TJPA - 0803240-50.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803240-50.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial -
29/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803240-50.2021.8.14.0005 REQUERENTE: ALTAVET AMBIENTAL E DION SANTOS RUAS REQUERIDA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
ALTAVET AMBIENTAL e DION SANTOS RUAS ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica, com pedido de antecipação de tutela, em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando o reconhecimento da cessão de direitos relativos à cota de consórcio de nº 00240379, grupo 1292, administrada pela empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A primeira autora alegou, em síntese, que adquiriu em 03/05/2016 mediante contrato firmado com a ré, os direitos e obrigações relativos à mencionada cota de consórcio, assumindo integralmente as parcelas vincendas do contrato.
Sustenta que em 2019 cedeu os direitos de sua cota ao segundo autor Sr.
Dion, sendo que este vem assumindo as obrigações perante a requerida.
Assevera que, mesmo após o cumprimento das obrigações pactuadas, a ré vem se recusando injustificadamente a cooperar com a transferência formal da cota junto à administradora.
Juntou aos autos documentos que comprovam a tentativa de cessão de direitos firmada entre as partes.
Com a inicial acostou documentos.
Custas pela parte autora.
Decisão de indeferimento de tutela antecipada para transferência de cotas e designação de audiência de conciliação (id 32957666).
Citada a ré em di 40529813.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 41127597).
A parte ré apresentou contestação (id 43651956), na qual alega a existência de requesitos contratuais para não formalizar a cessão de cotas de consórcio, além do adimplemento de cotas consorciais.
Ao fim, pugnou pela improcedência do pleito.
Intimados para requerimento de provas, pelas partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito.
Manifestação da parte autora alegando que houve o encerramento do grupo de consórcio, assim requer o levantamento dos valores equivalentes a cota de consórcio (id 104242678). É o relatório.
Decido.
Dos fundamentos: Pois bem, trata-se de matéria que comporta antecipado julgamento do mérito, nos termos do art. 355, do CPC, vez que os documentos juntados pelas partes são suficientes para enfrentar a demanda (prova documental), bem como as partes intimadas pugnaram pelo julgamento de mérito.
Neste contexto, a controvérsia restringe-se à eficácia da cessão de direitos de consórcio firmada entre as partes e à obrigação da cedente (ré) de cooperar com a formalização da transferência da titularidade da cota perante a administradora.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil: “A cessão de crédito opera-se independentemente do consentimento do devedor, mas não lhe será oponível antes de cientificado.” Aplica-se analogicamente à cessão de posição contratual, admitida pela doutrina e jurisprudência, desde que haja a concordância expressa ou tácita do cedido (neste caso, a administradora do consórcio).
Entretanto, no presente caso, a discussão reside na relação entre cedente e cessionária, pois a ré, embora tenha realizado a cessão, passou a obstruir a efetivação formal do ato junto à administradora sem apresentar qualquer justificativa razoável.
Nesta linha, não restou demonstrada inadimplemento ou qualquer justificativa prática para a oposição de cessão de cotas.
Neste sentido, é certo que realizada a cessão de direitos e obrigações de cota de consórcio, e estando comprovado o adimplemento pelo cessionário, deve o cedente cooperar com os atos necessários à efetivação da transferência.
No caso concreto, os documentos apresentados pelos autores demonstram a celebração da cessão, o pagamento das parcelas e a ausência de inadimplemento.
A ré, por sua vez, notificada quanto a cessão, não trouxe nenhuma prova capaz de infirmar tais alegações, tampouco apontou motivo jurídico relevante para sua recusa.
Assim, é legítimo o pedido de reconhecimento da cessão e a condenação da ré à prática dos atos necessários para formalização da transferência da cota perante a administradora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1- Declarar válida e eficaz a cessão de direitos e obrigações relativa à cota de consórcio nº 00010, instrumento particular de cessão de adesão ao grupo 0006.00149903, grupo 0004199, objeto da avença firmada entre as partes; 2- Determinar que a ré pratique todos os atos necessários à formalização da transferência da cota junto à administradora, inclusive liberação de quantia relativa a cota consorcial em favor do 2º autor DION SANTOS RUAS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 08:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:06
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803240-50.2021.8.14.0005 Requerente: AUTOR: ALTAVET AMBIENTAL LTDA - ME, DION SANTOS RUAS Requerido (a): REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, considerando o disposto no art. 9º, caput, do CPC, bem assim a notícia pela parte requerente de que o encerramento do consórcio ocorrera em 12.01.2024 (Id 104242678), RESOLVO: Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte requerida BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para que se manifeste acerca do petitório de Id 104242678, notadamente acerca do encerramento do consórcio, eventual quitação pela parte autora, se ainda subsistem motivos para recusa à transferência ao pretenso cessionário, eventual possibilidade de acordo, dentre outros, no prazo de 10 (dez) dias. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Altamira/PA, 05 de junho de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:17
em cooperação judiciária
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803240-50.2021.8.14.0005 AUTOR: ALTAVET AMBIENTAL LTDA - ME, DION SANTOS RUAS REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera naquela oportunidade, bem como houve a apresentação de contestação e réplica, pelo princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 16 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 05:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0803240-50.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte requerida a fim de que se manifeste acerca da proposta de acordo de ID 80827603, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Altamira/PA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/08/2022 10:09
Juntada de relatório de custas
-
10/08/2022 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2022 05:39
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de DION SANTOS RUAS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de ALTAVET AMBIENTAL LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 13:59
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/11/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo 0803240-50.2021.8.14.0005 DECISÃO Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto posto, RESOLVO: 1- Intime-se o(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo em resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 02:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801800-87.2020.8.14.0123
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Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2020 22:28