TJPA - 0800029-04.2023.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 23:52
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
NULIDADE PROCESSUAL.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” I.
Caso em Exame Versam os autos sobre apelação criminal interposta por Pedro Fábio Ferreira da Costa, condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo.
II.
Questão em discussão Preliminar: A concessão de nova vista dos autos ao Ministério Público para propor um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que o crime (lesão corporal culposa) é compatível com o ANPP, pois a violência é do resultado e não da conduta, e a pena mínima é inferior a 4 anos.
No mérito: A absolvição do réu por ausência de provas da materialidade delitiva, alegando a nulidade do relatório médico por ter sido assinado por apenas um médico (não perito oficial) e não por dois, como exigido pelo Código de Processo Penal (CPP, Art. 159), mencionando a Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a instrução processual se baseou apenas no depoimento da mãe da vítima (informante, não compromissada), que por si só não seria suficiente para condenação, especialmente sem perícia técnica ou outras testemunhas, invocando o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso haja condenação: Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão (Art. 65, III, "d", do Código Penal - CP) em 1/6, em razão da confissão na fase policial.
III.
Razões de decidir Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): O pleito foi rejeitado.
O ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, tem por finalidade evitar o processo e a condenação.
No entanto, ele é uma faculdade conferida exclusivamente ao Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado, mesmo que preencha os requisitos.
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao órgão acusador que o oferte (RHC 161.251).
Quanto à ausência de provas da materialidade delitiva (nulidade do relatório médico): A tese foi rejeitada.
A materialidade foi comprovada pelos documentos de atendimento médico da vítima, especificamente o prontuário do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua (ID 2199243 - Pág. 19), que atesta a fratura exposta da tíbia esquerda da criança.
A jurisprudência afirma que a ausência de um laudo pericial formal não impede a comprovação da materialidade do crime quando existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador, como boletim de ocorrência, comprovantes de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas (Art. 158 do CPP).
Ademais, o Art. 167 do CPP permite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, e no presente caso, há o relatório médico e o depoimento da genitora da criança atestando as lesões.
Quanto à insuficiência de provas (depoimento da mãe): A tese foi rejeitada.
As provas colhidas são consideradas suficientes para sustentar a condenação.
A autoria e materialidade foram seguramente comprovadas pelo depoimento detalhado da genitora da vítima, Sra.
Antonia Raimunda Brito de Lima, que presenciou o atropelamento e a fuga do denunciado sem prestação de socorro.
Ela relatou com riqueza de detalhes o acidente, confirmando que o réu estava em alta velocidade, na contramão, fugiu rindo e sem prestar socorro, e que não possuía CNH.
A jurisprudência permite que a palavra da vítima e o depoimento testemunhal, corroborados por outros elementos, comprovem a autoria e materialidade, afastando qualquer dúvida razoável.
Quanto à atenuante da confissão: O pleito foi rejeitado.
Embora o apelante tenha admitido o atropelamento na fase investigativa, conforme mencionado pela defesa, ele não confessou a prática delitiva em sua totalidade, sequer parcialmente, uma vez que não admitiu estar na contramão e em alta velocidade.
Para a aplicação da atenuante prevista no Art. 65, III, "d", do CP, a confissão deve ser sobre o ato criminoso e sua respectiva autoria, o que não se verificou de forma plena quanto aos elementos culposos do tipo penal neste caso.
A confissão do simples atropelamento, sem a admissão dos elementos de imprudência, negligência ou imperícia, não configura o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
A jurisprudência firmou entendimento de que a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante.
Além disso, o apelante foi revel na fase judicial, não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, o que impediu a oportunidade de uma confissão judicial formal e circunstanciada, reforçando a ausência de um comportamento colaborativo integral com a justiça.
IV.
Dispositivo e tese A decisão proferida negou provimento ao recurso de apelação.
Assim, a sentença condenatória de primeiro grau foi mantida em todos os seus termos.
A condenação imposta a Pedro Fábio Ferreira da Costa foi pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem possuir CNH e sem prestar socorro à vítima (Art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, incisos I e III, da Lei 9.503/97).
A pena final foi fixada em 01 ano e 04 meses de detenção e proibição de obter CNH pelo mesmo prazo, no regime aberto, e substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a proibição de frequentar boates, casas de festas e congêneres pelo mesmo prazo da pena.
Dispositivos relevantes: Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB): Art. 303, § 1º, Art. 302, § 1º, incisos I e III; Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime): Art. 28-A; Código de Processo Penal (CPP): Art. 159, § 1º, Art. 158, Art. 167; Código Penal (CP): Art. 65, III, "d".
Julgados relevantes: RHC 161.251 (STJ - Quinta Turma); TJ-DF 0721086-45.2022.8.07.0001 1745798; STJ - AgRg no AREsp: 1881551 MG 2021/0134940-2; Súmula nº 361 do STF; Súmula 545 do STJ; HC 103.172/MT, Rel.
Min.
Luiz Fux (STF - Primeira Turma); TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00679744520158140040 16039674.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na _____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ______ e ______ do mês de __________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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