TJPA - 0824616-72.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALDO DE VASCONCELOS ALVAREZ RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0824616-72.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CIVIL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: ALDO DE VASCONCELOS ALVAREZ RODRIGUES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE DE SERVIDOR MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de servidor municipal à progressão funcional por antiguidade, com os devidos reflexos remuneratórios, nos termos da Lei Municipal nº 7.507/91, com as alterações da Lei nº 7.546/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o direito à progressão funcional por antiguidade está prescrito; (ii) saber se há decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iii) saber se a legislação municipal que prevê a progressão funcional por antiguidade é inconstitucional; (iv) saber se é possível a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço; (v) saber se a ausência de dotação orçamentária inviabiliza a concessão da progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à progressão funcional por antiguidade é relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, com prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. 4.
O prazo decadencial do mandado de segurança não se aplica ao direito cuja lesão se renova periodicamente, em razão da omissão contínua da Administração Pública. 5.
As Leis Municipais nº 7.507/91 e nº 7.546/91 possuem eficácia plena e estabelecem a progressão automática por antiguidade a cada cinco anos de efetivo exercício, sendo desnecessária regulamentação complementar. 6.
Não há inconstitucionalidade na cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço, pois possuem fundamentos distintos e não configuram acréscimos remuneratórios de mesma natureza, não incorrendo na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 7.
A ausência de dotação orçamentária não impede a concessão de direito subjetivo previsto em lei de eficácia plena, sobretudo quando se trata de servidor que preenche os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e sentença mantida.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Nas ações relativas à progressão funcional de servidor público municipal por antiguidade, prevista em norma de eficácia plena, não se exige regulamentação para sua concessão. 2.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas distintas, sendo possível sua cumulação. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração, conforme Súmula 85/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 496, I, e 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 12.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 07.02.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALDO DE VASCONCELOS ALVAREZ RODRIGUES, concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: “(...) “Desse modo, CONCEDO A ORDEM, para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre os vencimentos do Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional no percentual a que faz jus, conforme seu tempo de serviço e documentos dos autos, correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, aplicando-se os devidos reflexos em sua remuneração em decorrência da progressão (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito), pelo que julgo extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública e pela impetrante, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital(...)”.
Inconformado, o recorrente solicita a reforma da sentença, alegando que a questão não envolve prestação de trato sucessivo, mas sim a prescrição ou decadência do direito da autora ao reajuste financeiro de 5% referente à progressão funcional.
Argumenta que, como a autora teve ciência da violação (não recebimento do reajuste) há mais de 5 anos, o direito de pleitear as diferenças financeiras estaria prescrito.
Além disso, sustenta que o prazo para contestar a omissão da Administração Pública, de 120 dias, também já teria expirado, configurando decadência.
O apelante ainda argumenta que a norma municipal que prevê a progressão funcional é inconstitucional, pois permitiria a acumulação de benefícios com base no tempo de serviço, o que violaria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Destaca que a progressão e o triênio não podem ser acumulados, já que ambos se baseiam no tempo de serviço, resultando em uma duplicidade de vantagens.
Outro ponto levantado é a impossibilidade de implementar a progressão, pois o Município de Belém não previu essa despesa nas leis orçamentárias, o que inviabiliza o pagamento.
O recorrente também aponta os impactos orçamentários e fiscais da aplicação da norma, que poderia extrapolar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e afetar as finanças públicas devido à multiplicidade de progressões e reajustes.
Por fim, o recorrente destaca que, durante a pandemia, a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu progressões funcionais, reforçando a improcedência do pedido.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja declarada a prescrição ou decadência do direito e a improcedência do pedido, por inconstitucionalidade e desproporcionalidade das normas municipais.
Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada, conforme certidão ao Id. 20715038.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 22599765), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 22699268). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, com fulcro no artigo 496, I do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C.
STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Havendo questões prejudiciais a serem analisadas, passo, pois, ao seu exame, adiantando desde já que não podem ser acolhidas.
O apelante suscita a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, com o argumento de que foi alcançada pelo prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto Federal n° 20.910/32.
Contudo, não se pode perder de vista que o pedido formulado se divide em duas situações: o reconhecimento ao direito da progressão horizontal e o pagamento retroativo das verbas pleiteadas.
Quanto ao primeiro, isto é, o reconhecimento de que a autora/apelada faz jus à progressão funcional, não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição do direito de ação, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, como bem decidido pelo juízo de piso.
Faz-se oportuno destacar, quanto ao prazo trienal estabelecido pelo Código Civil, que a discussão sobre a matéria restou sedimentada no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993 / PR), por meio do qual o C.
STJ firmou a tese de que: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
No mesmo sentido, pronunciaram-se as recentes decisões do C.
STJ: REsp 1816756/SP, julgado em 03/09/2019; REsp 1820872/AP, julgado em 27/08/2019; REsp 1807778/SP, julgado em 06/06/2019; AgInt no REsp 1654143/PE, julgado em 23/04/2019; REsp 1790634/SP, julgado em 21/03/2019; entre outros.
Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Em relação ao mérito, verifico que não merece prosperar o apelo uma vez que, em relação a progressão funcional por antiguidade, a Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação dos artigos 12 e 16 alterada pela Lei n° 7.546/1991, possui eficácia plena, contendo todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, senão vejamos: Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento. (...) Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado. § 1º - A posição atual do funcionário será considerada observando-se os seguintes critérios: I - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de dois níveis, o funcionário pertencente a nível mais alto terá sua classificação elevada em três referências; II - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de três níveis, o funcionário do nível intermediário será classificado com a elevação de mais duas referências e o funcionário pertencente ao nível mais alto será classificado com a elevação de mais três referências; III - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de quatro níveis, o funcionário será posicionado na nova referência pela ordem sequencial do nível anteriormente ocupado. § 2º - Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo, em virtude de pertencerem a categorias diferenciadas, os ocupantes de cargo do Grupo Magistério, cujo posicionamento na escala de referência será considerado exclusivamente pelo tempo de serviço prestado ao Município de Belém. (...) Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Assim, a legislação deixa claro que a progressão por antiguidade, exceto no caso do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, será automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de cinco anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991.
Dessa maneira, constato que o ora apelado de fato faz jus a progressão em tela, preenchidos os requisitos presentes nas leis municipais supracitadas, uma vez que é servidor público municipal efetivo, aprovado em concurso público nº 001/98 – PMB / SEMAD, enquadrada, quando da admissão em 01/08/2000, na referência salarial nº 11 (onze), com lotação na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor Licenciado Pleno, assim como juntou cópias de ficha financeira e histórico funcional do período laborado no exercício do referido cargo, o que não foi negado nem impugnado pelo apelante.
Esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados nesse sentido de eficácia plena dos referidos diplomas legais, conforme se observa, ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Preliminar de prescrição trienal rejeitada, pois de acordo com o entendimento consolidado no STJ, as ações indenizatórias regem-se pelo Decreto 20.190/32, que disciplina que o direito a reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2.
No mérito, comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, tem direito a autora ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sede de Reexame necessário (2183853, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-09, Publicado em 2019-09-09) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91.
EFICÁCIA PLENA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CARGO DE ENFERMEIRO-NS-13. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I E II DO CPC.
EFEITO CASCATA ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADO. 1- (...) 2- Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedem o ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Preliminar Rejeitada; 3- A Lei Municipal nº 7.507/91, estabelece, no art. 12, que a progressão funcional horizontal se dará de 05 (cinco) anos em 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Os arts. 18 (e anexos) e 19, por sua vez, disciplinam as composições, especificações e valores de incidência sobre cada progressão.
Logo, a norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação, revelando-se assim, uma norma de eficácia plena; 4- Segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito; 5- A progressão funcional por antiguidade deve ocorrer, de forma automática, no interstício de 05 (cinco) anos, cabendo o ajuste da remuneração observando a diferença de 5% (cinco por cento) entre as referências (art. 11, 12 e 19, da Lei nº 7.507/91); 6- A progressão e o adicional por tempo de serviço têm naturezas distintas, por isso não se confundem e não possuem o mesmo critério de avaliação; 7- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 8- Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos.
Apelação desprovida; sentença alterada em reexame. (2174948, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-26, Publicado em 2019-09-05) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
Arguição de ausência de Direito ao Reenquadramento e Incorporação de Progressão Funcional por antiguidade.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91). 2.
O Conjunto probatório anexado na inicial demonstra que o Apelado é servidor público municipal desde 1992, com mais de 20 anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 01.
Comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência. 3.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 4. (...) 7.
Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação, bem como, alterar a fixação dos consectários legais. 8. À unanimidade. (2132410, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26) Ademais, não merece prosperar a argumentação do apelante de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Isto é, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88, conforme entendimento consolidado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ. 1. (...) No caso em tela, a parte apelada é servidora pública municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4.
Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90. 5.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 6.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 7. (...) 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
E em sede de reexame necessário, sentença reformada nos termos do voto. (2483628, 2483628, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-22) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. (...) 01.
Comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Remessa Necessária. (...) 10. À unanimidade. (2132413, 2132413, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal e do art. 80 da lei 7.502/90 que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (2019.03082004-38, 206.746, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-31) Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Em relação a remessa necessária, mantenho a diretiva reexaminada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de ALDO DE VASCONCELOS ALVAREZ RODRIGUES - CPF: *82.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDO DE VASCONCELOS ALVAREZ RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824616-72.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALDO DE VASCONCELOS ALVAREZ RODRIGUES APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 10 de outubro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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