TJPA - 0101868-11.2015.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            03/05/2024 09:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            03/05/2024 09:51 Baixa Definitiva 
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                                            01/04/2024 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 00:05 Publicado Ementa em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO PENAL.
 
 ROUBO - ART.157, §2º, II, §2º-A, I DO CPB – RECONHECIMENTO PESSOAL ALIADO AS PROVAS ORAIS COLHIDAS – ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO. 1.
 
 Em que pese o recente entendimento do STJ sobre a imprestabilidade do reconhecimento pessoal sem amparo nos demais elemento de prova para viabilizar uma condenação.
 
 O acervo demonstrou a existência de provas suficientes para ratificar a condenação dos apelantes, superando eventual vicio que porventura; 2. o acervo probatório se mostrou suficientemente robusto em indicar o protagonismo do recorrente no evento reprovável, mormente pela prova da materialidade delitiva consubstanciada pelos esclarecedores relatos da vítima e testemunha; 3.
 
 Entendo que deve ser reduzida a pena-base fixada na sentença no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
 
 Após análise das fases, restou a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora.
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                                            26/03/2024 14:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/03/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 15:31 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte 
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                                            25/03/2024 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/03/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 12:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/03/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 20:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/03/2024 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 12:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/08/2023 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2023 13:52 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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