TJPA - 0803301-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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31/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:58
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO FORTE NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803301-18.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: EDUARDO FORTE NASCIMENTO ADVOGADO: CAMILA VANZELER TAVARES – OAB/PA 29.866 AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GILSON ANDRE SILVA DA COSTA – OAB/PA 21.166 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REDUÇÃO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDUARDO FORTE NASCIMENTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 101770629 - autos originários) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, que deferiu a antecipação parcial dos efeitos da tutela para reduzir o valor dos alimentos de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, fixados na ação de nº 0019332-93.2055.814.0301 para minorar para o valor de 15% (quinze por cento) dos vencimento e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, n° 0847814-75.2023.8.14.0301 proposta por FABRICIO DA SILVA NASCIMENTO.
Em breve histórico, em suas razões recursais ao Id. 18383175, a parte agravante alegou que a decisão de redução dos alimentos de 20% (vinte por cento), para 15% (quinze por cento) irá afetar os tratamentos de saúde que realiza com psicólogos, psiquiatra, fisioterapia, tratamento dentário, além de gastos com faculdade, transporte, alimentação, vestimentas entre outros.
Alegou ainda que embora o agravado tenha passado por problemas de saúde, atualmente encontra-se em plena recuperação com a doença estabilizada sem necessidade de remédio que comprometa sua renda.
Assim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela para que seja mantido o valor de 20% (vinte por cento) ou subsidiariamente seja reduzido para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido (Id. 18544642), sendo ressaltado que o pedido de redução já havia sido analisado quando interposto o Agravo de Instrumento (Processo nº 0802404-87.2024.814.0000), interposto, pelo ora agravado, para reduzir os alimentos para 10% (dez por cento), tendo sido mantido o valor de 15% (quinze por cento).
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 18991989.
Parecer do Ministério Público declinando de atuar nos autos (Id. 19928258). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso e dispensado o preparo, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, I do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento.
O Juízo originário entendeu por bem, após análise dos elementos fático e documental, em cognição não exauriente, reduzir liminarmente os alimentos fixados nos autos do processo nº 0019332-93.2005.814.0301, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios do agravado.
O agravante alegou que a decisão de redução dos alimentos de 20% (vinte por cento), para 15% (quinze por cento) irá afetar os tratamentos de saúde que realiza com psicólogos, psiquiatra, fisioterapia, tratamento dentário, além de gastos com faculdade, transporte, alimentação, vestimentas entre outros.
Alegou que embora o agravado tenha passado por problemas de saúde, atualmente encontra-se em plena recuperação com a doença estabilizada sem necessidade de remédio que comprometa sua renda.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, ora agravante, e dos recursos da pessoa obrigada, sendo certo que, uma vez arbitrados e haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, conforme o disposto nos arts. 1.694, § 1º e 1.699, ambos do CC.
O TJE/PA já se manifestou nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
O MAGISTRADO CONCEDEU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
DECISÃO CORRETA.
BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
AUSENTE O PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I.
A decisão agravada foi a que fixou alimentos provisionais no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo alimentante na conta poupança de titularidade da mãe do alimentado, no dia 10 de cada mês, a partir da citação.
II.
Em tema de pensão alimentícia, é necessário observarmos o binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que consiste no equilíbrio entre a necessidade de receber e a capacidade de pagar daquele que é acionado para tal.
III.
Não há nos autos provas suficientes e satisfatórias que justifique, no momento, a diminuição do quantum alimentício.
O conteúdo probatório não é consistente para modificar a decisão agravada, dentro das diretrizes que formam o binômio alimentar (CC, art.1699).
IV.
Recurso Conhecido e Desprovido. (Acórdão 187843, Agravo de Instrumento, Relatora Desa.
Gleide Pereira de Moura, Data do julgamento 27/03/2018).
Os alimentos provisórios têm por finalidade atender as necessidades básicas do alimentando durante a tramitação do processo até a sua sentença.
Na fixação provisória dos alimentos, o Juízo deve agir com cautela, pois a observação do binômio necessidade e possibilidade, no primeiro momento, com base apenas nos elementos superficiais e iniciais que instruem os autos.
Assim, resta analisar se na fixação dos alimentos provisórios foi observado à proporção entre as possibilidades do agravado e as necessidades do agravante, não podendo se olvidar, contudo, que, em sendo os alimentos provisórios fixados apenas com base nas alegações do autor/agravado, contidas em sua petição inicial, enquanto não ocorrer a devida instrução processual, o Juízo não terá conhecimento da real situação financeira das partes envolvidas, portanto, os alimentos provisórios devem ser arbitrados com cautela, até que se produza nos autos conjunto probatório robusto, no qual possa o julgador decidir em sentença acerca do valor dos alimentos definitivos.
No caso concreto, compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos anexados pelo autor/agravado, em cognição não exauriente, possuem o condão de ensejar a redução dos alimentos fixados nos autos do processo nº 0019332-93.2005.814.0301, isso porque, carreou aos autos originários prova de ter sido acometido de doença grave (neuromielite óptica) no ano de 2012 quando esteve paraplégico, motivo pelo qual necessitou arcar com despesas de altos valores com tratamentos médicos, que o levou a efetuar empréstimos bancários que até hoje possui reflexos em seu orçamento, prova de que ocorreu alteração do binômio possibilidade/necessidade, considerando ainda que atualmente o alimentando está com 19 anos de idade e em que pese alegar tratamento médico, somente fez juntada de recibos de consultas médicas, a maioria do ano de 2022, por tanto, não há elementos suficientes, no momento, que ensejem alteração da decisão combatida, nessa fase recursal.
Os autos originários estão em fase de instrução processual, na hipótese, revela-se prudente, no momento, a redução dos alimentos provisórios, frutos de cognição sumária, necessitando de dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos para definição dos alimentos definitivos, em observância ao binômio necessidade e possibilidade.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
01/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:17
Conhecido o recurso de EDUARDO FORTE NASCIMENTO - CPF: *20.***.*60-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO FORTE NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803301-18.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVANTE: EDUARDO FORTE NASCIMENTO ADVOGADO: CAMILA VANZELER TAVARES – OAB/PA 29.866 AGRAVADO: FABRICIO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GILSON ANDRE SILVA DA COSTA – OAB/PA 21.166 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDUARDO FORTE NASCIMENTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 101770629 - autos originários) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Belém que deferiu o pedido de redução de alimentos nos autos da ação de Revisão de Alimentos, n° 0847814-75.2023.8.14.0301 proposta por FABRICIO DA SILVA NASCIMENTO.
Em breve histórico, em suas razões recursais ao Id. 18383175, a parte Agravante alega que a decisão de redução dos alimentos de 20% (vinte por cento), para 15% (quinze por cento) irá afetar os tratamentos de saúde que realiza com psicólogos, psiquiatra, fisioterapia, tratamento dentário, além de gastos com faculdade, transporte, alimentação, vestimentas entre outros.
Alega que embora o agravado tenha passado por problemas de saúde, atualmente encontra-se em plena recuperação com a doença estabilizada sem necessidade de remédio que comprometa sua renda.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela para que seja mantido o valor de 20% (vinte por cento) ou subsidiariamente seja reduzido para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo, o agravante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
Verifico que a redução da verba alimentar pelo juízo de primeiro grau fundamentou-se na demonstração de alteração no binômio possibilidade/necessidade, tendo o agravado provado nos autos originários (Id 0847814-75.2023.8.14.0301) ter sido acometido de doença grave (neuromielite óptica) no ano de 2012 quando esteve paraplégico, motivo pelo qual necessitou arcar com despesas de altos valores com tratamentos médicos, que o levou a efetuar empréstimos bancários que até hoje possui reflexos em seu orçamento, precisando reduzir a verba alimentar de 20% (o que equivale aproximadamente R$ 3.529,35).
Desta forma, constato que houve a comprovação da alteração do binômio possibilidade/necessidade, considerando que atualmente o alimentando está com 19 anos de idade e em que pese alegar tratamento médico, somente fez juntada de recibos de consultas médicas, a maioria do ano de 2022, por tanto, não há elementos suficientes que ensejem alteração da decisão combatida, nessa fase recursal.
Ressalto, que tal redução já foi analisada quando interposto Agravo de Instrumento (0802404-87.2024.814.0000) pelo agravado para reduzir os alimentos em 10% (dez por cento), tendo sido mantido por este relator o valor de 15% (quinze por cento).
Portanto, não há probabilidade de direito, na medida em que verifico, em análise não exauriente, que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento da antecipação da tutela pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vistas ao Ministério Público no segundo grau.
IV.
Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:59
Conclusos para decisão
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05/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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