TJPA - 0802109-60.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de GESSICA COSTA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802109-60.2023.8.14.0008 AUTOR: 41.395.858 ANA ROSA DOS SANTOS REU: SALES MONTAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por 41.395.858 ANA ROSA DOS SANTOS e SALES MONTAGENS LTDA em face de SALES MONTAGENS EIRELLI, todos qualificados nos autos.
A parte autora juntou termo de acordo (Id. 112907858), devidamente assinado pelas partes e, requerendo, ao final, a homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, conforme termo de id. 112907858, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (id. 112907858), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento.
Conforme art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Considerando que as partes renunciaram expressamente qualquer direito recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Homologada a Transação
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29/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 07:56
Decorrido prazo de SALES MONTAGENS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de 41.395.858 ANA ROSA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SALES MONTAGENS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:22
Decorrido prazo de 41.395.858 ANA ROSA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802109-60.2023.8.14.0008 Nome: 41.395.858 ANA ROSA DOS SANTOS Endereço: SINFRONIO CRUZ, 08, QUADRA 63;LOTE 08, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SALES MONTAGENS LTDA Endereço: EURICLEDES FORMIGA, 210, JARDIM CLAUDIO, COTIA - SP - CEP: 06714-300 DESPACHO 1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 2 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso os requeridos o cumpram, ficarão isento de custas (art. 701, §1°, CPC). 3 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 3 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intime-se e cumpra-se.
Tendo em vista que não se trata de análise de gratuidade da justiça, exclua-se da respectiva caixa.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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