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24060311515578600000109421069 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Intimação Intimação 24081211013581100000115145212 Deolução de CP Documento de Comprovação 24081211013601800000115145213 Decisão Decisão 24072310095449700000113340088 Petição Petição 24081315532728600000115274208 Habilitação nos autos Petição 24091016280280100000118186823 Procuração Documento de Comprovação 24091016280331500000118186825 Pedido de Citação Eletrônica Petição 24091211413163000000118411012 Decisão Decisão 24091912253230000000119298642 Intimação Intimação 24092710203715500000119789767 Citação Citação 24092710203765900000119789768 Diligência Diligência 24110417350528400000122239831 -
05/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 05:27
Decorrido prazo de S M REIS & CIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803707-16.2024.8.14.0040 Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 19/12/2024 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
27/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:26
Audiência Una designada para 19/12/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:25
Audiência Una realizada para 23/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
03/06/2024 11:51
Juntada de Informações
-
29/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de carta
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:25
Audiência Una designada para 23/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/05/2024 11:24
Audiência Una cancelada para 02/07/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:30
Audiência Una designada para 02/07/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
08/05/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:28
Audiência Una realizada para 07/05/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/04/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO A parte autora informe que realizou uma compra com a requerida em 16/06/2023 no valor de R$ 4.425,00.
Contudo, não recebeu os produtos adquiridos, também não realizou o pagamento dos boletos correspondente ao valor desses produtos.
Para sua surpresa, os boletos foram protestados e o CNPJ negativado em razão da cobrança.
Em vista disso, requer o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar ao requerido que retire o CNPJ da pare autora dos órgãos de proteção ao crédito e proceda à baixa dos protestos dos títulos que totalizam o valor de R$ 4.425,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela análise, ainda que perfunctória, do controvertido, verifica-se que, há nos autos verossimilhança das alegações do direito da parte autora, tendo em vista os documentos acostados, quais sejam, nota fiscal de compra dos produtos (ID n. 111017490) e títulos referentes aos protestos (ID n. 111017491).
Ademais, em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo ao réu demonstrar a efetiva entrega dos produtos ao demandante.
Inegável, ainda, o periculum in mora (segundo requisito) decorrente da manutenção da restrição do protesto em desfavor da parte autora, eis que seria privada de atividades negociais primordiais para a manutenção de sua vida e de sua atividade comercial.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, posteriormente, sendo essa tutela reformada, pode a parte Requerida se utilizar dos meios comuns de cobrança, dentre eles a inscrição no SPC/SERASA e protesto da dívida, para buscar sua pretensão.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para determinar que o requerido suspenda a cobrança dos boletos referente aos protestos (ID n. 11101749), por qualquer meio, inclusive, mediante a baixa dos respectivos protestos em cartório, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 – Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1° do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S M REIS & CIA LTDA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 07, QD 104, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: M SANTOS DA MATA MARTINS LTDA Endereço: Avenida Porto Alegre, 29, SALA B, CENTRO, QUERêNCIA DO NORTE - PR - CEP: 87930-000 PROCESSO n. 0803707-16.2024.8.14.0040 DECISÃO Assim, intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar o contrato social da empresa autora; b) documento de identificação do sócio representante da empresa; c) juntar o comprovante de pagamento da quantia de R$ 4.425,00; e d) procuração advocatícia assinada pelo representante da empresa, pois a constante do ID 111017493, sem assinatura, é inválida.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 20:08
Audiência Una designada para 07/05/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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