TJPA - 0824973-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2025 01:06 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 03:51 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 02:34 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            26/01/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            21/01/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 10:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0824973-52.2024.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES Endereço: Travessa W-5, 209, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endere�o: desconhecido DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
 
 Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 2 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 3 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública
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                                            08/01/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 01:06 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 12:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/04/2024 12:33 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0824973-52.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES Endereço: Travessa W-5, 209, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-480 RECLAMADO: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc, Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
 
 Belém, 17 de abril de 2024.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            24/04/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 15:51 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            17/04/2024 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 11:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            16/04/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2024 01:43 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 12/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 03:47 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824973-52.2024.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALOR PAGO A MENOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE RPV contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
 
 Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.647,32 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
 
 Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
 
 Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
 
 Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2
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                                            18/03/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 15:38 Declarada incompetência 
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                                            12/03/2024 23:19 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 23:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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