TJPA - 0869290-48.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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19/05/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:04
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0869290-48.2018.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2014 a 2015 de imóvel com sequencial 224666 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2014 a 2015, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
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10/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:57
Expedição de Informações.
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30/09/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 09:55
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO CARMO RIBEIRO em 25/01/2019 23:59:59.
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15/01/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 08:30
Conclusos para despacho
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14/11/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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