TJPA - 0800593-83.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800593-83.2024.8.14.0003 APELANTE: PEDRO UBIRATAN VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO UBIRATAN VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada em face de BANCO BMG S/A, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, in verbis (Num. 22762520): “Portanto, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e não compareceu para ratificar a procuração no prazo concedido pelo Juízo e não foi encontrada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o causídico da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1) Com base no poder de cautela do juízo, CONDENO por litigância de má-fé os advogados, uma vez que a autora sequer tinha ciência da ação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pelo INPC a partir desta sentença; 2) Considerando a configuração da litigância predatória, procedo o bloqueio dos valores para assegurar o pagamento da multa aplicada ao norte; 3) Oficie-se à Polícia Civil; 4) Encaminhe-se via e-mail os autos do processo ao CIJEPA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.” Inconformada, a parte autora apresentou suas razões de recurso (Num. 22762521).
Argumenta, que a extinção foi precipitada, pois a extinção do feito pelo não comparecimento no fórum representaria uma inovação processual que não encontraria respaldo na legislação vigente.
Assevera, que a extinção do feito sem análise de mérito afronta o direito de acesso à justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, e, que não há abuso no exercício do direito de ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito, além da reforma da condenação de multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões (Num. 22762527), postulando pelo improvimento recursal, para que seja mantida a sentença que indeferiu a inicial, vez que escorreita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o alegado desacerto do decisum originário, que extinguiu o feito na origem, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial.
Da análise dos autos, depreende-se que a sentença recorrida reconheceu a inércia da ora Recorrente em atender ao comando para cumprir as determinações judiciais, que assim dispunham in verbis (Num. 22762516): “1.
Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelo mesmo patrono, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado para determinar a intimação pessoal da parte autora para que compareça à secretaria desta unidade, no prazo de 05 (cinco) dias, de posse de sua documentação pessoal (RG e CPF), comprovante de endereço atualizado, demonstração de tentativa de resolver a demanda administrativamente, para ratificar o conteúdo do instrumento de mandato (procuração), firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 2.
Em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, deve a parte requerente comprovar a relação existente entre ela e o terceiro;”.
Isso posto, trago à baila o que dispõem os arts. 290 e 319 à 321 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, o diploma legal confere ao autor a possibilidade de ajuste, conserto e saneamento de qualquer irregularidade ou vício existente na petição inicial, de forma a iniciar o processo preenchendo os requisitos formais.
Da análise dos autos, verifica-se que em que pese o madado de intimação pessoal da parte autora ter retornado com Certidão infrutífera (Num. 22762519), o seu patrono foi devidamente intimado e não cumpriu a determinação judicial, nem sequer apresentou qualquer manifestação.
Desse modo, correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, qual seja o recolhimento das custas (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC), conforme feito pelo magistrado de origem.
Na mesma linha de entendimento ora esposado, colaciono os seguintes julgados, incluindo recentes julgados desta E.
Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA.
Agravo interno em apelação cível nº 0005891-12.2018.8.14.1875, Relatora Margui Gaspar Bittencourt, órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 03/04/2023).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A determinação proferida no id. 1909512 foi lançada e recebeu publicação para que a Apelante juntasse aos autos as informações e documentos fundamentais visando a análise do feito, tendo em vista, que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado nem firmado pela recorrente, se mostrando imprescindível a verificação se os valores foram, de fato, depositados na conta bancária da Apelante, bem como se a recorrente se utilizou destes. 2.
Injustificável, portanto, a recusa da recorrente em prestar as informações solicitadas e juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos. 3.
Assim, ainda que na exordial, a parte autora não necessite juntar a totalidade dos documentos necessários a comprovar os fatos alegados, precisa relacionar as informações e documentos nucleares, fundamentais ao julgamento do pedido ajuizado e comprovadores da própria causa de pedir. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA 00007057120198141875, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020) No mesmo sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, não há óbice na determinação para as partes apresentarem os extratos, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
Igualmente, a juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 3.
O magistrado pode exigir os extratos, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00023061620228272726, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Partindo dessas premissas, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, entendo escorreita a sentença a quo, sendo perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar informações e a apresentação de documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Nesse contexto, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir a sentença originária nesse ponto, vez que pautada na legislação e jurisprudência vigentes, mantenho a extinção.
Contudo, melhor razão assiste ao recorrente, quanto a condenação de seu patrono, por litigância de má-fé.
Explico.
Esta E.
Corte de Justiça, em casos análogos, tem seguido os precedentes relativos a presunção da boa-fé processual.
Por essa razão, para configuração de litigância de má-fé entendo que deveria restar comprovada a efetiva má-fé processual, o que entendo não ter restado evidenciado no caso em comento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Impõe-se a conservação da sentença apelada quando constatada a validade da contratação realizada entre as partes, não havendo elementos probatórios indicando a existência de fraude no mencionado negócio. 2.
Há de ser acolhido o pleito subsidiário para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não restou caracterizada nos autos. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800181-13.2020.8.14.0030, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, publicado em 2022-06-14 – grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 8, § 3ºº do CPC C, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Destarte, no caso concreto, é de bom alvitre afirmar que a extinção da ação sem resolução do mérito, se deu em virtude da ausência de emenda a exordial, contudo, não se pode caracterizar peremptoriamente a litigância de má-fé.
Portanto, com a devida vênia, entendo que não se pode afirmar que o patrono do requerente agiu com má-fé processual.
Ademais, as sanções por litigância de má-fé, disciplinadas nos artigos 79 e 80 do CPC, têm como destinatárias exclusivamente as partes do processo, não sendo possível sua aplicação direta ao advogado que as representa.
Eventual responsabilização do patrono deveria ocorrer mediante ação específica, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Vejamos a jurisprudência do STJ, nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC. (STJ - REsp: 1194683 MG 2010/0089496-3, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010) Desta forma, ausente a caracterização de dolo do apelante, bem como a impossibilidade de condenação do patrono da parte, entendo que merece reforma a sentença, apenas neste ponto, para fins de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de PEDRO UBIRATAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*03-20 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800593-83.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): Nome: PEDRO UBIRATAN VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Jose R Valente, 1198, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por PEDRO UBIRATAN VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
O despacho de ID 111673566 o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A certidão de ID 120610720, informa que o endereço do autor sequer foi encontrado.
Ainda, verifica-se que já houve a propositura de mesma ação, nos autos de nº 0801718-23.2023.8.14.0003, a qual foi extinta pela ausência do autor em audiência, bem como o autor ingressou com a mesma ação na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de nº 0853768-68.2024.8.14.0301.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os autos apontam a existência de indícios de litigância predatória e, à luz do art. 139 do CPC, da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, das Notas Técnicas expedidas pelos Centro de Inteligência do TJRN e do TJMG, do Parecer Técnico expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJES, às informações do CIJEPA/TJPA, e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentar documentos, comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, e comparecer pessoalmente em Juízo para apuração do conhecimento quanto à existência do processo e ratificação da procuração.
Vê-se que o despacho foi proferido no dia 22/03/2024, de forma que até a presente data houve tempo suficiente para o atendimento das determinações.
Ademais, a parte requerente não apresentou qualquer justificativa plausível para a inércia.
Registre-se que o não atendimento da determinação de emenda, por si só, pode resultar no indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Vale ressaltar que a determinação feita na decisão em destaque visa o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, repercute na fixação da competência do processo, evitando-se eventual escolha aleatória de foro, é essencial para a exata compreensão dos limites da lide pelo Juízo e pela parte contrária, a fim de que possa exercer, de forma plena, o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), e é de inegável relevância, pois serve para atestar a regularidade da representação processual da parte autora e a existência de consentimento válido na outorga da procuração, em especial pela fundamentação apresentada.
Registre-se que as constatações acima feitas por este Juízo já foram observadas em outras unidades judiciais do TJPA, bem como em outros Tribunais pátrios.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz do TJSP: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.
Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz-explica-modus-operandi-dos-profissionais).
Felipe Viani Albertini Viaro, juiz do TJSP, por sua vez, apresenta o seguinte conceito de “ações ou condutas temerárias”: (2) Ações ou condutas temerárias: é a litigiosidade que se baseia em conduta afoita, que tem consciência do injusto, de que não tem razão [4] (aproxima-se da ideia de "frivolous litigation" da doutrina norte-americana, como ação ajuizada sem a diligência esperada ou sem base legal [5]).
Dentre os casos indicados estão as ações de inexigibilidade propostas com base em alegação de que a parte "não se recorda" da dívida ou do empréstimo recebido, mesmo tendo plena consciência da sua validade [6] e ações revisionais contrárias a teses firmadas em precedentes qualificados sem a invocação de distinção ou superação, dentro da lógica do "se colar, colou" [7]; (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: conceitos e casos.
Disponível em: ).
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, ou quando é determinada a emenda da inicial.
Em consulta ao PJE, vê-se que tal modo de agir foi possivelmente utilizado em outros casos patrocinados pelo causídico da parte autora, que tem escritório profissional indicado na procuração localizado em Belém-PA (a 1.048km de distância de Alenquer-PA, v.
Google Maps).
O causídico possui aproximadamente 6 (SEIS) processos ativos vinculados a Vara Única de Alenquer, todos movidos contra instituições financeiras e distribuídos, cujas iniciais são instruídas com a mesma procuração genérica, bem como possuem teses genéricas e narração fática não assertiva.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
Sobre o estímulo ao ajuizamento de tais demandas pelo litigante predatório gerado pelo “risco zero”, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes.
O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras.
Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração.
Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado.
Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano.
O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuita-advocacia-predatoria).
Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. (...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.
Disponível em: ) O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, ressalta-se a constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022 sobre o impacto desse fenômeno no tempo médio de tramitação dos processos: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto.
O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano.
Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Como é cediço, o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti.
Propostas para uma reforma do Sistema de Justiça do Brasil.
Disponível em: https://milleniumpapers.institutomillenium.org.br/paper/millenium-paper-propostas-para-uma-reforma-do-sistema-de-justica-no-brasil.pdf).
Luis Fillipe de Godoi Trino, juiz do TJPA apresentou os seguintes números nos autos do processo nº 0800378-53.2022.8.14.0076, que tramitou na Vara Única de Acará-PA: “(...) Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita.” – grifei.
Também na vanguarda da proteção e tratamento das demandas predatórias, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, VINCULADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS BANCÁRIOS.
No TJMS, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita.” (...)” (grifou-se) Mônica Silveira Vieira, Daniel Geraldo Oliveira Santos e Rafaella Costa da Rocha Assunção alertam sobre os prejuízos aos cofres públicos e os impactos causados no tempo de tramitação processual causados pela litigância predatória, nos seguintes termos: “A litigância predatória — considerados os dados e informações apresentados na Nota Técnica nº 01 do CIJMG —, ratificada por vários tribunais, resulta em um prejuízo anual mínimo de R$ 24,8 bilhões aos cofres públicos, considerados apenas dois assuntos processuais em que a incidência de tal conjunto de práticas frequentemente se verifica.
A estimativa é baseada em cálculo de custo processual médio levantado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a pedido do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e de uma incidência mínima de 30% de feitos processuais com focos de abuso de direito de ação, considerados dois dos assuntos mais demandados na Justiça Comum estadual, que são "obrigações/espécies de contratos (direito civil)" e "responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral (direito do consumidor)", conforme descrito no Relatório Justiça em Números 2023.
Além dos custos, as práticas predatórias produzem relevante impacto no tempo médio de tramitação processual, levando ao seu aumento, em varas cíveis de competência residual, em cerca de um ano e um mês (apenas considerando os dados jurimétricos de abuso de direito processual em relação aos dois assuntos processuais mencionados)” (VIEIRA, Mônica Silveira; SANTOS, Daniel Geraldo Oliveira; ASSUNÇÃO, Rafaella Costa da Rocha.
Litigância predatória consome anualmente mais de R$ 25 bilhões dos cofres públicos.
Consultor Jurídico, 2023.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-31/opiniao-litigancia-predatoria-consome-25-bilhoes/) Sobre a externalidade negativa gerada pelas demandas predatórias na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito;
por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões.
Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos.
Análise econômica do processo civil brasileiro.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) João Thiago de França Guerra, então juiz auxiliar da Presidência do CNJ, em seminário no ano de 2022 realizado por aquele órgão, apresentou a seguinte reflexão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de expressão (Disponível em: ).
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF).
Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC.
Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica.
Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 128).
No mesmo sentido, ressalta José Laurindo de Souza Netto, Presidente do TJPR no biênio 2021/2022: “(...) A litigância contumaz, que provoca a jurisdição de forma desnecessária e irresponsável, nesta linha, ao comprometer a capacidade de operabilidade sustentável da máquina judiciária representa afronta a garantia fundamental do acesso efetivo à justiça, colocando em risco a própria democracia.
Também, viola os princípios constitucionalmente assegurados da igualdade material e duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º, caput e LXXVIII, da Constituição Federal, e 3º e 4º do Código de Processo Civil. (...)” (NETTO, José Laurindo de Souza et. al.
Acesso inautêntico à Justiça e a crise da jurisdição: as taxas processuais na litigância predatória.
RJLB, Ano 8 (2022), nº 4.
Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2022/4/2022_04_1423_1462.pdf) Fernando da Fonseca Gajardoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que: “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro.
Ano 14.
Volume 21.
Número 2.
Maio a Agosto de 2020, p. 112.
Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/50802/33446).
José Miguel Garcia Medina, por sua vez, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido.
O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito.
A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5 ed. ver. atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139).
O art. 139, III, do CPC, que versa sobre o poder de cautela e direção do processo, dispõe que incumbe ao magistrado “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sendo possível a adoção de medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça e evitar a litigiosidade artificial.
Por oportuno, cumpre destacar trecho da decisão do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares do Eg.
TJPA proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076: “Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade.
E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada, até mesmo sem garantir efetivamente os direitos dos jurisdicionados com a sua desvirtuação”. (grifou-se) Da mesma forma, sustenta Mônica Silveira Vieira, juíza do TJMG: “Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio constitucional da moralidade, o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva, a vedação legal do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), os deveres do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” e de “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, III e II, do Código de Processo Civil) e os deveres das partes de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” e “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e § 2º, também do CPC), não há dúvida de que o juiz tem o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar o uso predatório do sistema de justiça, inclusive de ofício.” (VIEIRA, Mônica Silveira.
Abuso do direito de ação e seu enfrentamento no contexto do TJMG.
Belo Horizonte: EJEF, 2021, p. 69) (grifou-se).
No presente caso, a parte autora sequer foi encontrada.
Nesse passo, o contexto apresentado nos autos, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e justifica a determinação de comparecimento em Juízo para ratificação da procuração, em atenção ao disposto no art. 76 do CPC, com o escopo de possibilitar a verificação do conhecimento claro e inequívoco da parte em relação à(s) demanda(s) judicial(ais) proposta(s), à luz do art. 8º da Resolução 02/2015-OAB, bem como da efetiva declaração livre de vontade e do consentimento válido para a outorga de procuração, elementos que estão ligados à própria existência do negócio jurídico, conforme destaca Sílvio de Salvo Venosa: “a declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) (grifou-se) Vale frisar que a regularidade da representação processual (arts. 76 e 104 do CPC) consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável para o processamento do feito.
Não está se falando, aqui, na criação de óbices ao acesso à Justiça, tampouco ao exercício da advocacia, tendo em vista a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133 do CF).
Porém, é necessário que o exercício do direito de ação se dê de maneira adequada e eficaz, conforme o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 6º do CPC), dentro de um processo ético, o qual não pode ser utilizado para alcançar objetivos diversos daqueles previstos no ordenamento jurídico.
Deste modo, não tendo a parte autora comparecido à Secretaria deste Juízo, não é possível se constatar a existência de declaração livre de vontade e o consentimento válido para a outorga da procuração, o que importa na irregularidade da representação processual e, por conseguinte, na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre tema, cumpre trazer à colação o entendimento majoritário firmado pelas 1ª e 2ª Turmas de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos, acerca do poder de cautela previsto no art. 139 do CPC e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não ratificação da outorga da procuração pela parte autora: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MAGISTRADO DE QUE SE VALE DO PODER GERAL DE CAUTELA.
CONSENTIMENTO VÁLIDO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAS MANTIDAS. (TJPA, Processo nº 0800429-64.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 24/10/2023, Publicado em 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. 2.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (TJPA, Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 22/09/2023, Publicado em 26/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800434-86.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgado em 31/08/2023, Publicado em 02/09/2023).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.
VÍCIO DE VALIDADE.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0800458-17.2022.8.14.0076, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Julgado em 30/08/2023, Publicado em 30/08/2023) “Decisão monocrática: (...) Portanto, após diligência empreendida pelo juízo a quo, que determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar o instrumento de procuração constante nos autos, o então autor da ação não soube informar contra quem demandava nem qual a pretensão jurídica controvertida em juízo, ou quantos processos foram ajuizados em seu nome, o que evidencia a total ausência de manifestação livre e esclarecida de sua vontade no momento da realização do ato jurídico, consubstanciado no consentimento de poderes contidos no instrumento de procuração outorgado à causídica, culminando, assim, irremediavelmente, no reconhecimento do vício diante da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a correta extinção do feito sem resolução de mérito.
Para corroborar os fatos evidenciados pelas declarações da parte em juízo, constata-se que a procuração outorgada é datada quase um ano antes da propositura efetiva da ação.
Dessa forma, configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ademais, que além do vício na outorga da procuração, restou patente a falta de pretensão resistida, gerando ausência de litígio real entre as partes e culminando na verdadeira inexistência de interesse processual da parte, que não tinha conhecimento contra quem litigava nem o porquê. (...)” (TJPA, Processo nº0800331-79.2022.8.14.0076, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Julgado em 22/09/2023, Publicado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA TERMINATIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUTOR QUE PERANTE O JUÍZO AFIRMA DESCONHECER A EXISTÊNCIA DA DEMANDA E CONTRA QUEM LITIGA – DEMANDA ARTIFICIAL/PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a inobservância do princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; a satisfação dos requisitos da petição inicial; bem assim a existência de capacidade postulatória e a inocorrência de demanda predatória. 2 – Hipótese em que ao comparecer perante o magistrado de piso, o autor informou que a causídica teria sido indicada por um membro da comunidade; que outorgou procuração, mas desconhece a demanda, bem assim contra quem litiga. 3 – Com escopo de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. 4 – Contrariamente ao alegado no recurso apelatório, não houve a criação pelo magistrado de requisito exógeno de recebimento da petição inicial, visto que não houve indeferimento da peça de ingresso, mas sim a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez constatada, após a instrução do feito, a inexistência de capacidade postulatória. 5 – Destaca-se que embora a ratificação da outorga da procuração não seja regra procedimental legal, tal exigência se justificou, na hipótese, considerando os indícios de demanda artificial, ante o caráter genérico da peça de ingresso, desprovida de qualquer peculiaridade, se assimilando a inúmeras demandas de objeto semelhante, massificadas no âmbito deste Poder Judiciário. 6 – Revela-se patente a irregularidade da representação processual, na hipótese, visto que o autor/apelante sequer tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação, ou contra quem litigava, não mantendo, na prática, qualquer relacionamento com o referido patrono. 7 – Constatada a irregularidade de representação da parte autora, decorrente de instrumento de procuração inválido, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, como acertadamente deliberou o juízo primevo. 8 – Por fim, esclareço que a sentença recorrida deve ser mantida na integra, inclusive quanto a determinação de expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para efeito de ciência e eventual apuração da condutado do causídico. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todas as suas disposições. (TJPA, Processo nº 0800721-83.2021.8.14.0076, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Julgado em 11/07/2023, Publicado em 13/07/2023) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento – Cabimento – Intimação, não atendida, para ratificação da procuração "ad judicia", juntando-se instrumento com firma reconhecida – Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita "predatória" ou para fim dissimulado – Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, conseqüentemente, em boa-fé – Inteligência do disposto no art. 6º do Cód. de Proc.
Civil – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10281648020228260100 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 30/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTANÇÃO.
SUSPEITA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se correta a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória. 2.
Mesmo que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o Magistrado, com seu poder de direção do processo (art. 139, CPC), determine a realização da medida, com base no art. 76, I, do CPC, notadamente quando entender pela existência de indícios de litigância de má-fé, por parte do causídico peticionante (art. 80, CPC).
Não se pretende, com isso, tolher o direito de ação da parte autora, mas, tão somente, ter certeza de seu conhecimento e interesse na tramitação do processo. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07104750620228070010 1773059, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 139 DO CPC/15.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC. 1.
Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2.
A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AUSENCIA DE RATIFICAÇÃO PROCURAÇÃO.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO PROCURADOR NAS DESPESAS PROCESSUAIS.
I.
A representação judicial das partes constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao julgador, para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
II.
Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, poderá o julgador determinar sua intimação pessoal para ratificar a procuração outorgada, confirmando o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
III.
Intimada Para ratificar a procuração outorgada a seu procurador, no endereço declinado na inicial, o feito será extinto nos termos do art. 485, IV, CPC/15, em caso de omissão da parte.
IV.
Verificada a irregularidade do instrumento, o indeferimento da petição inicial, por nulidade de representação, com extinção do feito, é a medida que se impõe.
V.
Não ratificada a procuração, responde o advogado pelas despesas processuais e por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, CPC. (TJ-MG - AC: 51384506420168130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
Pretende o autor a limitação de seus descontos em contracheque e conta corrente ao limite do percentual de 30% de seus vencimentos líquidos.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
Apelo autoral que visa a anulação da sentença sob o argumento de inexistência de abandono por parte de seu patrono, bem como não houve o requerimento dos réus para a extinção do feito.
Defende causa madura.
O feito foi extinto por não ter o autor comparecido em cartório para ratificar a procuração outorgada, bem como da afirmação de hipossuficiência.
A apelação não se fez acompanhar de procuração atualizada.
Não houve justificativa do não cumprimento da determinação, além de que não é caso de intimação dos réus para requererem a extinção do feito.
Se o autor não confirma a regularidade da procuração falta um dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo.
Representação processual irregular.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00951843420188190038 202300184470, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 20/10/2023) Portanto, tendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação de emenda e não compareceu para ratificar a procuração no prazo concedido pelo Juízo e não foi encontrada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o causídico da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1) Com base no poder de cautela do juízo, CONDENO por litigância de má-fé os advogados, uma vez que a autora sequer tinha ciência da ação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pelo INPC a partir desta sentença; 2) Considerando a configuração da litigância predatória, procedo o bloqueio dos valores para assegurar o pagamento da multa aplicada ao norte; 3) Oficie-se à Polícia Civil; 4) Encaminhe-se via e-mail os autos do processo ao CIJEPA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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