TJPA - 0804636-82.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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04/06/2024 11:17
Homologada a Transação
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04/06/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 06:44
Decorrido prazo de AMANDA THAIS DOS SANTOS RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:38
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804636-82.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: THIAGO GOMES DE MORAIS Endereço: Travessa Bento M de Oliveira, 201, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: AMANDA THAIS DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Travessa Bento M de Oliveira, 201, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: JWA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: LOURENCO GONCALVES, SN, QUADRA346 LOTE 23 E 24 NUCLEO URBANO, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: JENNEFFE FARMILLA PEREIRA DUARTE Endereço: Travessa Padre Raimundo Antônio Fernandes, qd 216 lt 01, n 241, vila dos cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por THIAGO GOMES DE MORAIS e AMANDA THAIS DOS SANTOS RODRIGUES, através de seus advogados, em face de JWA SERVIÇOS GERAIS e JENNEFFE FARMILLA PEREIRA DUARTE.
Em síntese, traz a inicial que os autores firmaram contrato de prestação de serviços com a parte ré relativos a serviços de obras em um imóvel residencial, no mês de maio de 2023, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão dos atrasos da parte ré, pediram a rescisão do contrato conforme previsto no próprio instrumento do negócio jurídico, o que foi aceito pelas requeridas, com a ressalva de que os valores devidos seriam devolvidos em parcelas.
Ocorre que as requeridas não cumpriram com o combinado.
Requerem, então, tutela de urgência de natureza antecipada para depósito dos valores pagos, além de outros pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a inicial.
A parte autora não faz jus a gratuidade de justiça. 2.
Quanto ao pedido de tutela antecipada: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela de urgência, tendo em vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ainda, considero que os fatos narrados pelo autor necessitam de maiores esclarecimentos, em especial, quanto aos valores reclamados, necessitando de prévia instrução processual.
Por fim, destaco que a antecipação de tutela é medida excepcional ante a mitigação do contraditório. 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/06/2024, às 09h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVhYjhkMTUtNWVkYy00NTBjLWE5M2YtOWVlNDE3Y2Q3ZDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado dos demandantes (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITEM-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para
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29/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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