TJPA - 0818102-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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19/04/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:35
Decorrido prazo de ASTRA CIENTIFICA EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ASTRA CIENTIFICA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0818102-06.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 EMBARGADO: ASTRA CIENTIFICA EIRELI Nome: ASTRA CIENTIFICA EIRELI Endereço: MARTINICO PRADO, 26, CONJ 134, VILA BUARQUE, SãO PAULO - SP - CEP: 01224-010 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER SUSCITADO A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de ação cujo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, era inferior a 60 salários mínimos então vigentes. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Caso se trata de Ação de Execução, os respectivos Embargos à Execução e Embargos de Terceiro, se houver, devem ser igualmente redistribuídos ao Juizado em conjunto, por dependência, independente de nova conclusão, transladando-se cópia da presente decisão para que surtam efeitos jurídicos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:04
Declarada incompetência
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23/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADA : ASTRA CIENTIFICA EIRELI DECISÃO Em apenso ao Processo nº 0874013-71.2022.8.14.0301.
Recebo os embargos e determino que se suspenda a execução.
Intime-se a Exequente/Embargada para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para designar audiência ou julgar os embargos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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