TJPA - 0826237-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:42
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 18:06
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826237-07.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, ESTADO DO PARÁ Sentença Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança proposta por DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR, devidamente qualificada na inicial.
Em despacho a autoridade judiciária determinou a manifestação da parte para recolhimento de custas judiciais, bem como manifestar interesse no prosseguimento da ação.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor, vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, o impetrante devidamente intimado, se manteve inerte sobre o pagamento de custas intermediárias, conforme certidões nos autos.
Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por período muito superior a 30 (trinta) dias, não há como não entender inútil a continuidade do presente feito, até porque o demandante foi intimado, por seu patrono para se manifestar e realizar as diligências necessárias ao deslinde feito e se manteve inerte.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:05
Decorrido prazo de DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:51
Decorrido prazo de DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:51
Decorrido prazo de DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826237-07.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR IMPETRADO: CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! DORIVALDO B FIGUEIRA JUNIOR-ME impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo CHEFE DA CECOMT / SEFA - COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral.
Narra que teve contra si lavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº 382024390000355 em 16/03/2024, em procedimento de fiscalização.
Mercadorias apreendidas discriminadas na NF 6119.
Tal conduta teve como fundamento o não recolhimento de ICMS e a constatação de inscrição estadual suspensa.
Liberação condicionada ao pagamento do tributo.
Insurge-se contra tal medida, uma vez que advoga ser inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Requer como liminar a imediata liberação da mercadoria em questão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que o impetrante se encontra com mercadoria apreendida, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 382024390000355 (Nota Fiscal nº 6119).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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