TJPA - 0686076-44.2016.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 04/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 23:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0468074-10.2016.8.14.0133 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto(a) por CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO em face de MUNICÍPIO DE MARITUBA, partes qualificadas nos autos, como defesa em relação aos autos da Execução Fiscal nº 0001709-73.2015.8.14.0133, que, por sua vez, objetiva a cobrança de ISSQN vencido de 2014, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa-CDA nº 1701.
O embargante, enquanto tabelião no 1° Ofício de Registro de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Marituba, alega, em síntese: a) Nulidade do Processo Administrativo: afirma não ter sido notificado pessoalmente para se defender no processo administrativo que originou o débito, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade do lançamento, e que a decisão administrativa não foi submetida ao órgão julgador de 1ª instância no âmbito administrativo; b) Nulidade do Auto de Infração: defende a ausência de informações obrigatórias e essenciais, como data, CPF do contribuinte, ato normativo de instauração, identificação da autoridade fiscalizadora e memória de cálculo, bem como afirma que deixou de considerar(deduzir) os pagamentos do tributo que alega ter realizado no período de 2009 a 2012 e 2014; c) Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA): sustenta que a CDA não preenche os requisitos legais, pois o valor original do tributo é diferente do valor cobrado, alegando que o valor original inclui o tributo dos anos de 2009 a 2012, enquanto a CDA consubstancia tributo relativo apenas ao ano de 2014, e afirma que houve acréscimo indevido de multa e juros; d) Natureza da Atividade e Forma de Tributação: no mérito, argui que o próprio ente municipal realizou o lançamento do tributo com modalidade de alíquota fixa no ano de 2014 e que, por exercer atividade de tabelião de forma pessoal, deveria ser tributado pelo ISSQN na modalidade de alíquota fixa, conforme o Decreto-Lei nº 406/68, e não com base em seu faturamento (alíquota variável).
Ao final, requer desconstituição do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal, em decorrência da nulidade do processo administrativo fiscal que originou a Execução Fiscal, por cerceamento de defesa; ou da nulidade do auto de infração ou da nulidade da CDA; e subsidiariamente, a procedência dos embargos para: a) declarar que o Embargante faz jus ao recolhimento do ISS na modalidade fixa anual; ou b) seja determinado que, à apuração da base de cálculo do ISS, se realize nos moldes da legislação do Imposto de Renda, autorizando a dedução da base de cálculo, os valores relativos ao custeio do exercício da atividade cartorária.
Para garantia do juízo, foi realizada a penhora de um imóvel de propriedade do embargante, avaliado em R$ 200.000,00 (ID 56174107-fl. 12).
Decisão ID 56174134-fl. 1, recebendo os embargos, atribuindo efeito suspensivo aos mesmos e determinando a intimação da parte embargada.
Intimado, o Município de Marituba apresentou Impugnação no ID 56174135 e seguintes.
Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que houve a notificação para defesa no âmbito do processo administrativo, tendo sido enviada ao endereço cadastral informado no cadastro do embargante no Município; e sobre o tributo em si, defendeu que a atividade notarial possui caráter empresarial, devendo o ISSQN ser recolhido com base no faturamento (alíquota variável), e não por valor fixo; afirmou que não houve comprovação do pagamento do tributo.
O processo, antes físico, foi migrado para o sistema PJE.
Decisão ID 75883864 intimando as partes para informarem as provas que pretendiam produzir.
Petição da embargante no ID 76886534, sem requerimento para produção de outras provas, enquanto o embargado foi silente.
Decisão ID 111711341 anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Certidão da UNAJ no ID 111903641, atestando a quitação das custas. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
De partida, o Município embargado alega que os embargos são intempestivos.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 16, inciso III, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos, contados da intimação da penhora.
Por sua vez, o Código de Processual Civil atual, previu em seu art. 219, que a contagem dos prazos processuais dar-se-á em dias úteis.
Conforme os documentos dos autos, a penhora do imóvel que garantiu integralmente o juízo foi efetuada em 07/07/2015, conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça no ID 56174107-fls. 12/13, todavia, a intimação da penhora só fora realizada em 27/10/2016, conforme certidão no ID 56174130-fls. 1/2, inclusive, com assinatura de próprio punho da parte embargante, enquanto os embargos foram protocolados em 15 de dezembro de 2016, conforme etiqueta de protocolo anexada à fl. 2 do ID 56174098, dentro, portanto, do prazo legal.
Impende registrar que, nesse ínterim ocorreram feriados nos dias 28/10/2016 (Portaria n° 4981/2016-GP), 02/11/2016 (feriado de Finados), 14/11/2016 (Portaria nº 5251/2016-GP), 15/11/2016 (feriado da Proclamação da República), 08/12/2016 (feriado do Dia da Justiça), ocasionando o não funcionamento do Poder Judiciário em tais datas, que são consideradas dias não úteis.
Em reforço, consta certidão no ID 56174133-fl. 1, atestando a tempestividade dos embargos.
Em verdade, verifico que o meirinho realizou a penhora do imóvel, colheu a assinatura do executado, contudo, deixou de intimá-lo para opor embargos, diligência concretizada apenas no ano de 2016 (ID 56174130-fls. 1/2).
Sustenta o embargado que a intimação realizada pelo meirinho à época foi suficiente para inaugurar o prazo para opor embargos.
Contudo, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal para o início do prazo para defesa, bem como é necessária a advertência expressa no mandado acerca do prazo cabível para sua oposição, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO .
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade .
O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos.
II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal.
A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial.
O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel.
Min .
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011.
III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (STJ - REsp: 1936507 ES 2021/0134075-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022)(grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – PRAZO – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS – PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução.
Precedentes: AgRg no REsp 933 .275/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 23.6 .2008; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 8 .11.2007; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel.
Min .
Eliana Calmon, DJ 29.6.2006; REsp 445.550/DF, Rel .
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.5.2006, DJ 1º .8.2006.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1085967 RJ 2008/0191859-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090423 - DJe 23/04/2009)(grifos nossos) Sendo assim, não tendo havido clareza quando à intimação para opor embargos, tampouco indicação quanto ao prazo na certidão do Oficial de Justiça constante no ID 56174107-fls. 12/1, forçoso concluir que a intimação pessoal do devedor para opor embargos somente formalizou-se, de forma regular, com a certidão ID 56174130-fls. 1/2, em 27/10/2016, conferindo a tempestividade aos presentes embargos.
Rejeito, pois, a preliminar e conheço dos embargos.
II.2 - DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA.
Em apertada síntese, alega o embargante que o Município teria realizado fiscalização através do Auto de Infração nº 5/2014 (ID 56174349-fls. 10/12), e, em conclusão, constituído o crédito tributário consubstanciado na CDA que embasa a execução fiscal.
Assim é que defende a nulidade da CDA, do processo administrativo e do auto de infração.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que o o referido Auto de Infração, anexado no ID 56174349-fls. 10/12, procedeu à fiscalização da serventia extrajudicial de que o embargante era titular, a fim de apurar o ISSQN devido pela prestação do serviço de registros públicos, cartórios e notários.
Do documento apresentado, observo que contém a data, escrita de próprio punho ao final, bem como carimbo e assinatura da autoridade fiscalizadora; quanto à memória de cálculo, ressalto que o objetivo da fiscalização era apurar o imposto devido, tendo sido anexado os valores mensais recebidos pela serventia, conforme ID 56174350-fls. 1/2; por fim, embora não conste o CPF no próprio auto de infração, a correta identificação do contribuinte nas demais descrições, bem como sua assinatura ao final do documento (ID 56174349-fl. 10), afasta a nulidade do documento.
Nessas circunstâncias, rejeito a alegação de nulidade do auto de infração.
No mesmo sentido, também não merece acolhida a alegação de nulidade do processo administrativo.
Verifico que houve a correta notificação do devedor, através dos Correios, conforme ID 56174349-fls. 8/9, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
Por fim, quanto à alegação de nulidade da CDA, o embargante não logrou êxito em demonstrar a incorreção dos valores cobrados a título de multa e juros, que decorrem da própria legislação tributária em caso de inadimplemento.
Verifica-se, também, que embora a atividade fiscalizadora do município tenha recaído sobre os serviços prestados nos anos de 2009 a 2012 e 2014, a CDA vergastada consubstanciou o imposto devido pelo exercício da atividade relativa apenas ao ano de 2014, não havendo qualquer dúvida a esse respeito, ou ao domicílio do devedor, origem da dívida, ato normativo que a fundamenta, pois, conforme se lê no título acostado no ID 56174130-fl. 4, todos esses dados estão devidamente identificados.
Ressalto, porque importante, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980-LEF, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, o que não restou demonstrado no presente caso.
II.3 - DA NATUREZA DA ATIVIDADE E DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
No mérito, a questão central reside em determinar se a cobrança do ISSQN sobre a atividade notarial do embargante deve se dar por alíquota fixa ou com base no faturamento, o que depende da natureza da atividade desempenhada.
O ISSQN é tributo cujo lançamento é feito por homologação, cabendo ao próprio contribuinte, após a ocorrência do fato gerador, a declaração e pagamento do imposto, e, após, o valor declarado ficará sujeito à homologação da Fazenda Pública.
Na falta de recolhimento ou efetuado recolhimento a menor, a Fazenda Pública poderá efetuar o lançamento substitutivo do valor total ou da diferença, de ofício (art. 149 do Código Tributário Nacional).
Impende registrar que à época dos fatos geradores vigorava a Lei municipal nº 032/1997 que havia instituído o Código Tributário Municipal-CTM, a qual foi revogada pela Lei complementar municipal nº 307/2014, que entrou em vigor em 23/12/2014.
Digo isso pois os fatos geradores dos tributos questionados e respectivo lançamento ocorreu no ano de 2014, portanto sob a égide do CTM de 1997, ressaltando que em 2003 foi promulgada a Lei complementar nº 116/2003, que disciplinou as regras gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em âmbito nacional, e em fevereiro de 2008 o STF julgou a ADI 3089, assentando a legalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços cartorários e notariais; na sequência, o contribuinte prestou os serviços sujeitos ao imposto, no ano de 2014; em 2015 o município procedeu ao lançamento de ofício; e, por fim, os presentes embargos foram opostos em 15/12/2016, já sob a égide do novo CTM de 2014.
Assim é que é necessário aplicar o princípio do tempus regit actum para analisar a lide.
Dito isso, observo que o fato gerador do tributo no caso dos autos é a atividade de registros públicos, cartorários e notariais, que foi prevista como serviço sujeito ao pagamento de ISSQN pela Lei Complementar nº 116/2003, e cuja legalidade da cobrança foi reconhecida pelo STF através do julgamento da ADI 3089, em fevereiro de 2008, confira-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ITENS 21 E 21.1.
DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.
O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58) À época da declaração do tributo, no ano de 2014, a Lei municipal nº 032/1997 previa o seguinte: "Art. 58 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades: (...) XXI — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;" Art. 64 - A base de cálculo do imposto, salvo disposição em contrário, é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo de serviço prestado. §1º - Para efeito deste artigo, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos sob condição e autorizados pelo Fisco Municipal.
Art. 70 - A alíquota para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, será a seguinte.
Parágrafo Único - A alíquota dos itens previstos no art. 58 desta Lei é de 5% (cinco por cento). (redação dada pela Lei municipal nº 95/2001) Art. 75 - O imposto será lançado: I - uma única vez no ano, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pela sociedade de profissionais; conforme tabela do anexo II II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa;" No Anexo II, consta a tabela de alíquota aplicável ao ISSQN, da qual se extrai uma divisão entre "profissionais liberais e autônomos" e "todos os demais itens constantes da lista de serviços", no caso, descriminada no art. 58.
Com base nessa tabela, àqueles aplica-se alíquota fixa, ao ano, referenciado em UFIR, e aos serviços previstos na listagem do art. 58, aplica-se alíquota sobre o preço do serviço, em 5% por cento.
Assim, a base de cálculo para incidência do ISSQN pela prestação do serviço notarial era o preço do serviço prestado e a alíquota era de 5% sobre esse serviço.
Por sua vez, na época da constituição da CDA vergastada, sob a vigência do CTM de 2014 não houve tanta diferença, pois manteve-se a mesma base de cálculo e modificou-se, apenas, a alíquota.
A atividade de registros públicos, cartorários e notariais é serviço previsto como fato gerador do ISSQN no art. 113, itens 21 e 21.1, cuja base de cálculo do tributo "é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução" e a alíquota é de 5%, conforme art. 141, inciso I, alínea "k", sendo, assim variável de acordo com o preço do serviço.
Confira-se: "Art. 113.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador: (...) 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.1 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 131.
Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.1 da lista do caput do artigo 113, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; Parágrafo único.
Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. (...) Art. 140.
O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de: I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos: (...) k) no sub-item 21.1 da lista do caput do artigo 113;" A controvérsia da lide reside, assim, no enquadramento do embargante à época dos fatos geradores.
Nesse ponto, enfatizo, o decidido na ADI 3089, na qual o STF reconheceu não só a legalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro, como também a base de cálculo, como sendo o preço do serviço, portanto, variável.
Note-se que tanto a jurisprudência acima, quanto a legislação mencionada são todas anteriores aos fatos geradores do tributo questionado pelo embargante, pois que ocorridos no ano de 2014.
Em reforço à previsão normativa em legislação municipal, o entendimento jurisprudencial acerca da natureza do serviço desempenhado pelo embargante é pacífico, assim como a base de cálculo do imposto.
A matéria já foi amplamente debatida nos tribunais superiores, que firmaram o entendimento de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não são prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, mas sim em caráter empresarial, afastando a incidência do regime de tributação por alíquota fixa previsto no art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/68.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (e.g., AgRg no AREsp 431.800/PR), pacificaram a compreensão de que a atividade cartorária, por sua natureza e organização, sujeita-se à tributação do ISSQN com base no preço do serviço, ou seja, sobre o faturamento.
A título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ CONFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. (ADI 3.089/DF) - SERVIÇOS NOTARIAIS NÃO PRESTADOS PESSOALMENTE PELOS DELEGATÁRIOS QUE PODEM, INCLUSIVE, CONTRATAR TERCEIROS SUBSTITUTOS PARA PRATICAREM GRANDE PARTE DOS ATOS A ELES ATRIBUÍDOS - ARTIGO 20, §§ 1º A 5º DA LEI Nº 8.935/1994 - IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO SOB ALÍQUOTA FIXA. - IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DA COBRANÇA DO TRIBUTO AO USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO - DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 007538-12.2010.8 .19.0023 E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº. 1 .328.384/RS - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS, UMA VEZ QUE SÃO ADSTRITOS ÀS PARTES QUE INTEGRARAM A DEMANDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DO JULGADO NA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0046363-60.2011.8 .19.0000, APRECIADA NO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, COM EFEITO VINCULANTE A TODOS OS MUNICÍPIOS - HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS, NA FORMA DO ART. 86 DO NOVO CPC - TAXA JUDICIÁRIA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA - ISENÇÃO PREVISTA SOMENTE NO CASO DE O ENTE MUNICIPAL FIGURAR COMO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 42 DO F.E .T.J.
E APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 145 DO TJRJ - ACERTO DO JULGADO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
MANTÉM-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00052021020168190028 201729504216, Relator.: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 27/02/2018, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/03/2018) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGATÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E REGISTRAIS .
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AÇÃO FISCAL QUE VISA À APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO VALOR DOS EMOLUMENTOS PARA EFEITO DE ISS E DE INCIDÊNCIA DE ISS COM BASE EM VALOR FIXO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968 .
CARÁTER EMPRESARIAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS. 1. É descabida a tese do impetrante de que estaria sujeito à tributação de ISS sobre valor fixo pelo fato de ser delegatário de serviço personalíssimo, prestado sob forma de trabalho pessoal do profissional pessoa física, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de atividade notarial, consignando que, conquanto os serviços notariais e registrais sejam atividades próprias do Poder Público, são exercidos em caráter privado, sendo, portanto, passíveis de incidência do ISS . 2.
O autor não comprovou estar inserido no regime especial de recolhimento do ISS previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968, o qual prevê que o imposto é calculado sobre o preço do serviço, em alíquotas fixas ou variáveis, em caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o que não se coaduna com os serviços de registros públicos, os quais ostentam finalidade lucrativa e se assemelham ao conceito de entidade empresarial, consoante dispõe o art. 236 da CF/88, regulamentado pela Lei nº 8 .935/94, que discorrem sobre a natureza dos serviços notariais e de registro.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Apelação e Remessa Necessária providas .
Denegação da segurança requestada.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso Apelação, para provê-los, denegando-se, em decorrência, a segurança requestada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00004782020098060076 FariasBrito, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022) (grifos nossos) Dos documentos apresentados no ID 56174132-fls. 3/10, observo que, nos anos de 2009 a 2012, procedeu-se à declaração do tributo enquadrando o serviço prestado como "trabalho pessoal", utilizando a base de cálculo fixa prevista no item 1.1 do Anexo II do CTM de 1997, nos termos do art. 75, inciso I, e desse modo recolhendo-se o tributo na quantia fixa anual de 52,79 UFIR (item 1.1 do Anexo II do CTM de 1997).
Contudo, ressalto que a execução fiscal a que se refere os presentes embargos cobra o ISSQN apenas do ano de 2014, não havendo espaço nesse processo para discussão sobre os tributos relativos aos anos anteriores.
Some-se a isso, a ausência de comprovação de declaração (lançamento pelo contribuinte) e de pagamento do ISSQN do ano de 2014 nos autos.
Por sua vez, enquadrando o contribuinte como prestador de serviço nos termos do art. 58, inciso XXI do CTM de 1997, cuja base de cálculo do serviço prestado seria o preço do serviço, com pagamento mensal do tributo, o fisco municipal entendeu que o contribuinte deixou de efetuar a declaração e o pagamento do ISSQN, e, assim, procedeu à apuração do valor, com aplicação de multa, e ao lançamento de ofício.
Comprovou, ainda, ter enviado notificação do auto de infração ao endereço do contribuinte constante no cadastrado municipal, qual seja, o da própria serventia extrajudicial, havendo carimbo de recibo, conforme ID 56174349-fls. 8/9.
Logo, verifico que o embargante deixou de declarar o imposto devido, enquanto a fazenda pública municipal atentou ao erro, procedendo ao lançamento de ofício, através da CDA, conforme permissivo legal, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional.
A tese do embargante de que deveria ser tributado por valor fixo, portanto, não encontra amparo na jurisprudência consolidada.
Desse modo, forçoso concluir pela legalidade do lançamento de ofício e, por conseguinte, da CDA.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Advirto ambas as partes que, na hipótese de interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, será aplicada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte recorrida.
Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC.
Em caso de interposição de recurso, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância.
Todavia, havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se, promova-se o traslado da presente decisão, mediante certidão, para a execução fiscal principal e arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
17/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0686076-44.2016.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando que não fora requerida a produção de outras provas além das já existentes nos autos, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 2.
Cumpra-se integralmente a última decisão e encaminhem-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e proceda-se à cobrança, assinalando o prazo de 15(quinze) dias à parte para comprovação nos autos da quitação, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse. 3.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
21/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:14
Apensado ao processo 0001709-73.2015.8.14.0133
-
31/03/2022 13:03
Processo migrado do sistema Libra
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 12:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 06860764420168140133: - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 6017. - Justificativa: VIA EMAIL..
-
24/01/2022 14:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/07/2021 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
25/02/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/02/2021 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
24/07/2020 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2019 11:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/11/2018 09:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/10/2018 10:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/10/2018 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4612-49
-
17/10/2018 09:59
Remessa - Impugnação Embargos Execução
-
17/10/2018 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2018 09:29
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
28/08/2018 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 13:27
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2018 08:19
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
29/05/2018 11:36
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/05/2018 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2018 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2018 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2018 09:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2018 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2018 11:26
À UNAJ
-
26/02/2018 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/02/2018 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2017 11:32
CONCLUSOS
-
03/07/2017 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2017 11:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 13:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/06/2017 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Processo apenso com petição pendente de juntada.
-
01/06/2017 12:27
CONCLUSOS
-
17/04/2017 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3894-90
-
17/04/2017 13:27
Remessa - AR DY 43039653 8 BR
-
17/04/2017 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2017 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 12:04
CONCLUSOS
-
10/04/2017 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/04/2017 13:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/04/2017 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2017 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2017 12:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DIEGO FELIPE REIS PINTO, que representava a parte CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO no processo 06860764420168140133.
-
07/04/2017 12:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DIEGO AUGUSTO SILVA DOS REIS, que representava a parte CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO no processo 06860764420168140133.
-
07/04/2017 12:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FABRICIO YURI BORGES, que representava a parte CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO no processo 06860764420168140133.
-
07/04/2017 12:58
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, que representava a parte CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO no processo 06860764420168140133.
-
07/04/2017 12:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO DOS SANTOS MOREIRA (25023121), que representa a parte CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO (9693003) no processo 06860764420168140133.
-
07/04/2017 12:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MATEUS CARVALHO NETO (25022143), que representa a parte CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO (9693003) no processo 06860764420168140133.
-
03/04/2017 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2017 13:21
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2017 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/02/2017 09:53
CONCLUSOS
-
19/01/2017 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/01/2017 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/01/2017 11:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/01/2017 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2016 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO FELIPE REIS PINTO (4066244), que representa a parte CLARINDO FERREIRA ARAUJO FILHO (9693003) no processo 06860764420168140133.
-
19/12/2016 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 06860764420168140133: - Justificativa: VIA EMAIL.. - Ação Coletiva: N.
-
19/12/2016 08:43
À DISTRIBUIÇÃO - Devolvido à Distribuição, a pedido do Chefe da Central de Distribuição, TOBIAS VIDAL, em virtude da necessidade de alteração dos dados processuais no Sistema LIBRA.
-
16/12/2016 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2016 18:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/12/2016 18:09
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/3528-70.
-
15/12/2016 18:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00017097320158140133 - DOCUMENTO 20.***.***/3528-70 - Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E
-
12/12/2016 13:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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